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Processo nº 791/96 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. respondeu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, acusado de não ter pago o imposto de compensação referente ao veículo automóvel a gasóleo, com a matrícula HP-71-61, relativamente a três trimestres de 1987 e a outros três de 1988.
O Juiz, por sentença de 5 de Fevereiro de 1993, condenou-o a pagar o imposto relativo a esses seis trimestres, no montante de
18.000$00, e absolveu-o da correspondente infracção fiscal.
A absolvição do arguido ficou a dever-se ao facto de o Juiz ter declarado extinto, 'por prescrição, o procedimento judicial para aplicação da multa'.
2. Depois de proferida a sentença, chegou ao conhecimento do Tribunal que o arguido tinha apresentado, em tempo, a sua contestação na respectiva Repartição de Finanças, que a não juntou aos autos.
Como, nessa contestação, o arguido alegava que, no período de tempo a que se reporta o imposto cujo pagamento foi condenado a fazer, já não era proprietário do veículo, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso, pedindo a anulação de todo o processado posterior à falta de junção da mesma contestação, uma vez que - disse - tal falta impossibilitou a defesa do arguido, razão por que devia ela equiparar-se à falta de notificação do despacho para contestar, constituindo nulidade absoluta.
O Tribunal Tributário de 2ª Instância, no seu acórdão de
3 de Maio de 1994, depois de afirmar que foi 'cometida a nulidade a que aludia o artigo 76º, alínea g), Código de Processo das Contribuições e Impostos' (ou seja: a nulidade absoluta, consistente na 'falta de notificação do despacho para contestar em processo ordinário ou sumário de transgressão'), deu provimento ao recurso e anulou todo o processado posterior à omissão verificada.
3. Deste acórdão (de 3 de Maio de 1994) interpôs, de novo, recurso o MINISTÉRIO PÚBLICO, que pediu a sua revogação, a fim de ser substituído por outro 'que julgue não verificada a nulidade absoluta constante do artigo 76º, alínea g), Código de Processo das Contribuições e Impostos e subsistente o processado anulado'.
É que - disse - aquele artigo 76º, alínea g), 'não é susceptível de interpretação analógica, nem de interpretação extensiva, face à inexistência de caso omisso a regular e à taxatividade das nulidades absolutas em processo de transgressão fiscal'. A falta de junção da contestação, em seu entender, 'constitui mera irregularidade, sanada em virtude de o arguido não a ter arguido nos três dias subsequentes à data da notificação da sentença condenatória, em sede de recurso (artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal)'.
O Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), pelo acórdão de 26 de Junho de 1996, negou provimento ao recurso e confirmou, 'se bem que por diferente fundamentação, o acórdão recorrido'.
Neste aresto, o Supremo Tribunal Administrativo ponderou que a falta de junção da contestação não pode ser qualificada como nulidade absoluta, pois que não cabe na alínea g) do artigo 76º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Acrescentou que tal falta integra 'uma nulidade relativa ou uma mera irregularidade [...] sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, por a situação ter ocorrido sob a sua tutela - e tal, por força do disposto nos artigos 1º, § único, alínea c), do Código de Processo das Contribuições e Impostos, 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro (preceitos estes que determinaram que a perseguição do ilícito contravencional cometido antes da entrada em vigor do RJIFNA continuasse a ser feita segundo as normas do processo de transgressão fiscal) e 4º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro'. Disse também que tal impunha que essa irregularidade 'fosse alegada no prazo de três dias a contar daquele em que o arguido ou o Ministério Público foram notificados da sentença e isso não aconteceu'. Mas sublinhou que, apesar disso, a dita irregularidade não se encontrava sanada, uma vez que - disse - é inconstitucional (por violação do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1 e 8, da Constituição) 'o artigo 123º do novo Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 1º, § único, alínea c), parte final, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, quando interpretado no sentido de conceder apenas três dias para se arguir a nulidade ou irregularidade da falta de junção aos autos da contestação apresentada pelo arguido em processo de transgressão fiscal e cujos factos nela alegados não foram apreciados na sentença final'.
4. Deste acórdão (de 26 de Junho de 1996) interpôs recurso o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade do mencionado artigo 123º do Código de Processo Penal, na interpretação acabada de indicar.
Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral da República aqui em exercício, tendo formulado as seguintes conclusões:
1º. É inconstitucional a interpretação e aplicação da norma constante do artigo
123º do Código de Processo Penal vigente, de modo a considerar sujeita ao regime de arguição e sanação das irregularidades procedimentais aí previstas a nulidade decorrente de, por causa exclusiva imputável aos serviços de justiça fiscal, não ter sido junta aos autos a contestação regular e oportunamente deduzida pelo arguido em processo de transgressão fiscal, deixando, consequentemente, a sentença de apreciar as razões e fundamentos, de facto e de direito, naquela peça aduzidos.
2º. É tempestiva a suscitação de tal nulidade procedimental - e da subsequente e consequencial nulidade da sentença, traduzida na omissão da apreciação de questões que o juiz devia necessariamente ter apreciado, não contendo a fundamentação do decidido a indicação dos factos aduzidos pelo arguido na sua contestação, como 'provados' ou 'não provados' - no recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância, por quem detinha legitimidade para recorrer.
3º. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão.
5. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. O imposto de compensação e o processo de transgressão:
O imposto de compensação era devido pelos proprietários de veículos automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros mistos, uns e outros de serviço particular, que utilizassem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição definidos no Decreto-Lei nº 32 440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina (cf. artigo 22º do Decreto-Lei nº 45 331, de 28 de Outubro de 1963, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 765/76, de 22 de Outubro), salvo se dele se achassem isentos nos termos do artigo 23º do mesmo diploma legal.
A liquidação do imposto era feita nos serviços próprios da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a sua cobrança, pelas tesourarias da Fazenda Pública (cf. artigos 47º e 50º do Decreto nº 46 066, de 7 de Dezembro de 1964).
Tal imposto era pago trimestralmente, no terceiro mês do trimestre a que respeitava (cf. artigo 53º do citado Decreto nº 46 066, na redacção do Decreto-Lei nº 128/75, de 13 de Março).
Em matéria de contencioso, regia o Código de Processo da Contribuições e Impostos (cf. artigo 30º do citado Decreto-Lei nº 45 331).
Não sendo o imposto de compensação objecto de pagamento, o não cumprimento da respectiva obrigação constituía uma infracção fiscal, que, por isso, dava lugar à instauração de um processo de transgressão (regulado nos artigos 103º a 143º do Código de Processo das Contribuições e Impostos), com vista à condenação do infractor no pagamento do imposto em dívida e da multa correspondente (cf. artigo 104º).
'Mas - assinala JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA COSTA, Curso de Direito Fiscal, Coimbra, 1970, página 304, nota (2) - o facto de se instaurar o processo de transgressão não quer dizer que não possa ter aqui lugar, também, o processo executivo. Este seguir-se-á ao primeiro todas as vezes que o infractor não tome a iniciativa de cumprir a sentença em que haja sido condenado ao pagamento do imposto (ou do imposto e da multa): é, com efeito, através do processo executivo que naturalmente vão 'executar-se' as decisões condenatórias proferidas em processo de transgressão (v. art. 155º, alínea b), do Cód. Proc.)'.
O processo de transgressão - acentuam ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO (Código de Processo das Contribuições e Impostos, Comentado e Anotado, 2ª edição, Coimbra, 1986, página 335) -, 'quando vise tão-só, ou também, a exigência de imposto nele liquidado é apenas ou cumulativamente uma acção de condenação'.
O processo de transgressão podia assumir a forma de processo ordinário (cf. artigos 116º a 136º) ou de processo sumário (cf. artigos
147º a 143º).
Uma vez autuado o auto de notícia, a participação ou a denúncia, o chefe da repartição de finanças procedia à liquidação da multa e do imposto de compensação em dívida (cf. artigos 117º, 122º, § único e 138º). Deduzida a acusação (no processo sumário, o próprio auto de notícia valia como acusação: cf. artigo 139º), era o arguido notificado para contestar ou (salvo no caso do processo ordinário que tivesse por base um auto de notícia: cf. artigo
117º), pagar voluntariamente a multa e o imposto liquidados (cf. artigos 127º e
140º). Efectuadas as diligências de prova que se tornassem necessárias, o juiz proferia a sentença (cf. artigos 135º e 143º).
Com a contestação - que, mesmo no processo ordinário, podia ser apresentada na repartição de finanças (cf. artigo 49º, § único) - o arguido, querendo, oferecia documentos, arrolava testemunhas e requeria a produção de outras provas (cf. artigo 128º e 140º).
A finalizar este ponto, anota-se que o processo aplicável às contra-ordenações fiscais não aduaneiras se acha regulado nos artigos 52º a 58º do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. E que foram convertidas em contra-ordenações (ou a elas equiparadas) as anteriores transgressões fiscais a que era aplicável o Código de Processo das Contribuições e Impostos (cf. artigo 3º do citado decreto-lei).
7. A questão de constitucionalidade:
7.1. A primeira ideia a reter é a de que não há razão para estender aos processos que desempenham uma função idêntica às das acções cíveis de condenação a força irradiante das garantias que o artigo 32º da Constituição enuncia para o processo criminal (de entre elas, o princípio das garantias de defesa: cf. o nº 1).
As garantias constitucionalmente consagradas para o processo penal, fora desse domínio específico, apenas devem valer, na sua ideia essencial, para os demais processos sancionatórios. É, de resto, aquele artigo
32º que, no seu nº.8, precisa que 'nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa'. E é ainda o artigo
269º, nº 3, da mesma Constituição que preceitua que 'em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
Ora - recorda-se -, o Juiz da 1ª Instância absolveu o arguido da infracção fiscal que lhe era imputada, por entender que o respectivo procedimento se achava prescrito, o que significa que o processo de transgressão serviu, tão-só, para condenar o respectivo obrigado no pagamento do imposto. Ou seja: serviu apenas como acção de condenação. Não cumpriu qualquer finalidade própria de um processo sancionatório.
Esta circunstância coloca, então, a questão de saber se
é razoável convocar (como faz o acórdão recorrido) o citado artigo 32º, nºs 1 e
8, para ajuizar da legitimidade constitucional do artigo 123º do Código de Processo Penal, que aquele aresto aplicou no julgamento do caso.
É que, só faz verdadeiramente sentido perguntar se determinada norma assegura suficientemente as garantias de defesa que o arguido deve ter no processo criminal - e, mais especificamente, se lhe garante os direitos de audiência e defesa (the right to be heard) -, se o processo para que ela rege for um processo sancionatório (maxime, um processo contra-ordenacional).
A esta dúvida pode, no entanto, responder-se com inteiro acerto que, sendo o processo (ao qual a contestação do arguido não foi junta) um processo de transgressão e estando nele em causa a aplicação de uma multa por uma infracção fiscal, isso é quanto basta para dar sentido ao apelo feito pelo tribunal recorrido àquele artigo 32º da Constituição. Tanto mais que o regime que com ele foi confrontado consta de uma norma do Código de Processo Penal - uma norma que convoca como parâmetro constitucional o mencionado artigo 32º, antes de qualquer outro.
7.2. Mas, se acaso não houvesse de aplicar-se no caso o artigo 32º, nºs 1 e 8, da Constituição, sempre nele havia de valer o princípio da defesa, pois que este é, também no processo civil (e, consequentemente, em qualquer processo que desempenhe a função de uma acção de condenação), uma exigência do princípio do Estado de Direito.
É que, tal como este Tribunal tem sublinhado, também o processo civil tem que ser um due process of law, um processo equitativo e leal
(cf., designadamente, o acórdão nº 1193/96, ainda por publicar).
No processo civil, o princípio da defesa significa que cada uma das partes deve poder aduzir as suas razões, oferecer as provas que tiver, e pronunciar-se sobre o que a outra parte alegar, designadamente contraditando a prova que ela apresentar.
Quer dizer: a necessidade de defesa faz com que seja essencial, no processo civil, a observância do princípio do contraditório.
7.3. Fechado este parêntesis, voltemos ao princípio das garantias de defesa (consagrado, no nº 1 do artigo 32º da Constituição, para o processo criminal) - recte, aos direitos de audiência e defesa (consagrados, no nº 8 do mesmo artigo 32º, para os processos por contra-ordenação) - que o tribunal recorrido considerou terem sido violados pelo artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de conceder apenas três dias para se arguir a nulidade ou irregularidade da falta de junção aos autos da contestação apresentada pelo arguido em processo de transgressão fiscal, tendo essa omissão como consequência não terem os factos nela alegados sido apreciados na sentença final.
Tal como se escreveu no acórdão nº 61/88 (publicado no Diário da República, II série, de 20 de Agosto de 1988), 'esta cláusula constitucional [refere-se ao princípio das garantias de defesa] apresenta-se com um cunho 'reassuntivo' e 'residual' - relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do mesmo artigo - e, na sua 'abertura', acaba por revestir-se, também ela, de um carácter acentuadamente 'programático'. Mas, na medida em que se proclama aí o princípio da defesa, e portanto inevitavelmente se apela para o núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter 'um eminentemente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária' (cf. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51; e acórdão nº 164 da Comissão Constitucional, apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979). A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas no nº 2 e seguintes do artigo 32º - será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cf. acórdão 337/86, deste Tribunal, Diário da República, I série, de 30 de Dezembro de 1986)'.
Pois bem: no caso sub iudicio - recorda-se -, o arguido apresentou, em tempo, a sua contestação na repartição de finanças, mas esta não a juntou aos autos - e, por isso, o juiz da 1ª Instância não a pôde tomar em consideração na sentença. Designadamente, não pôde valorar a afirmação feita pelo arguido de que ele já não era proprietário do veículo automóvel no período de tempo a que respeita o imposto de compensação em cujo pagamento veio a ser condenado.
Recorda-se também que o tribunal recorrido qualificou a omissão cometida pela repartição de finanças (ou seja: a não junção aos autos de transgressão fiscal da contestação do arguido) como irregularidade processual atípica, sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal actual, que prescreve que ela 'só determina a invalidade do acto e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado'.
Significa isto que, no caso, para que os actos subsequentes à falta de junção da contestação fossem invalidados, era necessário que o interessado (o arguido ou também o Ministério Público, como entendeu o tribunal recorrido) viesse arguir a referida irregularidade, o mais tardar, nos três dias seguintes àquele em que a sentença devesse considerar-se notificada.
Sendo os recursos para este Tribunal 'restritos à questão de constitucionalidade' (cf. artigo 280º, nº 6, da Constituição), não pode aqui decidir-se se a falta de junção da contestação constitui uma irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, ou, antes (como, em jeito de obiter dictum, refere o Ministério Público nas suas alegações), a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 120º do mesmo Código. Aqui, há tão-só que decidir se o referido artigo 123º, com a apontada interpretação, acarreta (ou não) um encurtamento inadmissível das garantias de defesa que, num processo sancionatório, devem assegurar-se ao arguido.
Ora, há-de convir-se que uma interpretação do artigo
123º do Código de Processo Penal, que conduza a impor (sob pena de a mesma se dever ter por sanada) a arguição, em três dias, da nulidade decorrente da falta de junção ao processo de transgressão, por parte dos serviços de justiça fiscal, da contestação que o arguido apresentou, regular e tempestivamente, e que, por via dessa omissão, não pôde ser tomada em consideração na sentença, atinge o núcleo essencial do direito de defesa.
Uma tal interpretação, com efeito, limita de modo desproporcionado as possibilidades de defesa do arguido. Fá-lo, sem que para tal se descubra fundamento material. Leva, por isso, a que o processo de transgressão deixe de ser, como deve, um processo equitativo e leal, pois o arguido vê ser-lhe encurtado, de forma inadmissível e sem razão suficiente, o seu direito de defesa.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
(a). julgar inconstitucional - por violação do artigo 32º, nºs 1 e 8, da Constituição da República - a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de conceder apenas três dias para se arguir a nulidade ou irregularidade da falta de junção aos autos da contestação apresentada pelo arguido em processo de transgressão fiscal, tendo essa omissão como consequência não terem os factos nela alegados sido apreciados na sentença final;
(b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Maio de 1997 Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito Bravo Serra (estando em causa uma condenação não fundada em procedimento sancionatório, entendo que, para o caso, não seriam convocáveis os nºs 1 e 8, do artigo 38º da Constituição, pelo que não me pronunciaria, como o Tribunal o fez, pela inconstitucionalidade da norma 'sub iuditio') Luís Nunes de Almeida