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Processo n.º 518/97 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. E..., D..., M... e I... reclamaram do despacho que lhes não admitiu o recurso que, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, quiseram interpor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Janeiro de 1997, para apreciação da 'inconstitucionalidade da norma do artigo 682º do Código de Processo Civil (praticamente idêntica à redacção inicial), na interpretação extensiva que o acórdão de 9.1.97 (por forma subentendida, claro, mas explicitada ter-lhe servido de fundamento no acórdão de
30.4.97, que o completou) consagrou'.
Este Tribunal indeferiu a reclamação, pelo seu acórdão nº 132/98, com fundamento, inter alia, em que o recurso interposto era manifestamente infundado.
2. Reclamam, agora, deste acórdão nº 132/98, por nulidade, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal decidiu questão diversa da suscitada - e, assim, deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar.
Especificando, dizem os reclamantes que devia ter-se decidido a questão de saber 'se existia inconstitucionalidade na interpretação extensiva do artigo 682º do CPC [...], quando se considerou naquele Supremo Tribunal que tal normativo obriga à interposição de recurso subordinado duma decisão não emitida dum pedido subsidiário, por prejudicada pela procedência do pedido principal', mas que se decidiu 'a de deverem os ora requerentes ter suscitado na sua contra-alegação do recurso interposto pela parte contrária a eventual apreciação do pedido subsidiário pelo tribunal de recurso'.
Responderam os reclamados, dizendo que se deve indeferir a reclamação.
3. Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
II. Fundamentos:
4. A reclamação por nulidade apresentada não pode ser atendida, uma vez que o acórdão reclamado não enferma de omissão de pronúncia.
De facto, esta nulidade verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que deva apreciar ou conheça de questão de que não podia tomar conhecimento.
Não foi, porém, o que no caso aconteceu, pois que se decidiu a questão que tinha que ser decidida, e só essa.
Na verdade, tratava-se de saber se a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu recurso para este Tribunal devia ou não ser deferida. Foi essa questão que o Tribunal decidiu, concluindo pelo seu indeferimento. E, para assim concluir, considerou-se, no acórdão reclamado, que o recurso interposto era manifestamente infundado. Identificando o objecto do recurso, o Tribunal disse que ele visava a 'apreciação da constitucionalidade do artigo
682º do Código de Processo Civil (versão anterior à reforma de 1995), interpretado em termos de a Relação, no caso de julgar improcedente o pedido principal, apenas ter que apreciar o pedido subsidiário formulado pelo Autor, se este tiver interposto recurso subordinado da sentença da 1ª instância, que julgou procedente aquele pedido'. E, enfrentando a questão de saber se tal recurso era ou não manifestamente infundado, o Tribunal disse: 'pois, o recurso interposto é, sem margem para dúvidas, manifestamente infundado, uma vez que a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente, ostensiva (Cf., sobre o conceito de recurso manifestamente infundado, os acórdãos nºs 269/94 e 501/94, publicados no Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994 e de 10 de Dezembro de 1994, respectivamente).
'É que, interpretar o referido artigo 682º do Código de Processo Civil em termos de a Relação, no caso de julgar improcedente o pedido principal, apenas ter que apreciar o pedido subsidiário formulado pelo Autor, se este tiver interposto recurso subordinado da sentença da 1ª instância que julgou procedente aquele pedido, não elimina o direito de acesso aos tribunais, nem torna o seu exercício particularmente oneroso'.
Há, assim, que desatender a reclamação.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos desatende-se a reclamação por nulidade apresentada e condenam-se os reclamantes
nas custas, com oito unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Maio de 1998 Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida