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Processo nº 697/99
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificado da decisão sumária de fls.76, na qual foi negado provimento ao recurso interposto a fls. 70, remetendo-se para os termos e para os fundamentos constantes do 'acórdão nº 290/99 proferido em recurso interposto pelo mesmo recorrente e que lhe [havia sido] já notificado', no qual 'as normas que constituem o objecto deste recurso foram já julgadas não inconstitucionais', J..., juiz desembargador da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Sustenta o reclamante que, embora a decisão reclamada se tenha baseado em que 'a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já Ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal', tendo, consequentemente, decidido o recurso por remissão 'para anterior jurisprudência do Tribunal', 'nem a questão é simples, nem o Acórdão nº 290/99 constitui fundamento ‘justo’ para a decisão daquela'. E acrescenta: 'Aliás, foi denegada ao recorrente a mera possibilidade de pleitear perante o Tribunal Constitucional'.
2. Resulta da reclamação apresentada, desde logo, que o reclamante discorda do julgamento efectuado no citado Acórdão nº 290/99. Em particular, considera que neste acórdão não foi tratada a questão fundamental que, tal como agora, suscitou, e que motivou a arguição de nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, e que era a de saber se 'estamos perante um tribunal, no sentido determinado pela Constituição e pelos instrumentos internacionais aos quais a República Portuguesa se vinculou, quando os seus juízes são nomeados e designados pelo réu, destinando-se o tribunal a julgar só os litígios suscitados contra esse réu por um grupo específico de cidadãos'. Sustenta ainda o reclamante (sem, todavia, suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa) que 'a decisão sumária de 13.12.99 violou o seu direito de acesso à justiça, na medida em que indeferiu uma pretensão sua, sem lhe possibilitar a dedução das suas razões e o discorrer sobre o valor e o resultado da causa, preterindo o disposto no artº 20º, nº 4, da Constituição, no artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14º, nº 1, do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos'.
3. Questiona, assim, o reclamante, em primeiro lugar, ao discordar da qualificação de 'simples' das questões de constitucionalidade a decidir neste recurso, que estivessem reunidas as condições legalmente exigidas para a emissão da decisão sumária prevista no artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Em segundo lugar, acusa a decisão reclamada de não Ter decidido a questão central suscitada no recurso. Finalmente, considera-a violadora do seu direito fundamental de acesso à justiça, e das disposições da Constituição e dos instrumentos internacionais que acima se indicam.
4. Quanto ao primeiro ponto, o reclamante não tem razão. Com efeito, a simplicidade que é pressuposto da emissão das decisões sumárias previstas no citado artigo 78º-A não é, necessariamente, referida à questão de constitucionalidade em si mesma. Neste contexto, é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão. Não deixa, por isso, de haver apreciação e julgamento da questão.
5. No que toca ao segundo argumento, não é exacto que a questão central, tal como a define, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação, não tenha sido apreciada no Acórdão nº 290/99 e, portanto também, na decisão reclamada. Basta, para o efeito, ler o ponto 6. Do referido Acórdão nº 290/99.
6. Em terceiro lugar, a decisão reclamada foi proferida de acordo com os pressupostos legalmente definidos para a sua emissão. Não tendo sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não pode o Tribunal Constitucional avaliar da alegada violação do ' disposto no artº 20º, nº 4, da Constituição, no artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14º, nº 1, do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos'.
7. Finalmente, e no que toca ao juízo de não inconstitucionalidade das normas que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade, o reclamante não invoca qualquer razão que não tenha sido considerada na decisão, que, não havendo motivo para alterar, se confirma.
Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 2 de Maio de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa