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Processo n.º 837/01
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I. Relatório
1.A..., mandatária das listas da CDU–Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, candidatas às eleições dos órgãos autárquicos do concelho de Guimarães veio, nos termos do disposto no artigo 156º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, interpor recurso contencioso da decisão da assembleia de apuramento geral cuja acta foi, nos próprios termos da petição de recurso, “afixada pela assembleia de apuramento geral no final da tarde de 20-12-2001”. Requereu, nos termos do disposto no artigo 159º, n.º 1, da Lei Orgânica dos Órgãos da Autarquias Locais
(aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), requisição dos
“boletins de voto considerados nulos nas assembleias de voto e que a assembleia de apuramento geral considerou como válidos relativos à eleição da Assembleia Municipal de Guimarães, e juntou cópia do protesto, apresentado – como se lê na Acta de Apuramento Geral, de que igualmente juntou cópia – no momento em que “a Assembleia procedia à distribuição dos mandatos pelas diversas listas, pelo que há muito se encontrava definido o critério de validação dos votos nulos, assim como a sua aplicação a todos os casos concretos que se apresentaram para apreciação” e que, por isso, foi indeferido. Tal recurso, expedido por carta registada com aviso de recepção no dia 21 de Dezembro de 2001, deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 28 do mesmo mês.
II. Fundamentos
2.Porque a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estabelece que “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo
158º), é manifesto que o recurso é extemporâneo, já que, como se referiu, só deu entrada neste Tribunal no dia 28 de Dezembro, apesar de a acta dos resultados ter sido afixada, como também se notou, no dia 20 de Dezembro. Sobre este último ponto há certeza, não só por ter sido isso mesmo o alegado pela própria recorrente, mas também porque, por fax enviado pela Câmara Municipal de Guimarães ao Tribunal Constitucional, no âmbito da informação solicitada no processo n.º 816/01, a correr os seus termos na 3ª Secção deste Tribunal, foi certificado que “o edital do apuramento geral referente às Eleições Autárquicas de 2001 realizadas neste concelho de Guimarães, foi afixado às 20.00 do passado dia 20 de Dezembro”. Como se escreveu no Acórdão n.º 1/2002, ainda inédito,
“ O Tribunal Constitucional tem (...) repetidamente afirmado, que os actos de interposição de recurso eleitoral são ‘actos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas’ (Acórdão n.º 585/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional,
14, 549, 551), que a data do acto processual é a da sua entrada na secretaria do Tribunal Constitucional e que o prazo é contínuo e improrrogável.(...) Esta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos actos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição da instalação dos órgãos eleitos. Já no domínio da LEOAL, o Tribunal reafirmou esta jurisprudência no Acórdão n.º 510/2001 (Diário da República, II série, 19 de Dezembro de 2001, 21056, 21058) quanto ao contencioso de apresentação de candidaturas, e, igualmente, pela razão por último aduzida, para o contencioso de votação e apuramento, no Acórdão n.º 597/2001 (inédito). O argumento lógico é aqui reforçado pelo elemento histórico. Não é de admitir que o legislador tenha querido reduzir o prazo deste tipo de recurso na legislação eleitoral anterior, que era de quarenta e oito horas( ...) para o actual prazo de um dia do n.º 1 do artigo 158º da LEOAL, mantendo o prazo de dois dias para a decisão do Tribunal(...) e, por outro lado, alargar por um número indeterminado de dias esta decisão em função do tempo do correio”. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso interposto, por extemporaneidade. Lisboa, 3 de Janeiro de 2001 Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa