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Procº nº 421/97
1ª Secção Consº Vitor Nunes De Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - M... veio requerer o 'esclarecimento de obscuridades e ou ambiguidades' contidas no acórdão proferido nos autos, alegando que não podia ter suscitado a questão de constitucionalidade por a norma em causa só ter sido aplicada com a decisão recorrida não sendo pensável que o fosse 'na forma em que o foi'. Deve, por isso, considerar-se atempada a suscitação em questão, pedindo que se esclareça a seguinte expressão usada no acórdão: 'utilizando um juízo de prognose razoável, suscite previamente a inconstitucionalidade de tal entendimento'. Notificado tal pedido à parte contrária, nada veio dizer aos autos. Cumpre decidir. O pedido de aclaração merece ser indeferido. Com efeito, foi a recorrente quem, nas suas alegações – a fls.928 dos autos – invocou a aplicabilidade do artigo 663º à matéria em causa. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão entendeu que tal preceito não era aplicável à hipótese dos autos, 'em primeiro lugar, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 11/10/97, Bol. 270,219, no espírito daquela disposição não cabem as simples alterações legislativas mas apenas os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende fazer valer e que esteja em vigor no momento da propositura da acção. Depois porque esses factos que se hão-de conter na causa de pedir, têm de se produzir até ao momento do encerramento da discussão'. Mostrando-se – como se fez no acórdão aclarando – que esta é a posição jurisprudencial corrente, e tendo a recorrente suscitado a aplicação do preceito, se entendesse que outro entendimento seria inconstitucional não poderia deixar de levantar logo tal questão, e isto, num juízo de prognose razoável, ou seja, quem invoca uma dada norma sabendo que a interpretação corrente é contrária à que invoca, é razoável exigir que suscite de imediato a questão da constitucionalidade dessa outra interpretação. O que significa que a recorrente tinha de, nas alegações, colocar a questão ao tribunal recorrido, de tal forma que quando este fosse a decidir, soubesse que tinha tal questão de constitucionalidade para resolver. Não o fez, só tendo suscitado tal questão no pedido de aclaração, não sendo tal momento adequado para se poder conhecer da questão. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração do Acórdão nº 189/98, de 19 de Fevereiro de 1998. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10... UC's. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1999 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa