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Proc. nº 593/97
2ª Secção Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1. C... requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a suspensão de eficácia do acto do Conselho Superior de Magistratura de 21 de Janeiro de 1997, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Entendeu, para tanto, que a norma que atribui competência para conhecer dos recursos relativos a deliberações do Conselho Superior da Magistratura ao Supremo Tribunal de Justiça, para a secção constituída pelo seu vice-presidente e quatro juízes, um de cada uma das secções - artigo 168º, nº 2, da Lei nº
21/85, de 30 de Julho -, é supervenientemente inconstitucional, por violação dos artigos 213º, nº 1, 214º, nº 3, e 113º, nº 2, da Constituição, e ainda por violação dos seus artigos 20º, nº 1, 268º, nºs 4 e 5 e 207º.
E, não constando o Conselho Superior da Magistratura do elenco de
órgãos sujeitos à sindicância do Supremo Tribunal Administrativo, entendeu ainda que a competência para a acção em causa era, nos termos do disposto no artigo
51º, nº 1, alíneas j) e l), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e no artigo 52º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, dos tribunais administrativos de círculo.
Na sua resposta, o Conselho Superior da Magistratura suscitou a questão da incompetência em razão da matéria daquele tribunal de círculo administrativo. No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público, no seu parecer.
Por sentença de 24 de Fevereiro de 1997, aquela excepção foi julgada procedente, e, consequentemente, rejeitada a suspensão requerida.
2. Inconformado, o requerente interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, aí alegando, nas respectivas conclusões, que «o artº 168º, nºs 1 e 2, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, é supervenientemente inconstitucional, o que gera a sua caducidade, mostrando-se violado o disposto nos artºs 213º, nº 1, 214º, nº 3, e 113º, nº 2, da Constituição», e ainda «por violação do direito de acesso à justiça administrativa, consagrado nos artºs
20º, nº 1, e 268º, nºs 4 e 5, na vertente de acesso a um tribunal independente, garantido pelo artº 207º, todos da CRP».
Já no STA, pronunciou-se o Ministério Público no sentido do não provimento do recurso.
3. Por acórdão de 6 de Maio de 1997, o STA negou provimento ao recurso, concluindo pela não inconstitucionalidade das normas constantes dos nºs
1 e 2 do artigo 168º do EMJ.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, b), da LTC, para apreciação da constitucionalidade daquelas normas, por violação dos artigos
«214º, nº 3, 113º, nºs 1 e 2, 20º, nº 1, 207º, 214º, nº 3, 219º, nº 1, 231º, nº
1, 268º, nºs 4 e 5 e 207º, todos da C.R.P.».
E formulou assim as suas conclusões:
4º Face, pelo menos, à revisão Constitucional de 1989, o artº 168º, nºs 1 e 2 da Lei 21/85 – ao pretender atribuir competência contenciosa à secção ad hoc do S.T.J. – é supervenientemente inconstitucional, por violação dos artºs
213º, nº 1, 214º, nº 3 e 113º, nº 2.
5º Além de que, sendo a secção ad hoc do S.T.J. composta, além do próprio Presidente do S.T.J. (que é, também, Presidente do C.S.M.), por 4 Juízes designados pelo mesmissimo Presidente, teríamos o Presidente do órgão a quo a designar os juízes que constituem o órgão ad quem, com manifesta violação do princípio da divisão de poderes (artº 207º da C.R.P.).
Nas suas contra-alegações, o recorrido Conselho Superior da Magistratura concluiu no sentido da não inconstitucionalidade das normas em causa.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS
4. Pelos Acórdãos nº 687/98 e 40/99 (ainda inéditos, e de que se ordena a junção de cópia aos autos), este Tribunal pronunciou-se já pela não inconstitucionalidade das normas em causa, na esteira, aliás, da orientação acolhida pelo Acórdão nº 374/97 (publicado em Diário da República, II série, de
25 de Julho de 1997), em que o Tribunal se pronunciara pela não inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. É esse entendimento que aqui se prossegue, pelos fundamentos constantes desses Acórdãos.
E igualmente não se verifica qualquer violação, por aquelas normas, dos outros preceitos constitucionais referidos pelo recorrente, a saber, dos artigos 20º, nº 1 e 268º, nºs 4 e 5 da Lei Fundamental, «na vertente de acesso a um tribunal independente, garantido pelo artº 207º» da mesma. Na verdade, como se referiu no citado Acórdão nº 687/98, dada a composição da secção «ad hoc» do STJ, não se vê como ela «seja susceptível de pôr em causa a independência e a imparcialidade dos juízes que a compõem».
III – DECISÃO
5. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso. Lisboa, 2 de Fevereiro de 1999- Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa