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Proc. nº 744/98
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Inconformado com a decisão da 8ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa que o condenou a uma pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de burla agravada, na forma continuada, o arguido ora recorrente, J..., recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão de 7 de Maio de 1996, negou provimento a este recurso - e concedeu, em parte, provimento ao interposto pelo Ministério Público -, condenando o ora recorrente na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
2. De novo inconformado, recorreu o arguido J... para o Supremo Tribunal de Justiça. A terminar as alegações de recurso que então apresentou naquele Tribunal formulou o recorrente 74 conclusões (fls. 1786 a 1802).
3. Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça foi proferido pelo então Relator um despacho-convite que, no que se refere ao ora recorrente, tem o seguinte teor:
'II – As conclusões do recurso são, logicamente, um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento daquele, tendo como finalidade que os mesmos se tornem, fácil e rapidamente, apreensíveis pelo tribunal ad quem – v., nomeadamente, J. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V-359; Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, III-299, e acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2 de Fevereiro de 1984, in BMJ 334-401 e de 4-2-1993, in Colectânea de Jurisprudência, I-I-140. Este último aresto é particularmente incisivo e claro a respeito desta matéria ao fixar os seguintes pontos:
«- as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações;
- sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso». O carácter sintético das conclusões é hoje claramente salientado pelo nº 1 do art. 690º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. No citado acórdão de 4-2-93, afirma-se ainda, com inteira pertinência, o seguinte:
«A razão de ser da lei é, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes (art. 265º) a fim de tornar mais fácil, mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça; e, por outro lado, fixar a delimitação objectiva do recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir (art. 684º)». Ora, o recorrente J... formulou 74 conclusões, traduzidas num extenso texto que ocupou 16 páginas. Sucede ainda que, nas conclusões 5ª, 38ª e 52ª, o recorrente remete para o que foi dito por ele nas peças processuais juntas aos autos. Portanto, o recorrente não foi capaz de resumir as razões do seu pedido, apresentado como conclusões um longo texto a que melhor caberia a designação de verdadeiras alegações e, mesmo assim, extensas. Daí que estas conclusões não possam, como tal, ser consideradas; tudo se passando como se não as tivesse formulado. Assim, nos termos do nº 3 do artigo 690º do CPC, aplicável ex vi dos artºs 1º e
649º do CPP, convido o recorrente a apresentar conclusões em 10 dias. Notifique este convite ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 690º'.
4. Em cumprimento do despacho supra referido veio o mesmo arguido apresentar nova peça processual, contendo agora 45 conclusões (fls. 1871 a 1881) – as quais, segundo afirma, 'constituem uma formulação sintética de proposições basilares do que se critica no aresto recorrido, das normas jurídicas violadas, e do sentido da decisão a proferir', justificando-se a 'sua ainda relativa extensão' pelo número e complexidade das questões a decidir, pela extensão de outras peças processuais e pela gravidade da condenação imposta ao arguido. Salienta ainda o recorrente que as conclusões apresentadas 'não contêm quaisquer citações, remissões, nem dão por reproduzidas, no todo ou em parte, quaisquer outras peças juntas aos autos'.
5. Foi entretanto proferido pelo Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça o despacho de fls. 1901 a 1904, considerando, em síntese, não cumprido, em termos satisfatórios, o convite que fora dirigido ao arguido/recorrente, entendendo-se que continuava a faltar a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações - i.e., conclusões -, pelo que, nos termos do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil, não se poderia conhecer do recurso.
