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Procº nº 187/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por intermédio do Acórdão nº 597/98, vieram J... e R... requerer a aclaração das 'obscuridade/ambiguidade/ininteligibilidade e contradição patentes' daquilo que epiteraram de 'DECISÃO SUMÁRIA', vindo dizer:-
'................................................................................................................................................................
I. Questão prévia
1.
Em sede de questão prévia, verifica-se que são absolutamente despiciendas e inúteis as transcrições da decisão sumária, de fls. 431 a 436 e da reclamação para a conferência de fls. .
2.
Trata-se de repetições sem sentido útil e que redundam em perca de tempo para o TC e para os recorrentes (artº 137º do CPC).
3.
Precisamos de decisões bem argumentadas, com longo trabalho de análise e apreciação, pois as transcrições repetitivas tornam-se enfadonhas e apenas servem para esconder o patente déficit argumentativo.
II. Aclaração
4.
O Acórdão em crise, no seu Ponto 3, refere por um lado que a reclamação em apreço é claramente improcedente, e, por outro lado, admite que a reclamação é procedente, por ser óbvio que a decisão sumária está errada, ao referir o artº 292º/3/ do CPC e ao não indicar que se tratava do CPC revogado ou o vigente.
5.
Afinal, a reclamação foi procedente ou improcedente? Em que ficamos? O TC escreveu uma página em que não diz nada de jeito.
6.
Verifica-se que foi considerada procedente, tanto que o Tribunal emendou a mão, confessando o erro e a omissão.
7.
Os erros e omissões do TC não são condenáveis, razão por que os recorrentes 'inocentes' não devem ser condenados em custas vingativas: 15 UC. VV. Exas. vão aplicar essas Ucs lá em vossas casas ou aos vossos amigos e familiares!! A paciência também tem limites! Não brinquem com os recorrentes indigentes!
8.
A má fé judicial é patente nesse Acórdão/repositório de repetições, inverdades e incongruências, que consubstancia o branqueamento de erros e omissões castigando imerecidamente os recorrentes inocentes.
9.
A vingança judicial é uma realidade processual portuguesa execranda e muito triste.
10.
O direito existe. A Justiça é que falta em Portugal, a tal ponto de o TC nunca ter definido, nem saber definir, o que é uma 'lei de valor reforçada' a que apelida de 'lei dotada de superior valor', sem concretizar. Não se percebe nada dessa prosa jacobina.
11.
Deus nos ajude!!!'
Cumpre decidir.
2. Se bem se entende o arrazoado dos ora reclamantes, o vício de que enfermaria o aclarando acórdão consistiria em ter sido considerada improcedente a reclamação deduzida da decisão sumária proferida de fls 431 a 436, quando, afinal, nesse aresto se admitiu que tal reclamação era procedente, por isso que nele foi admitido que a aludida decisão errou ao nela se consignar o nº 2 do artº 292º do Código de Processo Civil sem se indicar se se trataria do diploma adjectivo revogado ou o vigente [rectius, deveria dizer-se o Código de Processo Civil nas versões anterior ou posterior à emergente dos Decretos-Leis números
329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro].
É por demais óbvia a sem razão do pedido ora formulado.
Efectivamente, nesse acórdão, em passo algum, foi, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, reconhecido que houve qualquer erro na referida decisão sumária quanto ao que aí se decidiu no sentido de se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
É que, como se depara límpido, o que se escreveu no penúltimo parágrafo desse aresto, só pode comportar um único sentido.
De facto, ao se dizer que 'Por último, e admitindo-se ter havido mero lapso de escrita na indicação, na decisão sumária sob reclamação, do artº
292º, nº 3, do Código de Processo Civil, quando se desejava referir o artº 291º, nº 3, do mesmo diploma adjectivo, é óbvio que ela se reportava a esse corpo de leis na redacção emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, o que se torna óbvio tendo, desde logo, em atenção que o artº 291º do mesmo Código, antecedentemente àquela redacção, não comportava qualquer nº 3' isso só pode querer significar que, ao se escrever na mencionada decisão sumária, o que se ficaria a dever a mero lapso de escrita, a expressão 'norma constante do nº 3 do artº 292º do Código de Processo Civil', quando se deveria ter escrito «norma constante do nº 3 do artº 292º», nem por isso o recurso intentado interpor poderia ter sido conhecido, atentas as razões que da citada decisão sumária constavam e que foram acolhidas pelo acórdão nº
597/98.
Nunca nesse acórdão foi escrita qualquer proposição de onde pudesse decorrer a efectivação, ainda que remota, de um juízo de procedência da reclamação que se analisava, razão pela qual se não vê onde residam as invocadas obscuridade, ambiguidade, inintelegibilidade ou contradição.
3. Neste contexto, desatende-se a reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas processuais, sendo a taxa de justiça fixada em unidades de conta.
Porque as expressões utilizadas na peça processual corporizadora da vertente reclamação se afiguram como infractoras dos deveres de urbanidade e respeito que deve pautar as relações dos advogados com os julgadores, tal como decorre dos artigos 87º e 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, determina-se que se seja extraída certidão de fls. 431 a 436, 440, 441, 444 a 448 e de fls. 456 a 460, enviando-se a mesma ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. Lisboa, 16 de Dezembro de 1998 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa