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Processo n.º 1326/13
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(…)
1.
O Venerando Juiz Conselheiro Relator do processo proferiu decisão sumária, no sentido do não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso apresentado pela Recorrente.
2.
Entende o Venerando Juiz Conselheiro Relator que não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da aliena b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que “é manifesto que as normas e correspondentes interpretações normativas que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal não foram fundamento determinante da decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, do 26 de setembro de 2013”.
3.
O Supremo Tribunal Administrativo não apreciou o mérito da causa, não tendo proferido “qualquer juízo positivo ou negativo de inconstitucionalidade quanto às normas ou segmentos normativos identificados no requerimento de recurso” e limitando-se a fazer uma apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos para a admissão da revista.
4.
O Venerando Juiz Conselheiro Relator partiu do pressuposto de que a Recorrente recorreu da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, que foi a última instância.
5.
No entanto, o objeto do recurso apresentado pela Recorrente não foi a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 26 de setembro de 2013 mas a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20 de junho de 2013.
6.
Aquando da apresentação do requerimento de interposição de recurso, a Recorrente foi notificada pelo Supremo Tribunal Administrativo para esclarecer qual a decisão de que pretendia recorrer, conforme documento n.º 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido.
7.
Em resposta, a Recorrente veio informar que pretendia recorrer da decisão substantiva proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, requerendo que o processo fosse remetido ao mencionado Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º e 76.º da LTC, conforme documento n.º 2 que se junta e dá por integralmente reproduzido.
8.
O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, na data da apresentação do requerimento de interposição de recurso, ainda era recorrível para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, devendo considerar-se que o mesmo é tempestivo e devendo ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.
(…)»
3. Notificada, a Ordem dos Psicólogos não apresentou resposta.
4. O Ministério Público, no seu parecer, conclui pelo deferimento da reclamação.
II. Fundamentação
5. A decisão sumária reclamada teve como pressuposto que o recurso de constitucionalidade tinha por objeto o acórdão do Supremo do Tribunal Administrativo de 26 de setembro de 2013, como resulta expressamente do teor daquela decisão, onde se deixou afirmado que:
«(…)
1. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 26 de setembro de 2013.
Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da “norma constante dos artigos 50.º e 51.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, bem como dos próprios EOP por vedar à Recorrente o exercício legal da profissão de psicóloga, quando esta desenvolveu a sua atividade de forma legal por mais de 32 anos, tendo para tal frequentado curso superior habilitante”. Invoca, para o efeito, a violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, por afetação do conteúdo essencial do direito ao exercício da profissão, consagrado no artigo 47.º da CRP, e de situações jurídicas anteriormente adquiridas e legitimamente criadas”.
(…)
Inconformada, interpôs a recorrente recurso extraordinário de revista junto do STA, de cujo requerimento se retiram, com pertinência para os presentes autos, as seguintes conclusões:
(…)
Ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a formação de apreciação preliminar decidiu, em acórdão com data de 26 de setembro de 2013, não admitir a revista, louvando-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:
(…)
Ora, in casu, é manifesto que as normas e correspondentes interpretações normativas que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal não foram fundamento determinante da decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de setembro de 2013. Tal aresto procedeu a uma apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos constantes do n.º 1 do artigo 150.º, do CPTA, da qual resultou, aliás, a não admissão da revista pretendida pela recorrente. Deflui, assim, que o tribunal recorrido não apreciou o mérito da causa e que, portanto, não proferiu qualquer juízo positivo ou negativo de inconstitucionalidade quanto às normas ou segmentos normativos identificados no requerimento de recurso.
(…)». (sublinhado nosso)
6. Sucede que a consideração pelo Relator de que a decisão recorrida, objeto de recurso para este Tribunal, era o mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datada de 26 de setembro de 2013, se ficou a dever a manifesto lapso e na medida em que do requerimento de interposição de recurso apresentado pela recorrente, se deixou mencionado que:
«(…)
A., (…), notificada do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo à margem identificado, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 70.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º, do artigo 75.º-A e do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, junto de v. Exas. apresentar:
(…)».
Porém, como decorre dos autos, havia a (então) recorrente, no seguimento de despacho proferido pelo relator do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, oportunamente esclarecido que o recurso de constitucionalidade se reportava, não ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, mas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de junho de 2013.
Não podem, portanto, subsistir dúvidas de que a decisão recorrida é o acórdão proferido nos autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 20 de junho de 2013, que não o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo como, por manifesto lapso, foi considerado na decisão sumária ora sob reclamação, havendo, por isso, que revogar a decisão sumária que, assim, conheceu de objeto diverso do pedido, devendo-se, em consequência, proferir novo despacho liminar que tenha em conta o objeto efetivamente identificado no recurso interposto para este Tribunal.
III. Decisão
7. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide deferir a reclamação deduzida, e, por conseguinte, revogar a decisão sumária reclamada.
Sem custas.
Lisboa, 25 de março de 2014.- José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.