6. Desta decisão reclamou o arguido/recorrente para a conferência, suscitando, desde logo, a inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, na interpretação que dela fez o despacho reclamado, por violação do disposto nos artigos 18º, 20º e 32º, nº 1 da Constituição, reclamação que veio, contudo, a ser indeferida através de decisão proferida em 30 de Abril de
1998. Escudou-se o Supremo Tribunal de Justiça, para tanto, na seguinte argumentação:
'(...) Quanto à reclamação do recorrente J..., este começa por atacar, ao fim e ao cabo, o despacho que o convidou a apresentar conclusões, por as que apresentou assim não poderem ser consideradas devido à sua grande extensão, não só em si como também pela remissão para outras peças juntas aos autos – v. art
ºs 1º a 8º. De facto este recorrente pretende agora, pelas citações doutrinais que faz, que as suas primeiras conclusões não deveriam ser consideradas extensas. Ora, ele aceitou o convite para apresentar novas conclusões e pretendeu cumpri-lo, pelo que está decidido com trânsito em julgado que na motivação, digo, nas alegações que o recorrente apresentou não havia conclusões – v. o acórdão deste STJ de 4-2-1993, in Col. Jur. I-I-14º. Assim, os argumentos agora referidos pelo recorrente seriam igualmente pertinentes quanto às primeiras conclusões, não podendo ser aceites pelo que se acaba de dizer. Por outro lado, não é aplicável ao caso o disposto no nº 4 do artigo 690º do CPC, na parte em que diz, para o caso de não ser cumprido o convite ao recorrente para suprir a falta ou a deficiência das conclusões, «...sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada».
É que a redacção deste preceito foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, não sendo aplicável aos recursos de decisões anteriores a 1 de Janeiro de 1997, como é o caso da presente - v. o art. 25º daquele diploma. Por outro lado ainda, a norma do nº 3 do art. 690º do CPC na redacção anterior à que lhe foi dada pelo referido Decreto-Lei não põe, de forma alguma, em crise, os princípios constitucionais constantes do art. 20º - acesso ao direito e tutela jurisprudencial efectiva - e 32º, nº 1, da CRP - garantias de defesa, incluindo o recurso, do processo criminal. Efectivamente, a existência da formulação de conclusões sintéticas até permite uma melhor defesa dos arguidos, na medida em que permite ao tribunal de recurso uma mais fácil e rápida percepção dos fundamentos do recurso, assim se obtendo uma justiça mais fácil, mais pronta e mais segura. E, para alcançar tal desiderato os interessados processuais têm o dever de colaborar com os tribunais
– v. o já citado acórdão deste STJ de 4-2-1993. Nos artigos 9º a 12º da reclamação, o recorrente J... insiste em falar na parte afectada e na parte não afectada das suas primeiras conclusões; quando, como já se disse, o despacho reclamado, bem como o despacho-convite, não faz, nem tinha que fazer, tal distinção, por não estar prevista no nº 3 do artigo 690º do CPC na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 329-A/95. De resto, o sentido do despacho-convite foi o de que o recorrente não formulou conclusões, pelo que, neste particular, o recurso estava totalmente afectado. A referência feita à remissão constante das conclusões 5ª, 38ª e 52ª primeiramente apresentadas apenas serviu para salientar o agravamento da extensão das conclusões, que já resultava destas, e não para centralizar naquelas a parte afectada do recurso. Quanto aos restantes artigos da presente reclamação, só há que dizer que, tal como se afirma no despacho reclamado, o recorrente não foi capaz de cumprir o que lhe foi determinado. Assim, quanto aos dois recorrentes, a consequência legal a tirar do não cumprimento do convite que lhe foi feito é a que consta dos despachos reclamados, ou seja, o não conhecimento dos recursos. Pelo exposto, indeferem-se as duas reclamações'.
7. É desta decisão da Supremo Tribunal de Justiça, tirada em conferência, bem como da proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 7 de Maio de 1996 (fls.
1639 a 1692), que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende o recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição, ver apreciada a constitucionalidade: a) da norma que, na interpretação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de
30 de Abril de 1998, se extrai do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e
180/96, por entender que tal norma é violadora dos artigos 18º, 20º e 32º, nº 1, todos da Constituição; b) da norma do artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84,de 20 de Janeiro, na interpretação que dela fez a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, por considerar que tal norma é violadora dos princípios da legalidade e tipicidade penal vertidos no artigo 29º da Constituição.
8. Já neste Tribunal foi o ora recorrente notificado para apresentar alegações, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
'1. Interpretar e aplicar a norma do nº 3 do art. 690º do Código de Processo Civil em termos de considerar que não cumpriu o convite que lhe havia sido feito de apresentar conclusões, aplicando-lhe, por isso, a sanção de não conhecimento do recurso, o recorrente que o fez apresentando um texto, conciso e resumido em relação às alegações, no qual, claramente, identifica as razões da discordância com a decisão recorrida, os fundamentos do recurso as normas jurídicas violadas e as questões que o Tribunal ad quem é chamado a resolver, fazendo-o através de uma arrumação gráfica e de um modo claro que tornam ao tribunal ad quem facilmente apreensíveis todos estes elementos, contraria o disposto nas normas dos artigos 18º, 20º e 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
2. Contraria o disposto no art. 20º da CRP, na medida em que de tais interpretação e aplicação resulta, para o ora recorrente, vedado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para o exercício no seu próprio interesse, do seu direito de recurso, direito esse assegurado constitucional e legalmente pelas normas dos artºs 32º, nº 1 da CRP e 645º, 646º a contrario e 649º do Código de Processo Penal de 1929.
3. Contraria o disposto no art. 32º, nº 1, da CRP, na medida em que de tais interpretações e aplicação resulta, para o ora recorrente, uma diminuição de uma garantia pessoal de defesa, consistente no recurso em processo criminal.
4. Contraria o disposto no art. 18º da CRP, na medida em que de tais interpretação e aplicação resulta, para o ora recorrente, a não aplicação directa do preceito constitucional (cit. art. 32º, nº 1) que lhe assegura a garantia pessoal de defesa consistente no recurso em processo criminal, e o seu desrespeito pelo Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, que ao mesmo está vinculado. Pelo exposto,
5. Deve ser julgada inconstitucional, tal como foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no caso dos autos, a norma do nº 3 do art. 690º do CPC, devendo os autos baixar ao Supremo Tribunal de Justiça para que reforme o Acórdão da Conferência de 30-4-98, e conheça do recurso perante si interposto e alegado pelo ora recorrente J....
6. Julgado que seja procedente o presente recurso, no que respeita à questão de constitucionalidade da norma do nº 3 do art. 690º do CPC, terá o Supremo Tribunal de Justiça que conhecer do recurso perante si interposto, confirmando ou revogando o Acórdão da Relação de Lisboa ali recorrido, decisão essa de que, eventualmente, se recorrerá, nos termos do disposto do nº 4 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro'.
9. Notificado para responder, querendo, às alegações do recorrente o Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal disse, a concluir, o seguinte:
'1º É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18º, nºs 2 e 3 (com referência ao direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa) a interpretação normativa do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à edição dos Decretos-Leis nºs 329-A/95 e 180/96 e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929) que se traduz em equipar a falta de concisão das conclusões da alegação do recorrente – valorada em termos de pura extensão material da peça processual que as incorpora – à total omissão de apresentação de conclusões, sem que deva ter lugar a aplicação do princípio da redução dos efeitos da invalidade dos actos processuais à parcela ou segmento dos mesmos que se mostre efectivamente inquinada.
2º Na verdade, decorre de tal princípio da proporcionalidade que as cominações e preclusões decorrentes de uma nulidade ou irregularidade cometida pela parte não deverão exceder o que se mostre necessário e adequado à razão de ser da invalidade, não podendo os efeitos desta ultrapassar a parcela ou segmento do acto processual afectado pelo vício.
3. A excessiva e, porventura, desnecessária prolixidade do recorrente na formulação das conclusões – tendo este diligenciado cumprir o convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal, no sentido de sintetizar as inicialmente apresentadas – não deve precludir a apreciação de questões de direito que o recorrente haja conseguido colocar, em termos de aceitável inteligibilidade, à apreciação do Tribunal ad quem, não sendo esta prejudicada irremediavelmente pelo excesso de argumentação ou fundamentação cometido.
4. Termos em que deverá proceder o presente recurso, pelas razões apontadas'.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação
10. Delimitação do objecto do recurso. No requerimento de interposição do recurso que apresentou neste Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, refere o recorrente serem duas as decisões de que recorre e duas as normas, aplicadas por essas decisões, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. Recorre, por um lado, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Maio de 1996 (fls. 1639 a 1692), por considerar que tal aresto aplicou a norma do artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, com um sentido normativo que reputa de inconstitucional, por violação do preceituado no artigo 29º da Lei Fundamental. Recorre, por outro lado, da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Abril de 1998 (fls. 1921 e 1923), por entender que essa decisão aplicou a norma do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96, com um sentido normativo que, na sua perspectiva, é violador do preceituado nos artigos 18º, 20º e 32º, nº 1, todos da Constituição. Verifica-se, porém, que, como resulta da conjugação do disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), o recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Maio de 1996, não
é, neste momento, admissível. Na realidade, resulta daquele nº 2 que o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário. E, esclarece o nº 4 do mesmo preceito, que se entende que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Não se verifica porém, neste momento, nenhuma daquelas situações em termos de permitir o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, alegadamente, aplicou a norma do artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, com um sentido normativo que o ora recorrente considera inconstitucional. É que, por um lado, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Maio de 1996, admitia recurso ordinário, que, aliás, foi efectivamente interposto; e, por outro lado, não obstante o Supremo Tribunal de Justiça ter entendido que esse recurso, por razões de ordem processual (concretamente por o recorrente não ter, na perspectiva daquele Supremo Tribunal, apresentado conclusões) não podia prosseguir, a verdade é que essa decisão não é ainda definitiva, uma vez que o recorrente questionou perante este Tribunal a constitucionalidade da norma - o artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil - que foi utilizada por aquele Tribunal como razão de decidir. Dessa forma, o presente recurso cinge-se, pois, à apreciação da constitucionalidade da(s) norma(s) que, na interpretação da decisão recorrida, se extraem do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929).
11. Julgamento do objecto do recurso. O artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96) dispunha da seguinte forma:
Artigo 690º
Ónus de alegar e formular conclusões
(...)
(...)
Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não
especifique a norma jurídica violada, o juiz ou o relator deve convidar o
recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não
se conhecer do recurso; os juizes adjuntos podem sugerir esta diligência,
submetendo-se a proposta à decisão da conferência.
12. Importa, antes de mais, começar por referir que não pode este Tribunal agora entrar na questão de saber se foram ou não efectivamente apresentadas conclusões pelo recorrente – designadamente se podem ou não ser assim consideradas as apresentadas na sequência do convite do Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça – ou na questão de saber se, podendo ser consideradas como conclusões, as mesmas eram deficientes, obscuras ou prolixas, ou se o eram no todo ou apenas em parte. O conhecimento destas questões encontra-se fora dos poderes de cognição deste Tribunal, tal como eles são definidos pelo artigo 221º e 223º da Constituição e pelo artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional, pois situa-se no plano da interpretação e aplicação do direito ordinário e não no específico plano da constitucionalidade. Ao Tribunal Constitucional compete apenas, nesta matéria, aferir da compatibilidade com a Lei fundamental dos critérios normativos utilizados pela decisão recorrida como razão de decidir. É, pois, o que passaremos a fazer de seguida.
13. Para o efeito importa começar por delimitar com rigor o sentido normativo do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929) que o recorrente reputa de inconstitucional - e que a decisão recorrida efectivamente utilizou, como ratio decidendi - uma vez que só esse sentido normativo pode agora ser objecto de fiscalização por parte do Tribunal Constitucional. No entender do recorrente a decisão recorrida fez uso de uma - recte, duas - dimensões normativas daquele preceito incompatíveis com a Lei Fundamental. São, assim, duas, as normas - ou, melhor, dimensões normativas - do artigo 690º, nº 3 Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente: A primeira relaciona-se com a conformidade com a Lei Fundamental dos critérios normativos utilizados pelo Supremo Tribunal de Justiça para decidir que o conteúdo da peça processual junta aos autos a fls. 1871 a 1881 não tem a natureza de 'conclusões', para efeitos daquele artigo 690º, nº 3. Nas palavras do Exmº. Procurador–Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, é a questão que tem a ver 'com a latitude ou âmbito dos poderes do Tribunal para ajuizar da existência do referido vício de «prolixidade» das conclusões, com os critérios substanciais que devam ser usados para aferir da «falta de concisão» das conclusões (...)'. A segunda questão de constitucionalidade que vem colocada ao Tribunal Constitucional relaciona-se com o problema de saber se é compatível com a Constituição a interpretação normativa do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929) que equipara, ao nível das consequências processuais, a falta de concisão das conclusões da alegação do recorrente à total omissão de apresentação de conclusões, sem que deva ter lugar a aplicação do princípio da redução dos efeitos da invalidade dos actos processuais à parcela ou segmento dos mesmos que se mostre efectivamente afectada. Tratando-se, como se trata, de diferentes questões de constitucionalidade, justificado está o tratamento diferenciado de que de seguida serão objecto.
14. Consideremos, em primeiro lugar, a questão que se relaciona com os critérios normativos susceptíveis (na perspectiva da sua legitimidade constitucional) de serem utilizados pelos tribunais para decidir, caso a caso, se o conteúdo de uma determinada peça processual - ou de parte dessa peça - tem ou não a natureza de
'conclusões' para efeitos daquele preceito da lei processual. Sustenta o recorrente que os critérios normativos utilizados pela decisão recorrida para não considerar como 'conclusões' o conteúdo da peça processual junta a fls. 1871 a 1881 dos autos violam os artigos 18º, 20º e 32º, n º 1, da Constituição. Vejamos se tem razão. A tese do recorrente implica, desde logo, que, na sua perspectiva, de tais normas e princípios constitucionais emanam para os tribunais critérios normativos de decisão de que estes se deverão obrigatoriamente socorrer para concretizar o conteúdo da exigência feita pelo artigo 690º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e
180/96, e quando subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929) no sentido de que as alegações de recurso terminem com a apresentação de 'conclusões'. O ponto de partida na argumentação do recorrente
é, em suma, o de que os Tribunais não são, por força daqueles preceitos constitucionais, inteiramente livres na escolha dos critérios que hão-de presidir, nesta matéria, à sua decisão. E, neste ponto, tem efectivamente razão o recorrente. Ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20º) e, especificamente, ao prever que 'o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso' (art. 32º, nº 1), a Constituição não só assegura que ao arguido sejam facultados todos meios necessários e adequados para que possa defender a sua posição em juízo, como impede a existência de normas processuais - ou de interpretações normativas - que se traduzam numa limitação inadmissível ou injustificada das suas possibilidades de defesa. Nesse sentido, ponderando sobre o alcance do artigo 32º, nº1, da Constituição, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., I vol., pp. 214-215, anotação II):
'A fórmula do nº 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. «Todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.
Em idêntico sentido se tem pronunciado também, por inúmeras vezes, o Tribunal Constitucional. No Acórdão nº 61/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., pp. 611 e ss.), pode ler-se:
'Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho «reassuntivo» e
«residual» - relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do mesmo artigo - e, na sua abertura, acaba por revestir-se, também ela, de um carácter acentuadamente «programático». Mas, na medida em que se proclama aí o próprio princípio da defesa, e portanto indubitavelmente se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (cfr. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os tribunais, p.
51; e acórdão nº 164 da Comissão Constitucional, apêndice ao Diário da República, I série, de 31 de Dezembro de 1979). A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos nºs 2 e seguintes do artigo 32º - será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão nº 337/86, deste Tribunal, Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 1986)'.
Do que antecede, com importância para os autos, decorre que serão de considerar inconstitucionais, por violação do disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição, todas as interpretações normativas do artigo 690º, nº 3,º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs
329/A-95 e 180/96, e quando subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929), que se traduzam num «encurtamento inadmissível»
(para usar-mos as palavras do Acórdão nº 61/88), num prejuízo insuportável e injustificável das garantias de defesa do arguido em processo penal.
É, assim, a esta luz, que se deve analisar a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente.
É certo - e nesse sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 715/96 (Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1997) - que a simples existência de normas - como a do artigo 690º do Código de Processo Civil - que exigem que as alegações terminem pela formulação de conclusões em que se indiquem os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão e que permitem que, caso as conclusões faltem, o juiz ou relator convide o recorrente a apresentá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, não afectam, só por si, e substancialmente, o princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais. Como se sustentou naquele Acórdão, tais normas 'apenas impõem uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização'. Desempenham assim essas normas uma função importante não apenas na perspectiva, mais geral, da realização da justiça, mas inclusive na perspectiva da própria garantia de defesa dos direitos do recorrente. E, é essa função que as conclusões são aptas a realizar - tida como um valor, quer perspectiva da realização da justiça quer na perspectiva das garantias de defesa do arguido - que, em última análise, legitima do ponto de vista constitucional a existência de normas processuais que as exijam, sob a cominação de não se poder conhecer do objecto do recurso. Do que vai dito decorre, inevitavelmente, que os critérios normativos de decisão legítimos, na perspectiva da Constituição, hão-de de ser, necessariamente, critérios funcionais, que façam assentar a decisão de saber se o conteúdo de uma peça processual pode ser considerado como 'conclusões' na questão de saber se aquele conteúdo é ou não apto a realizar as funções que legitimam a sua exigência. Quer dizer: onde o recorrente tenha conseguido determinar de uma forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos porque discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela - i.e., realizar as funções que as conclusões visam realizar e que legitimam, numa perspectiva constitucional, a sua exigência, sob pena de não se conhecer do objecto do recurso -, não pode deixar de se considerar que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para efeitos do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96, e quando subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929). Tem, assim, inteira razão o Exmº. Procurador–Geral Adjunto em exercício neste Tribunal quando afirma nas suas alegações que: 'Para aferir do carácter sintético ou conciso das conclusões do recorrente não deverá, por outro lado, o Tribunal socorrer-se de um critério puramente material, exclusivamente alicerçado na referência ao número de conclusões apresentadas ou de páginas por elas «fisicamente» ocupadas: bem pelo contrário, o decisivo terá de ser um critério funcional, que assente numa efectiva e objectiva dificuldade de apreensão do objecto e fundamentos essenciais da impugnação deduzida pelo recorrente. Ou seja: a nosso ver, a «falta de concisão» das conclusões, para ser relevante como vício procedimental, pressupõe necessariamente – para além da sua extensão material, tida por excessiva e injustificada – um efectivo prejuízo para a perfeita inteligibilidade quanto aos fundamentos, âmbito e objecto do recurso, para a correcta individualização das questões que o recorrente pretende, a final, suscitar através da impugnação que deduziu'. Em sentido semelhante se pronunciou já o próprio Supremo Tribunal de Justiça, num acórdão de 21 de Março de 1991 (AJ., 17º-14), citado, aliás, pelo recorrente, ao sustentar que 'convidado o recorrente para formular as conclusões que as suas alegações não continham, satisfaz o convite, se apresenta um, mesmo que extenso, escrito, pouco menor do que as alegações anteriormente apresentadas, desde que, se bem que com um esforço em regra desnecessário, habilita o tribunal ad quem a saber quais as questões postas à sua consideração e as razões de discordância com a decisão recorrida, bem como os fundamentos da solução propugnada.' Pelo exposto, é de considerar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, e
32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e
180/96, e quando subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929), quando interpretada no sentido de considerar relevante - para efeitos de decidir se um determinado conteúdo integrante de uma alegação de recurso tem ou não a natureza de 'conclusões' - qualquer outro critério normativo de decisão - designadamente um critério puramente formal traduzido no número de artigos ou de páginas utilizadas pelo recorrente - que não seja um critério funcional, que faça assentar a decisão na questão de saber se o conteúdo da peça processual apresentada permite ou não realizar as funções que legitimam a exigência de conclusões, sob a cominação de não se conhecer do objecto do recurso, e que são as de determinar claramente as questões em que o recorrente discorda e os fundamentos porque discorda da decisão recorrida bem como a solução que sustenta e os fundamentos da mesma.
15. Consideremos agora a segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente: a que se relaciona com o problema de saber se é compatível com a Constituição a interpretação normativa do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929) que equipara, ao nível das consequências processuais, a falta de concisão das conclusões da alegação do recorrente à total omissão de apresentação de conclusões, sem que deva ter lugar a aplicação do princípio da redução dos efeitos da invalidade dos actos processuais à parcela ou segmento dos mesmos que se mostre efectivamente afectada. Entendeu a decisão recorrida que não era aplicável ao caso o disposto no nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, na parte em que diz, para o caso de não ser cumprido o convite ao recorrente para suprir a falta ou a deficiência das conclusões, '...sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada', porquanto 'a redacção deste preceito foi introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, não sendo aplicável aos recursos de decisões anteriores a 1 de janeiro de 1997, como é o caso da presente – v. o art. 25º daquele diploma'. Em consequência, ponderou o Tribunal Recorrido: ' Nos artigos 9º a 12º da reclamação, o recorrente J... insiste em falar na parte afectada e na parte não afectada das suas primeiras conclusões; quando, como já se disse, o despacho reclamado, bem como o despacho-convite, não faz, nem tinha que fazer, tal distinção, por não estar prevista no nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95. Entendeu a decisão recorrida, em suma, que não era de aplicar o princípio da redução dos efeitos da invalidade dos actos processuais à parcela ou segmento dos mesmos efectivamente afectada, uma vez que, no que especificamente se refere
à questão das conclusões de recurso, tal regra só veio a ser consagrada após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, que deu uma nova redacção ao artigo
690º do Código de Processo Civil, redacção essa inaplicável aos autos, sendo que a norma do artigo 690º, nº 3, na redacção anterior (a aplicável), não incorporava ainda uma regra de conteúdo semelhante. Porém, quando interpretada nesse sentido, aquela norma é, efectivamente - como, bem, demonstra no seu parecer o Exmº. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal - inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Sustenta aquele Magistrado, com inteira razão, que o 'apelo ao «princípio da redução» dos efeitos da invalidade ou irregularidade de qualquer acto processual se configura como uma exigência do princípio constitucional da proporcionalidade, visando evitar, nomeadamente, que o direito de acesso ao tribunal por parte de quem pratica acto só ou irregular seja precludido in totum, quando as razões do vício apontado parcialmente inválido se circunscrevem claramente e apenas inquinam uma parcela ou segmento determinado do acto processual em causa'. Em consequência, tendo o recurso por objecto várias questões de direito - como acontece no caso dos autos - e constatando-se que os vícios de que trata aquele artigo 690º apenas respeitam a algumas dessa questões de direito, o princípio da proporcionalidade - à luz do qual deve ser interpretado e aplicado aquele artigo
690º - imporá que se restrinja a consequência processual prevista – não conhecimento do objecto do recurso – à parte desse objecto que é afectada pela verificação dos referidos vícios. Andou, por isso, mais uma vez, bem, o Ministério Público, quando afirma: 'Na verdade, bem poderá suceder que o recorrente – apesar da desnecessária extensão material da peça processual apresentada – haja logrado enunciar, mediante certas proposições, determinada «questão de direito» que pretende ver resolvida no recurso, surgindo esta como claramente destacável e autónoma relativamente ao
«arrazoado» que porventura integre a matéria das restantes conclusões. Ora, neste caso, seria efectivamente desproporcionado que o «excesso» de argumentação ou fundamentação, ou a desnecessária extensão material de certa peça processual, pudesse, sem mais, conduzir a uma total e irremediável preclusão de todas as questões de direito suscitadas no recurso, incluindo aquelas em que a intelegibilidade e concludência das pretensões e fundamentos da impugnação deduzida em nada fosse inquinada pela desmesurada extensão de outras parcelas ou segmentos da mesma peça processual'. Pelo exposto, é efectivamente inconstitucional o artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e
3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, quando interpretado no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista - o não conhecimento do recurso - uma regra de redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efectivamente afectada.
III – Decisão. Nestes termos, decide-se: a) não conhecer do objecto do recurso, na parte em que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma que, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Maio de 1996, se extrai do artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro; b) julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, e 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96, subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929), quando, para o efeito de decidir que certa alegação não contem conclusões - o que implica o não conhecimento do recurso - ela se interpreta em termos de considerar relevante um critério baseado exclusivamente no número das conclusões formuladas ou das páginas por elas ocupadas; c) julgar inconstitucional o artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96, subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, quando interpretado no sentido de que a consequência aí prevista do não conhecimento do recurso se não restringe à parte das conclusões que se mostra efectivamente afectada;
d) em consequência, conceder em parte provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada, de acordo com os anteriores juízos de inconstitucionalidade. Lisboa, 5 de Maio de 1999- José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento Luís Nunes de Almeida