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Processo no 792/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que são recorrente a Sociedade M..., Lda, com sede em Almada, e recorrida a Fazenda Pública, lavrou-se, na oportunidade, a exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - na redacção então vigente - no sentido do não conhecimento do objecto do recurso pelos fundamentos nela constantes, aqui dados por reproduzidos, com os quais se concorda, no essencial.
Na sua resposta, a recorrente pretende objectar à intempestividade da suscitação da questão de inconstitucionalidade em termos que, no entanto, não logram contrariar a tese professada pelo relator, na linha jurisprudencial reiteradamente seguida por este Tribunal.
No entanto, suscita, do mesmo passo, uma alegada interpretação e aplicação do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, tido como feridente do 'princípio constitucional do direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, contido, nomeadamente, no artigo 20º da C.R.P.', na medida em que essa norma prescreve que o nº 1 do preceito não se aplica aos prazos dos diplomas que regem o processo constitucional, razão pela qual não tendo o prazo de 5 dias fixado no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 passado a ser de 10 dias, a adopção da regra da continuidade do prazo fragiliza ainda mais - de modo constitucionalmente censurável - a 'capacidade de intervenção das partes'.
A recorrida não se pronunciou sobre esta matéria.
2.- Cumpre observar, a este respeito:
A exposição oportunamente elaborada foi notificada às partes para, querendo, responderem nos termos (e no prazo) previstos no nº 1 do artigo 78º da Lei nº 28/82, pelo que não foi aplicada, ao menos directamente, a norma questionada.
De qualquer modo - e a admitir que se considere ter ocorrido uma aplicação indirecta ou implícita - o certo é
que a questão de constitucionalidade incidentalmente suscitada não o foi em termos adequados: de acordo com o nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, observável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, devia a recorrente ter requerido que sobre a matéria recaísse acórdão, submetendo o relator o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, o que não ocorreu (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos nºs. 299/90, 267/91, 122/95, 132/95 e 244/95, publicados no Diário da República, II Série, de 20/2/91, 23/10/91, 24/4/95,
19/6/95 e 28/6/95, respectivamente).
Aliás, na referida exposição ordenou-se simplesmente a audição das partes, 'nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82', pelo que bem se poderá dizer que, do acto do funcionário da secretaria judicial que procedeu à notificação da recorrente, caberia reclamação nos termos gerais previstos no artigo 161º, nº 5, do citado Código.
Acresce, numa segunda ordem de considerações, não se considerar o prazo de 5 dias, previsto no nº 1 do artigo 78º-A, como irrazoável, ao ponto de ser constitucionalmente censurável a norma que o prevê.
Com efeito, pretende a recorrente retirar conclusão
oposta face a um prazo que tem por insuficiente para assegurar o exercício do contraditório em termos devidos.
Considerando-se, porém, que o interessado apenas se tem de pronunciar sobre uma exposição do relator na qual se defende não se conhecer do recurso, não parece que o prazo de cinco dias, contados de forma contínua, para responder, facultativamente, a respeito de eventual ausência de pressupostos do recurso, seja irrazoável ou desproporcionado para quem, necessariamente, tem conhecimento do processado e deve limitar-se a responder à circunscrita questão levantada pelo relator.
Para tanto, no concreto caso - e como se ponderou em acórdão recente deste Tribunal (nº 521/97, inédito) - 'o prazo de cinco dias contado continuamente não se afigura desproporcionado ou irrazoável, não diminuindo de forma acentuada as possibilidades de o recorrente manifestar nos autos o seu entendimento, o que vale por dizer que esses prazo e forma de contagem não desfiguram os mesmos autos como um due process of law'.
Reiterar-se-ia este posicionamento aqui, se fosse caso disso, tendo presente o específico circunstancialismo fáctico do caso sub judicio.
3.- Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Maio de 1998 Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Maria Helena Brito Luis Nunes de Almeida Processo nº 792/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
1.- A Sociedade M..., Lda., com sede em Almada, impugnou judicialmente a contribuição industrial referente ao ano de 1982 que lhe foi liquidada.
O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, por decisão de 5 de Novembro de 1992, julgou a impugnação improcedente por não provada.
Interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), este Alto Tribunal, por acórdão de 21 de Maio de 1997, negou provimento ao recurso.
Aí se escreveu, nomeadamente:
'É possível deduzir aos lucros tributáveis os prejuízos verificados nos cinco anos anteriores, no tocante a contribuintes do Grupo A, quando a matéria colectável é determinada de harmonia com as disposições aplicáveis ao Grupo B?
A questão era pacífica na jurisprudência até 1981, sendo a resposta positiva.
Porém, a situação altera-se com o Decreto-Lei nº 137/81, de 29/5, que adita um § 3º ao art, 54º ao Código da Contribuição Industrial, que é do seguinte teor:
'Sendo a matéria colectável determinada de harmonia com as disposições aplicáveis ao grupo B, não serão de efectuar as deduções estabelecidas nos artºs. 43º e 44º, não ficando prejudicada, porém, a dedução, dentro do período legalmente estabelecido, dos prejuízos que excedam o lucro tributável determinado nos referidos termos e que não tenham sido anteriormente deduzidos.'
E o artº 43º que rezava assim:
'Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco anos posteriores...'.
Quer isto dizer que, a partir da vigência do referido Dec.Lei nº
137/81, os prejuízos deixaram de ser deduzidos desde que a matéria colectável fosse determinada, para as empresas do Grupo A, de harmonia com as disposições aplicáveis ao Grupo B. O que bem se compreende, face às razões que estavam na base da determinação da matéria colectável segundo tais disposições (vide § 1º e
2çº do art. 54º do C.C.I.).
E a dedução podia voltar a acontecer, desde que a matéria colectável voltasse a ser determinada pelas regras de determinação da matéria colectável aplicável ao Grupo A. Com a ressalva, razoável, dessa dedução ocorrer dentro do período referido no art. 43º do C.C.I.
E a disposição legal atrás referida (§ 3º do artº 54º do C.C.I.) é aplicável à liquidação da contribuição industrial relativa aos exercícios respeitantes aos anos de 1980 e seguintes, face ao dispos to no art. 4º do Dec-Lei nº 137/81, de 29/5.
Neste sentido já se pronunciou o Acórdão deste Tribunal de 24/4/90
(Ap. - D.R. de 1990, pág. 393 e ss.).
Não merece assim qualquer censura a sentença recorrida.'
2.- Atravessou a recorrente, então, um requerimento em que formula um 'pedido de esclarecimento', tendo presente o disposto nos artigos
107º, nº 2, e 106º, nº 3, da Constituição da república (após a IV Revisão Constitucional, artigos 104º, nº 2, e 106º, nº 3, respectivamente): a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 137/81, de 29 de Maio, será de 'chocante inconstitucionalidade' na parte em que edita ao artigo 54º do Código da Contribuição Industrial um parágrafo 3º que impede a dedução dos prejuízos verificados nos cinco anos anteriores - prevista no artigo 43º do Código - nos casos em que os lucros das empresas do grupo A é determinado pelos métodos indiciários previstos para as empresas do grupo B (empresas essas - do grupo A - já penalizadas pela determinação artificial de um lucro que a escrita não revela.
3.- O Supremo Tribunal Administrativo, no entanto, por acórdão de 15 de Outubro de 1997, indeferiu o pedido de esclarecimento.
Com efeito, observa-se, se é lícito ao juiz esclarecer dúvidas perante alegada obscuridade ou ambiguidade que a sentença contenha - de acordo com o disposto nos artigos 666º, nº 2, e 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil - no caso vertente não é imputada ao acórdão recorrido qualquer obscuridade ou ambiguidade, não fazendo a requerente mais do que arguir a inconstitucionalidade da norma daquele artigo 1º, que nem sequer alegada fora anteriormente.
É em face do assim decidido que a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daqueles dois acórdãos, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, entendendo, em síntese que 'o referido artigo 1º do Decreto-Lei nº 137/81, de 29/5 (na parte em que adita o mencionado § 3º ao aludido artigo 54º do C.C.I.) foi interpretado e aplicado (ou não aplicado) por forma a violar os mencionados preceitos dos artigos 107º, nº 2, e 106º, nº 3, da CRP'.
4.- Considera-se que não pode conhecer-se do objecto do recurso.
Com efeito, a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo, no sentido que a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo, pacífica, reiterada e uniformemente (cfr., por todos, o acórdão nº.
80/92, publicado no Diário da Rep+ublica, II Série, de 18 de Agosto de 1992).
Na sequência deste entendimento, o pedido de aclaração de uma decisão judicial, bem como a reclamação da sua nulidade, não constituem, já, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, a não ser em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não tenha desfrutado de ocasião para, antes da decisão final, suscitar essa questão (cfr., por todos, o acórdão nº 635/93, publicado no Diário da República, II Série, de
31 de Março de 1994).
Não se está, no caso vertente, perante uma situação destas: a questão não se revestiu de novidade no acórdão recorrido uma vez que já a 1ª Instância aplicara ao caso o § 3º aditado ao artigo 54º do Código da Contribuição Industrial pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 137/81, pelo que a eventual inconstitucionalidade da norma podia já ter sido suscitada perante o Supremo Tribunal Administrativo.
Sendo assim, não se verifica a existência deste pressuposto do recurso de constitucionalidade.
5.- Emite-se, por conseguinte, parecer no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.