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Processo nº 247/87) uma acção de
extinção, intentada pelo Ministério Público (embora, neste momento, com a instância suspensa), mas ainda porque deve considerar-se impedida de desenvolver legalmente qualquer actividade política, em consequência do Acórdão nº 162/87, também deste Tribunal;
- a Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, em 12 de Janeiro de 1985, encontrando-se em liquidação - como oportunamente foi comunicado a este Tribunal, por ofício da mesma data, e voltou a sê-lo por ofício de 29 de Março de 1995;
- e o Partido Comunista Reconstruído [PC(R)], cuja dissolução foi igualmente deliberada pelo seu VI Congresso, em 7 de Junho de 1992, com nomeação de uma Comissão Liquidatária - como também foi oportunamente comunicado a este Tribunal, por ofício de 18 de Dezembro do mesmo ano.
4. Por todos os demais partidos políticos constantes do elenco atrás enunciado (supra, nº 2) não foi dado cumprimento, relativamente à sua gerência de 1996, ao disposto no citado nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93.
Um tal incumprimento da obrigação imposta pelo preceito legal acabado de referir tornou-se, de todo o modo, irrelevante, no que toca aos seguintes partidos políticos: União de Esquerda para a Democracia Socialista
(UEDS), Movimento de esquerda Socialista (MES), Partido de Unidade Popular
(PUP), Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs), e Movimento Independente para a
Reconstrução Nacional - Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP). Com efeito, todos estes partidos foram entretanto extintos ou dissolvidos e viram o seu registo no Tribunal Constitucional cancelado, através, respectivamente, dos Acórdãos deste mesmo Tribunal nºs. 356/97, 666/97, 665/97, 669/97 e 674/97: quanto a eles, pois, deixou de ser cabido e possível extrair qualquer consequência da omissão verificada.
Já o mesmo, porém, não sucede - como é óbvio - relativamente a todos os outros partidos políticos adstritos ao dever de apresentação de contas, que o não fizeram relativamente à gerência de 1996.
5. Assim, verificada tal situação, e tendo em conta o disposto no artigo 103º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº
88/95, de 1 de Setembro, o Tribunal decide dar vista dos presentes autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover, relativamente à omissão em causa. Messias Bento Maria Helena Brito José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa