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Proc. nº 4/02 Plenário Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1. J..., invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Boa do Bispo, no município de Marco de Canaveses, requereu que o Tribunal Constitucional corrigisse «o lapso existente entre o número de mandatos e a relação de candidatos eleitos no que se refere» àquele partido, alegando o seguinte:
De facto na folha de apuramento verifica-se que o Partido Socialista, com os seus 354 votos, elegeu dois membros para a referida Assembleia. No entanto na relação nominal dos eleitos o 8º elemento consta o senhor A ... do PPD/PSD, quando deverá constar o senhor J... do PS.
O pedido deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, no dia 2 de Janeiro de 2002. Segundo informação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, o edital com os resultados da eleição foi afixado às 9 horas do dia 20 de Dezembro de
2001.
2. Nos termos do preceituado nos artigos 156º, nº 1, e 158º da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de
14 de Agosto, o recurso contencioso referente a irregularidades ocorridas durante o apuramento geral é interposto «no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».
Torna-se, assim, evidente – e sem necessidade de mais considerações – que se não pode conhecer do presente recurso, por extemporaneidade. É que, tendo o edital sido afixado no dia 20 de Dezembro, o recurso teria de ser interposto no dia seguinte (dia 21), quando o foi apenas no dia 2 de Janeiro, como se referiu.
3. Assinale-se, aliás, que o facto de se estar perante um manifesto erro material que gera, aliás, uma evidente contradição no mapa com o resultado da eleição – o mapa anexo à acta da Assembleia de Apuramento Geral atribui 4 mandatos ao PPD-PSD, 3 mandatos ao CDS-PP e 2 mandatos ao PS, mas da relação de candidatos eleitos, que integra o mesmo mapa, constam 5 candidatos do PSD e apenas 1 do PS - não altera esta conclusão.
É que, de todo o modo, o que o recorrente poderá ainda fazer é requerer a correcção do erro material à Assembleia de Apuramento Geral, o que esta deverá efectuar até «à posse dos candidatos eleitos» (já neste sentido, cfr. o Acórdão nº 17/90 e o Acórdão nº 18/90 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., págs. 675 e 679, respectivamente; e ainda o Acórdão nº 20/98 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39º vol., pág. 739).
4. Em função do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2002 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa