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Procº nº 870/96.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 19 de Outubro de 1998, lavrou o relator de fls. 356 a 366 dos presentes autos decisão sumária com o seguinte teor:-
'1. S. R. e mulher, D. P., intentaram em 23 de Janeiro de 1993, pelo Tribunal de comarca de Almada e contra M. E., acção com vista a ser a ré condenada a despejar uma determinada fracção autónoma de um prédio, propriedade dos autores, que foi objecto de um contrato de arrendamento celebrado entre uns e outra.
Por sentença de 16 de Junho de 1995, foi a acção julgada como improcedente, o que levou os autores a do assim decidido recorrerem para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16 de Janeiro de 1996, anulou o julgamento de 1ª instância.
Após a realização de nova audiência, foi, em 30 de Junho de 1997, lavrada nova sentença por intermédio da qual foi a acção considerada procedente e, em consequência, condenada a ré a despejar a fracção em causa.
Juntou então a ré aos autos requerimentos onde, de um lado, arguiu 'a inexistência jurídica ou a nulidade da audiência de discussão e julgamento ... e da subsequente decisão sobre a matéria de facto de fls '; de outro, solicitou que a acta da audiência de julgamento fosse 'dada sem efeito, apesar de não ser levantado o incidente de falsidade, e que o julgamento' fosse anulado e, ainda de outro, interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por despacho de 9 de Outubro de 1997, para além de ter sido admitido o recurso, foi julgada improcedente a arguição de nulidade, indeferido o pedido de dar sem efeito a acta de audiência e de anulação do julgamento e determinado que, como se tratava de um recurso de apelação em que não havia lugar à aplicação do artº 657º do Código de Processo Civil, se desentranhasse a alegação produzida pela ré.
Desse despacho recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Na alegação que produziu respeitante à apelação, não suscitou a ré, relativamente a norma ou normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional, qualquer questão de constitucionalidade.
Na verdade, e com relevo para o caso ora em análise, pode-se ler na alegação tocante à apelação:-
'................................................................................................................................................................................................. Primeira/questão prévia
Em sede preliminar, inexiste julgamento repetido, verificando--se que ocorreu um julgamento parcial novo, com carência de continuidade e contraditório, e, por isso, realizado 'a non judice', pelo que estão violados os comandos imperativos dos arts. 3º/3/, 201º, 654º e 675º do CPC, bem como as normas arts. 18º e 205º da Lei Fundamental, devendo julgar-se a Sentença recorrida inexistente/nula ou revogada.
.................................................................................................................................................................................................. Terceira
Quando o Tribunal ' a quo' se pronunciou sobre os quesitos 7º e 10º fê-lo sem observância do princípio do contraditório, violando o disposto no artº
3º/3/ do CPC, pelo que a Sentença deve ser revogada.
..................................................................................................................................................................................................
Já na alegação do agravo, apresentou a agravante, por entre outras que ao caso não interessam, as seguintes «conclusões»:-
'................................................................................................................................................................................................ Primeira
Não pode um Juiz responder a toda a matéria quesitada e outro Juiz responder apenas aos quesitos 11, 12 e 13 e, motu proprio, sem ter presidido nem assistido à contraditoriedade da restante matéria quesitada emendar, por livre arbítrio, as respostas aos quesitos 7º e 10º, pelo que o Despacho recorrido é nulo por violar os arts. 3º/3, 201º. 654º e 675º do CPC, já que inexistiu a repetição de julgamento, que necessariamente tinha de ser realizado pelo Juiz primitivo. Segunda
O Despacho recorrido faz uma interpretação inconstitucional do comando do artº 654º do CPC, que viola o disposto nos arts. 18º e 205º e ss. da Lei Fundamental.
................................................................................................................................................................................................'
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Abril de 1998, negou provimento aos recursos de apelação e de agravo.
Nesse aresto foi referido, inter alia:-
'................................................................................................................................................................................................
------a) A audiência de discussão e julgamento ocorrida a 97-06-23 foi presidida por um Juiz de Direito, no Tribunal 'a quo', tal em crise não está, exercendo funções, Magistrado esse que foi o autor da sentença ora sob recurso.-------------------------------------------------
------Não se está, consequentemente, ante um julgamento realizado 'a non judice', ante uma audiência sem Juiz, como sustenta a ré, que, acrescente-se, a Srª Juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento realizada a 5, 6 e 7 de Junho de 1995 e proferiu a sentença referida em I. d), a 97-06-23 continuasse exercendo funções no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, que se entendesse, enfim, como a recorrente, ter havido violação do disposto no artº 654º -
...-------------------------------------------------
------Mais:------------------------------------------------------------------
------A infracção processual que a ré defende ter havido, consistente no ter sido outro Juiz a proceder ao julgamento repetido, parcialmente, não foi, sequer, objecto de tempestiva reacção, por parte da ora recorrente.----------------------------------------------------------Efectivamente:------------------------------------------------------
-------Não arguiu a ora invocada nulidade, tempestivamente – arts. 201º nº 1º e
205º nº 1º e nº 2º - (cfr. I. f)), pelo que como sanada sempre se devia aquela ter.-----------------------------------------------------Por outro lado, também, no prazo legal, não reagiu contra a propugnada ilegalidade cometida pelo Sr. Juiz 'a quo', ao presidir à audiência de discussão e julgamento realizada a
97-06-23, pelo meio próprio, a interposição de recurso – arts. 676º nº 1º e
685º, nº 1º e nº 2º (...), importando não olvidar o disposto nos arts. 145º nº
1º e nº 3º, 672º e 677º.--------------------------------------------------------
................................................................................................................................................................................................'
No requerimento que apresentou na sequência do convite que lhe foi dirigido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, disse a recorrente:-
'................................................................................................................................................................................................. I. A norma/princípio constitucional ou legal que considera violado. A.
Foi violado o princípio da plenitude da assistência dos Juizes: só podem intervir na decisão da matéria de facto os Juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final; O Juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados. (artº 654º do CPC).
1.
No caso dos autos, ocorreu continuação da audiência, por Juiz diferente, apesar de no TJ Almada, exercer funções a mesma Mmª Juiza.
2.
Caso se tratasse de nova audiência através de Juiz diferente, então impunha-se a repetição dos actos já praticados.
3.
Ocorreu, assim, um caso de julgamento 'a non judice', imposto arbitrariamente, mas nunca aceite pela Ré, já que não pode haver dois Juizes com competência simultânea para julgar na 1ª Instância, um a decidir uma parte dos Quesitos e outro outra parte dos Quesitos, sendo que a sobreposição de competências judiciais fere a Lei e a Constituição, motivo por que o artº 654º do CPC foi interpretado com um sentido inconstitucional que viola os comandos dos arts. 18º e 205º e ss. da Lei Fundamental. B.
Foi também violado o princípio do contraditório: o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (Art. 3º do CPC).
.................................................................................................................................................................................................. C.
Foi ainda violado o princípio de que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, será cumprida a que passou em julgado em primeiro lugar (artº 675º do CPC).
................................................................................................................................................................................................'
Nesse requerimento e, bem assim, no requerimento consubstanciador da vontade de interposição de recurso, a ora impugnante, em passo algum, explicitamente, veio indicar a norma ou normas cuja apreciação das respectivas inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia levar a efeito.
Não obstante, o recurso veio a ser admitido por despacho prolatado em
6 de Julho de 1998 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Todavia, porque tal despacho não vincula este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o vertente recurso não deveria ter sido admitido, efectua-se ex vi do nº 1 do artº 78º-A da aludida Lei, a presente decisão sumária, na qual se não toma conhecimento do objecto do recurso.
Efectivamente, no que concerne ao recurso interposto com fundamento na alínea f) do nº 1 do artº 70º, é por demais evidente que se não congregam, in casu, os pressupostos condicionadores desse tipo de impugnação.
De facto, em passo algum, antes do proferimento da decisão intentada impugnar, a recorrente suscitou a ilegalidade de qualquer normativo constante de acto legislativo ou emanado de um órgão de soberania com fundamento, respectivamente, em violação de lei de valor reforçado ou de estatuto de região autónoma; e, bem assim, não suscitou a ilegalidade de norma constante de diploma regional.
De onde nunca, no caso sub specie, poder cobrar aplicação o recurso previsto na dita alínea f) do nº 1 do artº 70º.
2.1. No que tange ao recurso estribado na alínea b) dos mesmos número e artigo, há, em primeira via, que sublinhar – como se disse já – que os requerimentos apresentados pela ora recorrente (recordando: - o de interposição de recurso e aqueloutro feito juntar aos autos na sequência do convite que lhe foi dirigido pelo Desembargador Relator) nunca indicaram as normas cuja inconstitucionalidade se pretendia que este Tribunal apreciasse.
Mas, ainda que, embora com complacência, se entendesse que o que a impugnante visava era a apreciação do vício de desconformidade com o Diploma Básico dos normativos ínsitos nos artigos 654º e 675º do Código de Processo Civil, mesmo assim o recurso não deveria ter sido admitido.
Na verdade, quanto ao artº 675º (recte, o seu nº 1), antes da prolação do aresto desejado pôr sob censura nunca a recorrente, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, colocou qualquer questão da sua enfermidade com normas ou princípios constitucionais.
A haver uma, ainda que leve, menção a uma pretensa violação da Lei Fundamental, ela seria imputada à própria decisão então recorrida, que não teria, na óptica da recorrente, acatado o comando que deflui desse artº 675º e, por via disso, entrado em contradição com um alegado princípio constitucional.
Ora, como sabido é, objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não outros actos do poder público tais como as decisões judiciais qua tale consideradas.
Daí que, quanto a tal norma, não se possa tomar conhecimento do recurso.
2.2. Esgrime também a recorrente com uma pretensa violação do princípio do contraditório.
Só que o não reporta a qualquer norma, mas sim à decisão sub iudicio.
Por isso, quanto a este ponto, são, mutatis mutandis, aplicáveis os considerandos imediatamente acima efectuados.
2.3. Resta a norma constante do artº 654º do Código de Processo Civil.
É de referir, desde logo, que se não entende muito bem, de um ponto de vista lógico, como é possível a recorrente pugnar pela circunstância de o despacho recorrido para a Relação de Lisboa ter ofendido o que se consagra naquele artigo, e, do mesmo passo, ter defendido que nesse despacho se fez uma interpretação inconstitucional desse preceito (cfr. «conclusões» primeira e segunda da alegação do agravo acima transcritas).
Seja como for, e porque a recorrente pôs em causa, do ponto de vista da sua compatibilidade constitucional, determinada interpretação normativa, mister era que indicasse com precisão qual o sentido interpretativo que entendia como conflituante com a Lei Fundamental.
Só assim, na realidade, seria possível, de um lado, ao Tribunal a quo equacionar essa questão, pronunciando-se sobre a mesma e, de outro, possibilitar ao Tribunal Constitucional, no caso de vir a concluir pela inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, que a pudesse 'apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição' (palavras do Acórdão deste Tribunal nº 367/94, publicado na 2ª Série do Diário da República de 7 de Setembro de 1994).
O sentido interpretativo considerado como conflituante com a Constituição nunca foi, clara e perceptivelmente, indicado pela recorrente antes de ser lavrado o aresto ora pretendido impugnar, tal como o não fez no requerimento de interposição de recurso ou no subsequentemente apresentado na sequência do convite formulado pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
O que tanto bastará para conduzir ao não conhecimento do recurso.
2.3.1. Mas, para além disso, ainda, há que não olvidar que, tendo os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa uma função instrumental, in casu a apreciação da inconstitucionalidade de uma dada interpretação da norma constante do artº 654º do diploma adjectivo civil
(suposto que essa questão tinha sido clara e perceptivelmente suscitada – o que, já se viu, não ocorreu) era destituída de interesse.
Na verdade, o acórdão da Relação de Lisboa, decidiu que, de todo o modo, a questão da realização da audiência de discussão e julgamento e a dação de respostas aos quesitos pelo Juiz que veio a substituir aquela que presidiu à anterior audiência onde foram dadas respostas a quesitos que vieram a ser anuladas, consubstanciava, ou podia consubstanciar, uma nulidade que, por não arguida atempadamente, ficara sanada, e que seria no recurso da decisão final que a essa nulidade haveria de ser levantada, e já não num recurso de agravo interlocutório.
Isto significa que, independentemente da questão de saber se haveria, ou não, no caso, uma deficiente aplicação da norma do referido artº 654º do Código de Processo Civil (ou que uma dada interpretação desse normativo fosse de recusar com fundamento na sua enfermidade constitucional), sempre subsistiria um outro motivo para a decisão a que chegou a Relação de Lisboa quanto ao improvimento do recurso de agravo neste particular e que era, justamente, o de se considerar que a pseudo irregularidade processual, a existir, estaria sanada.
Em consequência disso, o tratamento da questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa (caso tivessem ocorrido os pressupostos condicionadores do seu conhecimento) revestir-se-ia de carácter meramente académico.
3. Em face do exposto, se não toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quatro unidades de conta.'
Da transcrita decisão reclamou a recorrente para a conferência nos
'termos do artº 700º/3/ do CPC', dizendo:-
que a mesma era 'uma decisão cardíaca';
que o relator 'não conseguiu definir o que é uma 'lei de valor reforçado', pois a maneira como toca no assunto deixa antever que se refugia na nuvem do desconhecimento desse conceito, não o concretizando, e cai no
'abstencionismo decisório cardíaco';
que ela, recorrente, sempre 'colocou a questão de enfermidade interpretativa da norma do artº 675º como violadora de normas e princípios constitucionais', já que sempre 'se atacou a violação do princípio do contraditório, reportando-se às normas' e houve 'uma efectiva interpretação inconstitucional da norma do artº 654º do CPC e a recorrente indicou, com toda a precisão, qual o sentido interpretativo que entendia conflituante com a Constituição';
que o relator 'é um abstencionista decisório 'habitué', que nada equaciona, apenas relata', sendo 'o CRONISTA MOR DO TC, fazendo óptimos relatórios, mas não produzindo qualquer argumentação constitucional que se veja
à luz do dia', sendo também 'um submarino constitucional em abstencionismo permanente', que 'segue a Cultura do 'nim' constitucional – nem sim nem não, mas talvez';
que a decisão sumária 'demonstra ao vivo que em Portugal não se vive num Estado de Direito e que a recorrente está injustiçada por uma 'decisão surpresa cardíaca'
Notificado para responderem à deduzida reclamação, os recorridos pugnam pelo seu indeferimento, acentuam que a peça processual onde a mesma se consubstancia 'de Reclamação nada tem, mas de insulto tudo tem' e solicitam a condenação da reclamante como litigante de má fé.
Cumpre decidir.
2. O Tribunal aceita, na sua essencialidade, o conteúdo da decisão sumária ora questionada, sublinhando que as considerações ínsitas na reclamação produzida não contêm o que quer que seja que, minimamente, abale aquele conteúdo.
Na verdade, a reclamante não suscitou em passo algum, de modo adequado e compreensível, antes do proferimento do aresto intentado recorrer para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, qualquer questão de desconformidade com o Diploma Básico reportadamente a normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional, sendo que, de outra banda, in casu, não se verificam, minimamente que seja, os requisitos do recurso a que alude a alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 27/82, de 15 de Novembro.
E, pelo que concerne à norma do artº 654º do Código de Processo Civil, são de aceitar os considerandos carreados aos pontos 2.3 e 2.3.1 da decisão agora sob censura.
É, desta arte de indeferir a reclamação, não se tomando, por isso, conhecimento do objecto do recurso, e condenando-se os reclamantes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
3. Solicitam os reclamados a condenação da reclamante como litigante de má fé já que, dizem, o recurso por ela interposto 'para o Tribunal Constitucional tem como único objectivo protelar o transito em julgado da decisão e consequentemente protelar a entrega do locado devoluto de pessoas e bens aos proprietários'.
Todavia, os autos não demonstram inequivocamente que a impugnação desejada efectuar com o mencionado recurso tivesse por objectivo, única e simplesmente, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão tomada nos tribunais da ordem dos tribunais judiciais.
Assim, e à míngua dessa demonstração, o Tribunal não irá condenar a ora reclamante como litigante de má fé.
4. As expressões utilizadas pela mandatária da reclamante e dirigidas ao subscritor da decisão sumária aqui posta em crise ultrapassam, manifestamente, todas as regras de urbanidade e respeito que devem pautar as relações entre os advogados e julgadores e que se encontram consagradas nos artigos 87º e 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março.
Deste modo, parece desenhar-se, por parte daquela mandatária, o cometimento de infracção disciplinar, razão pela qual se determina que seja remetida ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados certidão de fls.
356 a 366 e de fls.373 a 377. Lisboa, 2 de Dezembro de 1998 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Pereira José Manuel Cardoso da Costa