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Processo nº 607/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O reclamante A., 'notificado do acórdão nº 183/97, proferido em conferência, pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional, vem em relação ao mesmo requerer a sua aclaração', sustentando que não vislumbra 'a razão ou razões que levaram ao não conhecimento oficioso, sendo que a argumentação existente é contraditório ou obscuro, com a possibilidade de conhecimento oficioso, aliás patente em tal acórdão' (quer referir-se ao acórdão deste Tribunal Constitucional nº 41/92).
'Mas, concluir-se que se não encontra preenchido o requisito específico do recurso previsto na referida alínea b), o da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, afirmando-se que não tem qualquer relevância a afirmação do reclamante do 'Conhecimento Oficioso' da questão de inconstitucionalidade é obscuro e certamente contraditório, tendo em conta que o Tribunal Constitucional já conheceu oficiosamente da constitucionalidade' (é o fundamento de que se serve o reclamante).
2. No seu visto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que é
'manifesta a inexistência de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada: na verdade, a decisão reclamada limitou-se a fazer aplicação da jurisprudência, uniforme e reiterada, segundo a qual é pressuposto de admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº
28/82 a suscitação de questão de inconstitucionalidade durante o processo - isto é, antes da prolação da decisão recorrida - desde que, como obviamente sucede no caso dos autos, o recorrente tenha tido oportunidade para a suscitar'.
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Da leitura do acórdão não ressalta nenhum ponto obscuro ou ambíguo quanto ao tratamento da questão de saber se, fundado o recurso de constitucionalidade na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, estaria preenchido o requisito específico do recurso previsto nessa alínea b), o da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, tendo sido dada uma resposta clara quanto a essa questão. O que parece ter perturbado o reclamante foi a afirmação do acórdão de que não tem 'qualquer relevância a afirmação do reclamante do 'conhecimento oficioso' da questão de inconstitucionalidade, para aferir a oportunidade da suscitação de tal questão', porque, no seu entendimento, este Tribunal Constitucional 'já conheceu oficiosamente da constitucionalidade' e daí a identificação do citado acórdão nº 41/92.
Só que do teor integral desse aresto, que, na verdade, atendeu uma reclamação, não pode extrair-se a ideia de dispensa da exigência de requisitos específicos do recurso de constitucionalidade, aqui o da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, não sendo, pois, obscura ou ambígua aquela afirmação transcrita do acórdão.
Contrariamente ao que pretende dizer o reclamante, no acórdão nº 41/92 não se dispensa a arguição de inconstitucionalidade durante o processo, só porque 'a inconstitucionalidade é questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal', podendo ler-se a seguir a tal afirmação que 'os interessados podem invocá-la em qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta' (não só podem, como devem, resultando isso da seguinte passagem do acórdão: 'A questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade - nos autos invocada em termos inequívocos - não só prevalece perante o argumento da
'questão nova' como igualmente se faz valer perante o da limitação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690º, nº
1, do Código de Processo Civil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), citado, em consonância, de resto, com a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição da República').
No fundo, o que o reclamante parece querer é prevalecer-se de uma afirmação isolada constante daquele acórdão nº 41/92, mas não pode esquecer toda a sua linha argumentativa e, assim, não pode querer alcançar, através do tipo de recurso de constitucionalidade de que pretende servir-se in casu, o objectivo do 'conhecimento oficioso' de uma questão de inconstitucionalidade que não foi por ele suscitada oportuna e atempadamente.
Com o que não pode ser atendido o seu pedido de aclaração do acórdão nº
183/97.
4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se o pedido de aclaração e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em dezasseis unidades de conta. Lisboa, 14 de Maio de 1997 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida