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Processo n.º 38/PP
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. Luís Filipe Brito da Silva Guerra, melhor identificado nos autos, requereu a inscrição, no registo próprio, do partido político denominado Partido Humanista, com a sigla P H. Com o requerimento, juntou cinco mil duzentas e duas assinaturas de cidadãos eleitores, acompanhadas do respectivo documento comprovativo da sua inscrição no recenseamento eleitoral, uma relação nominal de requerentes, o projecto de estatutos do partido, e ainda um desenho do respectivo símbolo.
2. Antes de distribuídos os autos, lavrou o Sr. Secretário deste Tribunal informação nos mesmos, no sentido de ter procedido ao exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo verificado que são 5.160 cidadãos eleitores os proponentes; e ainda que se mostram cumpridas as exigências dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
3. O Sr. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, em vista dos autos, pronunciou-se no sentido de que se lhe afigura que 'a denominação, sigla e símbolo do Partido Humanista não são idênticos ou semelhantes a quaisquer outros, de partido anteriormente inscrito. Por outro lado, a denominação adoptada não consiste no nome de uma pessoa ou de uma igreja, nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos. Por outro lado, o projecto de estatutos apresentado conforma-se com os princípios constantes dos arts. 1º, 2º e 7º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro. Assim, nada se opõe ao pretendido registo do Partido Humanista.' Cumpre decidir. II. Fundamentos
4. Decorre da documentação apresentada, a cujo exame se procedeu neste Tribunal, conforme consta da informação atrás referida, que o pedido de inscrição do partido político Partido Humanista é formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao legalmente exigível, que eles fazem prova da sua capacidade eleitoral e que observaram as formalidades exigidas no n.º 5 do artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção da Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro). O projecto de estatutos, cuja cópia foi junta ao requerimento, permite a conclusão de que o partido, cujo registo se requer, tem índole ou âmbito nacional, como exige o n.º 4 do artigo 51º da Constituição, reger-se-á pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros – conforme imposto pelo n.º 5 do mesmo artigo 51º e, na Lei dos Partidos Políticos, pelos artigos 7º e 8º – e de que os seus fins são conformes ao que se prescreve no dito artigo 51º, n.º 1 e nos artigos 1º e 2º daquela Lei. A denominação do partido, a sigla que se propõe usar e o desenho, cores e letras do símbolo, não são idênticos ou semelhantes aos elementos identificadores dos partidos já inscritos, e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir. Acresce que aquela denominação não consiste no nome de uma pessoa nem no de uma igreja; e o símbolo também não se confunde, nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais, nem com imagens e símbolos religiosos. Assim sendo, não se detecta qualquer violação do preceituado no artigo 51º da Constituição da República Portuguesa, nem da Lei dos Partidos Políticos, maxime dos seus artigos 1º, 2º, 5º, n.º 6, 7º e 8º. E nada há que obste à inscrição do partido político Partido Humanista no respectivo registo. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se ordenar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político Partido Humanista, que usará a sigla P H e adoptará o símbolo constante do anexo a este acórdão, do qual faz parte integrante. Lisboa, 7 de Abril de 1999 Paulo Mota Pinto Bravo Serra Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa