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Proc. nº 233/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
(Cons. Guilherme da Fonseca)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente a Junta Autónoma das Estradas, e como recorrido J. S., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma contida no artigo 24º, nº 5, do Código das Expropriações
(aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), interpretada no sentido de excluir da classificação de 'solo apto para a construção' solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação.
2. O Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma que constitui o objecto do presente recurso. Com efeito, no Acórdão nº 20/2000, de 11 de Janeiro, da 2ª Secção, o Tribunal Constitucional, apreciando a conformidade à Constituição, nomeadamente, ao disposto nos seus artigos 13º, nº 1, 62º, nº 2, e 266º, nº 2, da norma do artigo
24º, nº 5, do Código das Expropriações, interpretada no sentido de excluir da classificação de 'solo apto para a construção' solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação, decidiu não julgar inconstitucional tal norma.
O Tribunal Constitucional acolhe no presente recurso tal entendimento. Não suscitando os autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do Acórdão nº 20/2000, de 11 de Janeiro (do qual se junta cópia), concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do nº 5 do artigo 24º do Código das Expropriações
(aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), interpretada no sentido de excluir da classificação de 'solo apto para a construção' solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação, concedendo provimento ao recurso e revogando, consequentemente, a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade. Custas pelos recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 12 de Abril de 2000 Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta ao acórdão nº
20/2000) José Manuel Cardoso da Costa