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Procº nº 122/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Pelo Acórdão nº 305/98, tirado nestes autos a fls. 54, não foi tomado conhecimento do recurso que C... intentou interpor para este Tribunal do despacho proferido em 21 de Abril de 1997 pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual indeferiu a reclamação deduzida de despacho lavrado em 7 de Novembro de 1996 pelo Juiz do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa e que não admitiu o recurso desejado interpor da sentença tirada em 15 de Julho anterior, em consequência sendo o impugnante condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Notificado da conta de custas, dela reclamou o recorrente, pretensão que foi indeferida por intermédio do Acórdão nº 554/98 (fls. 68 a 70) que, em virtude do decaimento, o condenou em custas processuais, sendo a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.
Em 23 de Novembro de 1998 foi junto aos autos requerimento formulado pelo recorrente e pela recorrida - A..., Ldª - (cfr. fls. 83 e documentos anexos de fls. 84 a 91), solicitando que fosse esta última notificada para efectuar o pagamento das custas, por isso que entre um e outra teria sido firmado um acordo, homologado judicialmente, que teria posto termo a vários processos pendentes entre ambas as «partes», acordo esse nos termos do qual sobre a recorrida impenderia a responsabilidade de suportar 'as custas em todos os processos'.
Continuados os autos com «vista» ao Representante do Ministério Público neste Tribunal, o mesmo disse (cfr. fls. 92 e verso):-
'Salienta-se que a validade do acordo celebrado entre os litigantes é expressamente condicionada (cl. 3ª) à boa cobrança dos cheques ali referenciados, ignorando-se naturalmente se tal condição se verificou. E que, por outro lado, não será absolutamente líquido, face ao teor da cl. 4ª, que estejam nela incluídas custas originadas, não no âmbito das acções ali especificadas, mas em incidentes ou procedimentos autónomos, relativamente à causa principal.
Estando, porém, o requerimento de fls. 83 subscrito pelos distintos mandatários de ambas as partes, nada se opõe à feitura de notificação requerida no ponto 6 daquela peça processual'.
Na sequência, o relator, em 26 de Novembro de 1998 (fls. 92 verso), despachou no seguinte sentido:-
'Uma vez que, no acordo fotocopiado e ora a fls. 85 a 91 não se faz menção expressa aos presentes autos, notifique-se a ‘Adico’ para, em dez dias, informar se se opõe à pretensão consubstanciada no requerimento de fls. 83'.
Este despacho e, bem assim, a promoção do Representante do Ministério Público, foram notificados à recorrida em 4 de Dezembro de 1998 (cfr.
«cota» de fls. 93).
Em 5 de Janeiro de 1999 foi lavrada, a fls. 93, «cota», na qual se dá conta que por 'parte da recorrida, não foi apresentada qualquer resposta dentro do prazo legal'.
O relator, em 6 de Janeiro de 1999, proferiu despacho do seguinte teor (cfr. fls. 93 verso):-
'Ponderando as circunstâncias de os vertentes autos não serem mencionados no ‘acordo’ fotocopiado a fls. 85 a 91, de a recorrida, não obstante ter sido notificada para indicar se se opunha à pretensão do recorrente formulada no requerimento de fls. 83, não se ter pronunciado em sentido afirmativo e, por fim, de a recorrida não ter sido objecto de qualquer condenação em custas no presente processo, indefiro o peticionado naquele aludido requerimento'.
Tal despacho foi notificado às «partes» em 8 daqueles mês e ano
(cfr. «cota» de fls. 94).
Nesse mesmo dia foi junto aos autos requerimento da Adico, no qual se dizia que a mesma nada tinha a 'opor ao pretendido através do requerimento de fls. 83', o que foi reiterado por outros requerimentos juntos aos autos em 12 e
15 dos ditos mês e ano (cfr. fls. 95, 96, 98, 99, 100 e 101).
Em 18 seguinte, o relator exarou novo despacho (cfr. fls. 102 e verso), que se transcreve:
'O pagamento das custas em dívida pode ser efectuado por qualquer pessoa nos termos do artº 68º do Código das Custas Judiciais.
Ora, tocantemente ao requerido a fls. 83, foi já proferido o despacho de fls. 93 verso, de 6 do corrente mês de Janeiro, o qual, por entre o mais, se estribou na circunstância de no ‘acordo’ fotocopiado de fls. 85 a 89 se não mencionarem os vertentes autos.
A isso acresce que, tendo em conta as decisões constantes dos Acórdãos nºs 305/98 e 554/98, que unicamente condenaram o recorrente C... nas custas processuais, não se vislumbra como, em cumprimento dessas decisões, poderia a secretaria notificar a recorrida Adico-Administração de Condomínios, Ldª , para proceder ao pagamento de custas em que não foi condenada.
Em face do exposto, reitera-se o indeferimento já decidido no despacho de fls. 93 verso, sublinhando-se, uma vez mais, que nada obsta a que a Adico, se o desejar, venha a proceder ao pagamento das custas contadas nos presentes autos'.
Este despacho foi notificado às «partes» em 20 de Janeiro de 1999, vindo o recorrente, nesse dia, a fazer juntar aos autos requerimento em que informava que a recorrida aceitava 'o pagamento das custas, requerendo-se que seja decidido em conformidade com os requerimentos já apresentados, já juntos e e que aqui novamente se juntam'.
Em 9 de Fevereiro de 1999 (cfr. fls. 111) o relator manteve o despacho de 18 de Janeiro anterior, exarado a fls. 102 e verso, o que foi notificado à «partes» em 11 seguinte.
Nesse dia 11, o Representante do Ministério Público veio dizer nos autos (cfr. fls. 115 e verso):-
'A fim de evitar maiores delongas no termo definitivo do presente processo e arrecadação das custas, e tendo em conta o doc. de fls. 96, supervenientemente junto, p. a passagem de novas guias em nome da requerente Adico Ldª, já que a mesma aceita expressamente a sua responsabilidade, decorrente da transacção celebrada'.
Em 15 de Fevereiro de 1999 o relator (cfr. fls. 115 verso) exarou despacho, no qual disse:-
'A pretensão do recorrente já foi objecto de decisão (fls. 93 verso e
102), pelo que se indefere a antecedente promoção'.
Este despacho e a promoção sobre a qual ele recaiu foram, em 19 de Fevereiro de 1999, notificados às «partes» (cfr. «cota» de fls. 116).
Em 1 de Março de 1999 os mandatários de recorrente e recorrida juntaram aos autos o requerimento a seguir transcrito:-
'As partes notificadas, só agora, da posição do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, em conjunto com a Decisão do Venerando Relator, e por tudo reclamam para a Veneranda Conferência, dizendo
Venerandos Senhores Conselheiros
1. Parece que mandar assim às partes a posição do MP, em conjunto com a decisão que visa encerrar o debate, suscita legitimamente dúvidas;
2. A primeira, resulta da ideia segundo a qual as ditas partes teriam o direito processual de conhecer a posição do MP (que é quem tem legitimidade para instaurar qualquer eventual execução) antes de conhecerem a decisão, pelo que tal circunstância determina aparentemente um vício de procedimento, que surpreende neste Venerando Tribunal;
3. Dando-se a circunstância de a posição do MP ser favorável à posição tomada por ambas as partes;
4. Depois, porque a posição do Venerando Senhor Relator não pode ser directamente impugnada, vem reclamar-se para a Conferência com base quer no vício de procedimento apontado, que, ainda, no facto de o Venerando Relator estar a obstar que a ADICO exerça o direito ou faculdade de se apresentar a pagar custas de acordo com o que acordou com a parte contrária, sendo certo que, como o Venerando Relator bem diz, qualquer pessoa pode pagar quaisquer custas, pelo que qualquer pessoa pode solicitar guias em conformidade com isso que pode fazer, motivo pelo qual se não vê nenhum fundamento - tal como o Ministério Público não o vê - para se impedir a ADICO de pagar como o quer fazer, as custas deste procedimento;
5. E isso não é possível sem que as guias sejam passadas em seu nome;
6. Declara-se ainda que - muito embora se espere que esta reclamação não dê origem a custas - no caso de vir dar origem a tal circunstância, as partes desde já explicitam que a ADICO, em conformidade com o genericamente acordado para todos os processos, apensos e procedimentos do conflito a que puseram termo, a ADICO pretende pagar também tais custas pelo que requer sejam as guias a que venha a haver lugar, passadas em seu nome; Nestes termos não pode a douta decisão do Venerando Relator ser mantida pelo que deve dar-se provimento à presente reclamação e admitir a requerente A.... a pagar quanto pretende pagar nos termos da disciplina legal, aliás reconhecida pelo Venerando Relator que aceitando embora os pressupostos, parece todavia recusar os correspondentes desenvolvimentos'.
Cumpre decidir.
2. Se bem se entende a reclamação para a conferência consubstanciada no transcrito requerimento, o recorrente e a recorrida vêm pôr em causa a decisão de indeferimento, prolatada pelo relator, da pretensão por ambos deduzida no sentido de serem passadas guias em nome da segunda para pagamento das contas de custas efectuadas nos presentes autos. E esse pôr em causa fundar-se-ia em duas ordens de razões, a saber:-
uma irregularidade processual consistente em não ter sido dado aos ora reclamantes conhecimento da posição do Ministério Público;
não ter aquela decisão sido correcta do ponto de vista de vista legal.
2.1. Deverá, desde logo, anotar-se que o pedido dos ora reclamantes, no sentido de serem passadas guias em nome da A.. para pagamento do montante das custas em dívida neste processo, foi indeferido por intermédio do despacho do relator proferido em 6 de Janeiro de 1999 (fls. 93 verso).
Esse mesmo despacho, notificado às «partes», como se disse acima, em
8 dos indicados mês e ano, não veio, atempadamente, a ser objecto de qualquer forma de impugnação, designadamente, não vindo a ser objecto de reclamação para a conferência.
Nestes termos, a decisão no mesmo ínsita terá, forçosamente, de ser havida como constituindo já caso julgado formal nos vertentes autos.
E não será da circunstância de essa decisão ter sido reiterada pelo despacho de 18 de Janeiro (fls. 102 verso) que se poderá extrair uma qualquer conclusão no sentido de o despacho do dia 6 do mesmo mês não ter passado em julgado.
De outro lado, torna-se claro que o despacho de 15 de Fevereiro do corrente ano, ao indeferir a promoção do Representante do Ministério Público neste Tribunal, não poderia ser de outro jaez, justamente porque, sobre o desiderato dessa promoção, já tinha sido tomada decisão.
Isto bastaria, só por si, para que a reclamação sub specie nunca pudesse lograr deferimento.
2.2. Todavia, ainda que a presente situação se não postasse nos reais modos como se posta - o que só por mero raciocínio argumentativo se concede -, ou seja, ainda que hipoteticamente se desenhasse uma situação em que o despacho de 6 de Janeiro de 1999 não tivesse assumido a força de caso julgado formal, mesmo assim a reclamação em apreço era claramente improcedente.
2.2.1. Na realidade, a alegada irregularidade processual, denominada pelos reclamantes como 'vício de procedimento', não se surpreende minimamente. É que, como bem deflui do antecedentemente relatado, das posições assumidas pelo Representante do Ministério Público neste Tribunal concernentemente à pretensão dos reclamantes sempre estes foram notificadas, e nos prazos processuais - suposto que o deveriam ter sido (do que legitimamente se pode duvidar) - estabelecidos para tanto, sendo, assim, de sublinhar que tais posições se debruçaram sobre a mencionada pretensão, não se vislumbrando, por isso, que sobre elas se devesse dar conhecimento a quem esta formulou antes de tomadas a decisão judicial.
Consequentemente, é de concluir que nenhuma irregularidade ocorreu, ao que se adita que, mesmo admitindo-se, por mera hipótese, que porventura ela tivesse ocorrido, a mesma, seguramente, nenhuma influência teve no exame e decisão a tomar sobre a pretensão dos agora reclamantes e que foi deduzida no requerimento junto em 23 de Novembro de 1998 (fls. 83), razão pela qual, ponderando o prescrito na parte final do nº 1 do artº 201º do Código de Processo Civil, essa pseudo irregularidade não desencadearia qualquer nulidade.
2.2.2. Ainda na senda do raciocínio hipotético tratado neste ponto, e tomando em conta a invocada incorrecção do despacho de indeferimento do solicitado pelos recorrente e recorrida no mencionado requerimento de fls. 83, dir-se-á, muito sinteticamente, que são de manter as considerações constantes do despacho de 6 e 18 de Janeiro de 1999.
Efectivamente, (a) estes autos não constam, expressamente, dos processos elencados no «acordo» homologado pela decisão tomada pelo Juiz do 4º Juízo Cível de Lisboa; (b) no prazo que foi concedido à recorrida A... para se pronunciar, a mesma nada veio dizer; (c) esta recorrida não foi, no vertente processo, condenada a pagar qualquer quantia a título de custas, não se vendo como, na falta dessa condenação, pudesse a secretaria passar guias em nome daquela, a fim de proceder ao pagamento das custas em dívida da responsabilidade do recorrente, que foi, ele sim, o condenado nesse pagamento; (d) permitindo o artº 68º do Código das Custas Judiciais que qualquer pessoa se possa vir a apresentar a pagar as custas em dívida, sempre a A... poderá proceder ao pagamento do em dívida nestes autos; (e) da permissão ditada por aquele disposição legal, não resulta, porém, que as guias tenham de ser emitidas em nome de quem, não sendo o condenado, se disponha a efectivar o pagamento, contrariamente ao que é referido na reclamação sub iudicio.
3. Em face do exposto, desatende-se a reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, a serem suportadas pela reclamante A..., atento o «acordo» ora expresso, quanto à presente fase processual, no ponto 6. do requerimento consubstanciador da reclamação. Lisboa, 28 de Abril de 1999 Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa