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Processo nº 27/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Redondo, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorridos M... e A..., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 30 a 32, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, a que o recorrido não deu resposta, tendo merecido a 'inteira concordância' do Ministério Público recorrente, e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/98, publicado no Diário da República, I Série A, nº 67, de 20 de Março de 1998, decide-se negar provimento ao recurso.
Processo nº 27/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. Ministério Público veio, 'ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº
1, al. a), 72º, nº 1, al. a) e nº 3, ambos da Lei º 28/82, de 15.11 e 280º, nº
1, al. a) da Constituição da República Portuguesa', interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Redondo, de 17 de Novembro de 1997, que recusou, 'a aplicação da norma constante do art. 40º do Código de Processo Penal na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por inconstitucionalidade material - violação do artigo 32º, nº 5 da Constituição', e, consequentemente, declarou-se 'impedido para integrar o Tribunal Colectivo que vai proceder ao julgamento'.
'Na situação dos presentes autos (...) o juiz que decretou a prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório de arguido detido manteve posteriormente tal medida de coacção após a dedução da acusação e, ainda, confirmou a mesma medida no despacho de recebimento da acusação e designação de data para julgamento' - é a razão essencial invocada no despacho recorrido.
2. Acontece que este Tribunal, por mais de uma vez, tem-se debruçado já sobre a incompatibilidade com a Constituição, por violação do seu artigo 32º, nº 5 daquela norma constante do artº 40º do Código de Processo Penal 'na parte que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido' (cfr., por todos os Acórdão nº 935/96, publicado no Diário da República, nº 286, II Série, de 11 de Dezembro de 1996). Portanto, deve o objecto do vertente recurso, em face da jurisprudência assim firmada, considerar-se como 'questão simples', nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
E, por isso justifica-se a feitura desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
3. Cumpra-se a parte final daquele nº 1 do artigo 78º-A. Lisboa, 6 de Fevereiro de 1998