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Proc. nº 376/98
1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77º nºs 1 e 3 da LTC.
1 A. A., com os sinais dos autos, reclama do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da LTC, do Acórdão do STJ de 13/1/98 que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto da sentença do Tribunal do Círculo de Santo Tirso que o condenou na pena de quatro anos e nove meses de prisão.
O despacho de não admissão do recurso expressa-se nos seguintes termos:
1- O objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tal como resulta do requerimento de interposição de folha 393, não versa sobre a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de folha 387 e seguintes tenha aplicado.
2 - Com o recurso pretende-se, sim, que o Tribunal Constitucional aprecie a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça por, no entender do recorrente, não ter havido em tal decisão correcta apreciação da nulidade processual invocada à luz das normas do C.P.P. e do artº 32º da C.R. Portuguesa.
3 Aliás, no acórdão de folha 387 e seguintes nem sequer houve aplicação ou desaplicação do disposto no artº 120º do C.P.P.. Decidiu-se apenas no sentido de que ?a questão de invocada nulidade foi decidida com transito em julgado, não podendo agora o arguido, no recurso da decisão final, voltar a levantar a mesma questão por definitivamente julgada?.
4 Pelo exposto, tendo em atenção o preceituado nos artigos 70º, alínea b), e 76º, nº 1 e 2, ambos da Lei nº 28/82, de 15/11, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional a folha 393 pelo arguido A., indeferindo-se, em consequência, o respectivo requerimento de interposição?.
Na sua reclamação, diz o recorrente:
1º O reclamante foi condenado pelo Tribunal de Círculo de Sto. Tirso em pena em pena de prisão efectiva pelos factos constantes da acusação.
2º Do processo é fácil concluir-se que existiram irregularidades processuais, amplamente aduzidas na contestação, que implicam a nulidade do processo.
3º O douto despacho, de que ora reclama, refere no ponto 3 que a nulidade invocada já foi decidida, com trânsito em julgado.
4º Com o devido respeito e mesmo admitindo, sem conceder, o trânsito em julgado da ?questão da invocada nulidade? sempre houve violação do Direito de Defesa do reclamante consignado no artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
5º Na verdade, ao longo deste processo que se arrastou por sete anos, nunca foi dada qualquer hipótese de Defesa ao reclamante.
6º Os autos são prova flagrante do que se afirma, sendo certo que foi violada a norma Constitucional já referida?.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emite parecer no sentido do desatendimento da reclamação, sufragando, no essencial, o teor do despacho reclamado.
Com dispensa de vistos prévios dada a simplicidade da questão
(artigo 77º nº 3 da LTC) cumpre decidir.
2 - No trecho em que se pondera a alegação feita pelo recorrente da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2 alínea d) e nº 3 alínea c) do Código de Processo Penal diz-se no acórdão recorrido:
Por requerimento apresentado juntamente com a contestação, o arguido invocou a nulidade prevista no nº 2, alínea d) e nº 3, alínea c) do artº 120º do C.P. Penal, decorrente da falta de instrução visto que ?nunca foi notificado para requerer a instrução que reputa essencial para a descoberta da verdade?, tecendo considerações que apontam, como causa, a ilegalidade da notificação edital, seja nos seus pressupostos seja na sua efectivação. Assim, segundo o mesmo requerente, ? a falta atempada da notificação da acusação ao arguido veio prejudicá-lo no seu inalianável direito de defesa através da abertura da instrução?.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público promoveu no sentido do indeferimento daquela arguição. Considerou que, no caso, a notificação edital surgira como consequência de se haverem frustrado as diligências para a notificação pessoal do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artº
283º, nº 5 C.P.P., estando aquela notificação edital a coberto do acórdão do S.T.J. de 25/3/92, D.R. I-A, de 10/7/92 (fixação de jurisprudência). Considerou ainda que a haver vicio processual o mesmo não integraria nulidade, mas simples irregularidade (123, nº 1) sanada por não arguida atempadamente.
Concordando com a posição daquele Magistrado, o Exmº. Juiz lavrou despacho, remetendo para os termos da promoção, a indeferir o requerimento de arguição de nulidade, não tendo o arguido, apesar de notificado, interposto recurso desse despacho, vindo depois a recorrer tão somente do acórdão condenatório.
Em consequência, a questão da invocada nulidade foi decidida com trânsito em julgado, não podendo agora o arguido, no recurso da decisão final, voltar a levantar a mesma questão por definitivamente julgada?.
Deste passo resulta, claramente, que o acórdão recorrido não conheceu da arguida nulidade, por ter entendido ? e não interessa agora se bem ou mal ? que a questão fora já decidida definitivamente, pois, indeferida a arguição em 1ª instância, sem impugnação do recorrente, o pertinente despacho adquirira força de caso julgado.
Não está em causa, nesta sede, qualquer questão de constitucionalidade relativa a norma ordinária da qual decorra o decidido ?caso julgado? por não impugnação do despacho de indeferimento da citada arguição de nulidade.
Pode mesmo dizer-se que não há, em bom rigor, a invocação de inconstitucionalidade de qualquer outra norma.
Com efeito, no recurso não é posta em causa a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 120º, nº 2 alínea d) e nº 3 alínea c) do C.P.P., já que a discordância do recorrente se dirige contra a decisão que, em 1ª instância, julgou não verificada a nulidade.
Logo aqui se não mostra preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso: o de este visar a apreciação da constitucionalidade de uma norma e não de uma decisão judicial.
Mas, sem conceder, a considerar-se que a questão de constitucionalidade se reporta à norma ínsita no citado artigo 120º, nº 2 alínea d) e nº 3 alínea c) do C.P.P., melhor sorte não mereceria a presente reclamação.
Na verdade, manifesto é que, como se viu, o acórdão recorrido não fez aplicação de tal norma, mas da que dispõe sobre os efeitos da não impugnação de decisão judicial que, essa sim, terá julgado com fundamento no citado dispositivo legal.
O que significa o não preenchimento de outro dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º, nº 1 alínea b) da LTC - a aplicação pela decisão recorrida da norma arguida de inconstitucionalidade.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 23 de Junho de 1998 Artur Maurício Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa