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Processo n.º 1379/13
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 4/2014, fls. 274-281):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 260), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente decorre que do mesmo constam os seguintes elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.
5.1 Quanto ao despacho de 31 de outubro de 2013, a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alínea b) do n.º 1 artigo 70.º (cfr. fls. 256); a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – «normas dos artigos 103.º n.1 e n.2, 107.º-A e 411.º, n.º1 al. b) do Código de Processo Penal e, art.º 138.º do CEPMPL» (cfr. I, fls. 256); a indicação da norma constitucional que se considera violada – «n.º 1 do artigo 32º da Constituição» (cfr. I, fls. 257); e a indicação da peça processual em que o recorrente alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade – «reclamação do arguido para o Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães» (cfr. I, fls. 257).
5.2 Quanto ao despacho de 6 de dezembro de 2013, a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alínea b) do n.º 1 artigo 70.º (cfr. fls. 256); e a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – «normas dos artigos 379.º n.º1, al. c), 380.º do Código de Processo Penal e, artigo 75.º da LTC» (cfr. II, fls. 258). Não constam todavia expressamente do requerimento de interposição de recurso, no que respeita ao segundo dos despachos ora recorridos (despacho de 6/12/2013) quer a indicação da norma constitucional que se considera violada, quer a indicação da peça processual em que a recorrente alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade (das normas, ou sua interpretação normativa, que, quanto a este despacho, ora pretende ver sindicadas) – invocando, quanto a este último aspeto, e para justificar a dispensa do ónus de suscitação prévia, que a questão era imprevisível e que não dispôs de oportunidade processual para o efeito (cfr. II, último parágrafo).
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. A aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal deve reportar-se aos despachos recorridos, tal como identificados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que fixa o respetivo objeto – in casu «os doutos despachos proferidos em 31.10.2013 e o despacho que conheceu da nulidade e aclaração datado de 6.12.2013» (do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães).
8. Quanto ao primeiro dos despachos do Tribunal ‘a quo’ ora recorridos – despacho de 31 de outubro de 2013 – não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual a decisão recorrida deve ter feito aplicação, como sua ratio decidendi ou fundamento jurídico, da alegada dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente.
8.1 A alegada dimensão normativa identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, relativa às «normas dos artigos 103.º n.1 e n.2, 107.º-A e 411.º, n.º1 al. b) do Código de Processo Penal e, art.º 138.º do CEPMPL» – e, segundo o recorrente, adotada pelo tribunal recorrido – é, no entendimento do recorrente, «(…) a interpretação dada pelos despachos recorridos, ao estabelecer que correm em férias judiciais os prazos relativos a processos em que coexistem arguidos em liberdade, sem trânsito em julgado, e arguidos condenados, com trânsito em julgado e em cumprimento de pena» (cfr, I, fls. 256).
8.2 Do confronto da alegada interpretação normativa identificada pelo recorrente com o teor da decisão do Presidente do TRG recorrida decorre que a mesma não coincide inteiramente com a que constituiu o fundamento da decisão recorrida.
8.2.1 Por um lado, e quanto à alegada interpretação das normas dos artigos 107.º-A e 411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 138.º do CEPMPL, da leitura do despacho recorrido (cfr. III – Decisão», fls. 255-256) decorre que a decisão não assentou na aplicação daquelas normas – como aliás reconhece o recorrente a fls. 257, quando afirma poder entender-se «que aplicação da[s] norma[s] acima indicadas possa não ter sido explícita». E não procede a argumentação do recorrente segundo a qual a aplicação de tais normas «sempre foi implícita» e «como seguramente resulta da resposta à arguição de nulidade e pedido de esclarecimento», pois também o segundo dos despachos recorridos (de 6/12/2013) a tais normas não se refere. Não tendo sido aplicadas estas normas, também não procede a argumentação de que «o não conhecimento por parte do Tribunal da inconstitucionalidade de uma norma quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita das normas» (na esteira do invocado acórdão 318/90 deste Tribunal).
8.2.2 Por outro lado, e quanto à norma do artigo 103.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, com a alegada dimensão normativa que o recorrente ora pretende ver sindicada, também não constitui a ratio do despacho recorrido – já que esta resulta da aplicação conjugada da norma constante do n.º 2 do artigo 104.º do CPP (norma cuja constitucionalidade, sublinhe-se, não foi questionada pelo ora recorrente, nem na sua reclamação para o Presidente do TRG, nem mesmo no subsequente requerimento de arguição de nulidade), com a norma contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º, também do CPP.
9. Quanto ao segundo dos despachos do Tribunal ‘a quo’ ora recorridos – despacho de 6 de dezembro de 2013 – o presente recurso afigura-se desprovido de utilidade, pelo que se afigura também inútil o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal no que respeita às norma ou princípio constitucional que o recorrente considera violado e à indicação da peça processual onde invocou a questão de constitucionalidade.
É que quanto à pretensão do recorrente de ver apreciada a inconstitucionalidade «das normas dos artigos 379.º n.1, al. c), 380.º do Código de Processo Penal e, artigo 75.º da LTC» com a alegada interpretação feita pelo segundo despacho recorrido (de 6/12/2013) – de acordo com a qual «ao estabelecer que fica precludido o recurso para o Tribunal Constitucional, por entretanto se ter esgotado o respetivo prazo, quando o arguido arguiu a nulidade e pediu a aclaração do despacho que seria alvo de recurso de constitucionalidade» –, admitindo-se que seja intuito do ora recorrente acautelar a admissão, pelo TRG, do recurso para este Tribunal do despacho do Presidente do TRG de 31/10/2013 – o que parece decorrer do requerimento de interposição do recurso, II, primeiro parágrafo, in fine (na parte onde se afirma «quando o arguido arguiu a nulidade e pediu a aclaração do despacho que seria alvo de recurso de constitucionalidade») – tal recurso seria depois admitido pelo mesmo Tribunal por despacho de 20/12/2013 (a fls. 260). Deste modo, a alegada interpretação normativa, sendo enunciada, não é aplicada no caso vertente, em sentido desfavorável ao recorrente, pelo que não se encontra sequer preenchido o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC quanto à efetiva aplicação da norma (ou interpretação normativa) impugnada.
10. Não estando preenchido, quanto a ambos os despachos recorridos, um dos requisitos, cumulativos, relativos à admissibilidade do recurso para este Tribunal e, quanto ao segundo dos despachos recorridos, o recurso se afigurar também desprovido de utilidade, não pode conhecer-se do objeto do mesmo – sendo desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 287-291 e fls. 296-300):
«A., recorrente nos presentes autos, por não se conformar com a douta decisão sumária proferida nestes autos, vem da mesma RECLAMAR para a conferencia, nos termos do n.º 3 do art.º 78-A da Lei 28/82 de 15 de novembro, pelos seguintes fundamentos:
Sempre salvaguardando o devido respeito por posição diversa, defende agora o recorrente o conhecimento do seu recurso.
No ponto 8.2, sustenta a douta decisão agora reclamada que a interpretação normativa identificada pelo ora reclamante não corresponde inteiramente com a que foi fundamento da decisão do Sr. Juiz Presidente da Relação de Guimarães, nomeadamente, porque as normas identificadas no requerimento de recurso para este Tribunal, não vem mencionadas nas decisões preoferidas.
Salvo o devido respeito, o recorrente não pode ficar refém da posição das decisões reclamadas de não se responde ou responde-se que já se respondeu!
Na verdade, analisando bem a reclamação primeira do recorrente para o TRG e comparando com a sua decisão, bem se vê, que pelo menos no seu texto, todas as normas indicadas pelo recorrente foram pura e simplesmente ignoradas.
Era obviamente uma decisão vazia de conteúdo porque não atendeu ao caso concreto.
O recorrente fez o que devia e podia, requerendo esclarecimentos e arguindo a nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Por um lado, porque ainda acreditava que uma nova decisão poderia ser-lhe favorável, por outro lado, prevendo a decisão sumária agora reclamada, fornecendo todos os elementos para que a decisão recorrida escrevesse, pelo menos, que o recorrente não tinha nenhuma razão, mesmo em função das normas que indicou ou que as tinha considerado.
Mas a douta decisão de fls. 249, limitou-se a dizer, primeiro, que foi analisada a questão da inconstitucionalidade invocada, depois, que nada havia a aclarar, não deixando de mencionar que o prazo de recurso já estava esgotado - embora depois o tenha admitido.
A questão para a decisão sumária agora reclamada parece ser o fato de a decisão sumária inicial, como a decisão posterior, não se referirem às normas indicadas pelo recorrente.
Contudo, dúvidas não podem subsistir de que a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente foi analisada pelas decisões recorridas.
Como refere o despacho do Sr. Juiz Presidente da Relação de fls. 249:
Na decisão por mim proferida foi analisada a questão da invocada inconstitucionalidade, nomeadamente citando vários acórdãos do Tribunal constitucional
O facto de as decisões recorridas não mencionarem as normas em causa, não pode significar que não as levaram em conta, como claramente diz o despacho recorrido quando diz que analisou a questão da inconstitucionalidade.
E, sempre com o devido respeito, se as decisões recorridas dizem que analisaram, o facto de escreverem pouco, não pode significar uma limitação a este recurso.
Na verdade, se a decisão de fls. 249 diz que analisou a invocada inconstitucionalidade, então aplicou-as, ainda que implicitamente.
O requerimento de recurso para este Tribunal surge no seguinte circunstancialismo:
· Na reclamação para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente colocou a questão da inconstitucionalidade de modo claro e expresso;
· Na decisão da reclamação, não se mencionam expressamente as normas invocadas ou a inconstitucionalidade colocada;
· O recorrente arguiu a nulidade por omissão de pronúncia da reclamação por não ter conhecido da inconstitucionalidade levantada;
· Veio a decisão sobre esse requerimento dizer que a questão da invocada inconstitucionalidade foi analisada e contrariada com acórdãos do Tribunal Constitucional;
· E por esse motivo, porque de tudo conheceu, nada havia a aclarar.
Nestas condições, salvo sempre o devido respeito por outra opinião, deve-se concluir que está verificado o requisito de admissibilidade previsto na alínea b), na medida em que se há de considerar que houve na decisão recorrida aplicação implícita das normas cuja conformidade constitucional se questionou.
Deve assim esta reclamação proceder.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes (cfr. fls. 305-307):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
A decisão proferida pelo Senhor Presidente da Relação de Guimarães, em 31 de outubro de 2013, para indeferir a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, aplicou as disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 104.º, n.º 2, ambos do C.P.P.
2º
Efetivamente, estando em causa nos presentes autos, saber se o prazo da interposição de um recurso corre ou não em férias judiciais, esta interpretação não pode prescindir da norma do artigo 104.º, n.º 2, do CPP, que precisamente dispõe sobre a contagem dos prazos de atos processuais, designadamente que correm em férias os prazos relativos a determinados processos, aí se incluindo, já por força da remissão para disposto no artigo 103º, nº 2, alínea a), aqueles em que haja arguidos detidos.
3º
Ora, o recorrente, quando o definiu o objeto do recurso, nele não integrou a norma do artigo 104.º, n.º 2, mas apenas a do artigo 103.º e, mesmo em relação a esta, sem grande rigor porque se fala genericamente dos n.ºs 1 e 2, quando a convocável e aplicada foi apenas o n.º 2, alínea a).
4º
Concorda-se, pois, integralmente, com o afirmado na douta Decisão Sumária, quando se diz:
“8.2.2 Por outro lado, e quanto à norma do artigo 103.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, com a alegada dimensão normativa que o recorrente ora pretende ver sindicada, também não constitui a ratio do despacho recorrido – já que esta resulta da aplicação conjugada da norma constante do n.º 2 do artigo 104.º do CPP (norma cuja constitucionalidade, sublinhe-se, não foi questionada pelo ora recorrente, nem na sua reclamação para o Presidente do TRG, nem mesmo no subsequente requerimento de arguição de nulidade), com a norma contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º, também do CPP. “
5º
Quanto ao recurso na parte a que se reporta aos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 380.º do C.P.P. e à decisão proferida, em 6 de dezembro de 2012, pelo Senhor Presidente da Relação de Guimarães, como o recurso da decisão proferida em 31 de outubro foi admitido, não se tendo levantado em relação a ele qualquer dúvida quanto à tempestividade, aquelas normas, na dimensão questionada, não foram aplicadas.
6º
Sublinhe-se, por outro lado, que o não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, nem sequer foi impugnado pelo recorrente na reclamação agora apresentada.
7º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se, quanto à alegada interpretação das normas dos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, 107.º-A e 411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 138.º do CEPMPL, que a mesma não coincide inteiramente com a que constituiu o fundamento da decisão recorrida. Por um lado, quanto à alegada interpretação das normas dos artigos 107.º-A e 411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 138.º do CEPMPL, concluiu-se pela não aplicação das normas em causa nos despachos recorridos, não tendo procedido a argumentação do recorrente quando considerou que a aplicação de tais normas «sempre foi implícita». Já quanto à norma do artigo 103.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, verificou-se que a mesma não constitui a ratio do despacho recorrido, pois esta resulta da aplicação conjugada da norma constante do n.º 2 do artigo 104.º do CPP (que não constituía objeto do recurso de constitucionalidade) com a norma contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º, também do CPP.
4.1.Ora a presente reclamação não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária n.º 4/2014.
Na verdade, desde logo, do teor da mesma reclamação resulta, de forma evidente, que o reclamante se limita a reiterar a argumentação expendida no requerimento de recurso para este Tribunal, não aduzindo argumentos que pudessem fundar a reponderação da conclusão alcançada na decisão sumária reclamada, quando reconhece que «analisando bem a reclamação primeira do recorrente para o TRG e comparando com a sua decisão, bem se vê, que pelo menos no seu texto, todas as normas indicadas pelo recorrente foram pura e simplesmente ignoradas» (cfr. reclamação, fls. 288), sustentando novamente que «se há–de considerar que houve na decisão recorrida aplicação implícita das normas cuja conformidade constitucional se questionou» (cfr. idem, fls. 290).
Deve ter-se presente - como, aliás, concluiu a decisão sumária reclamada (cfr. 8.2., em especial, 8.2.2, fls. 278-279) - que a decisão recorrida proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães em 31 de outubro de 2013 indeferiu a reclamação então deduzida por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a) e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Contudo, não foi esta última impugnada pelo recorrente.
Ora, sendo essa a ratio da decisão judicial recorrida e não coincidindo a mesma com o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, resta concluir pela manutenção das conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada quanto à inadmissibilidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Não sendo assim, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
5. No demais – já que o recurso de constitucionalidade se reporta também aos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 380.º, do CPP, alegadamente aplicados na decisão recorrida de 6 de dezembro de 2012 – verifica-se que a decisão sumária, na parte em que decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de aplicação pelo Tribunal a quo das normas impugnadas (cfr. 9.), não merece impugnação na reclamação agora apresentada. Subsistem assim as razões que determinaram a decisão reclamada.
6. Do que fica exposto, e não sendo apresentados, na presente reclamação, argumentos que permitissem infletir a posição tomada na decisão sumária reclamada, resta concluir que são de manter as conclusões alcançadas, na aplicação ao caso vertente dos critérios de admissibilidade dos recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, não se pode deferir a presente reclamação.
III. Decisão
7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.