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Processo nº 180/02 Plenário Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. - J..., invocando a qualidade de eleitor da freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira e 'de delegado e candidato independente pelo CDS/PP à Assembleia da Freguesia' vem 'reclamar', perante o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, da constituição das mesas de voto apresentada à Câmara Municipal.
Em telecópia recebida na Secretaria deste Tribunal, no dia 6 de Março de 2002, vem, em síntese, expor que, no dia 28 de Fevereiro
último, ao entrar na Junta de Freguesia em referência, pelas 21,05 horas, a fim de intervir na reunião convocada editalmente para as 21 horas do mesmo dia, com o objectivo de os delegados das diversas listas intervirem na constituição das mesas de voto, verificou que 'já tudo estava preparado', sendo-lhe dito que não tinha direito de apresentar membros para as mesas em virtude 'da equipa candidata às últimas autárquicas nesta freguesia se ter demitido em bloco, no passado dia 22 de Fevereiro de 2002'.
Não sabendo por que razão o seu Partido se encontrava impedido de apresentar membros para as mesas de voto, apenas conseguiu que da acta ficasse a constar o seu nome, não tendo acesso à votação nem a assinar aquela acta, que, segundo diz, não reflecte minimamente o que se passou.
Reclamou para a Comissão Nacional de Eleições e para o Presidente da Câmara Municipal.
Pede se repita a reunião da composição das mesas de voto
'para que seja resposta a legalidade e todos os partidos tenham o direito de participar na constituição das mesas de voto e assim ser respeitada a democracia'.
2. - Juntou, com a reclamação, os seguintes documentos, também enviados por telecópia:
a) exposição dirigida ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições face ao contestado por si, onde solicita a declaração de nulidade do acto, 'obrigando-se os responsáveis a cumprir a lei';
b) acta da reunião realizada em 28 de Fevereiro, pelas
21 horas, destinada à constituição das mesas de voto para as próximas eleições legislativas, onde se mencionam os representantes presentes e se procede à composição das várias mesas, constando no final a menção de que 'o representante do Partido Popular, J..., pelo motivo de chegar após a elaboração da mesma solicita cópia desta acta ao Presidente da Comissão Recenseadora';
c) convocatória para a reunião de delegados para a designação dos membros das mesas eleitorais, datada de 19 de Fevereiro de 2002,
'para os termos do artigo 47º, nº 1, da Lei nº 14/79', reunião a ter início às
21 horas do dia 28 do mesmo mês, assinada pelo Presidente da Junta de Freguesia;
d) exposição, datada de 1 de Março, subscrita pela interessado, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, onde se pede a 'rectificação' do sucedido, por ter sido impedido de indicar membros para a constituição das mesas de voto;
e) lista dos membros do Partido Popular para as Mesas de Voto, datada de 1 de Março;
f) 'grelha exemplo resultado de hipotético sorteio';
g) fax enviado pelo Presidente da Junta ao Secretariado da Comissão Nacional de Eleições, em resposta a esclarecimentos pedidos, do seguinte teor:
'Tendo recebido o v/ofício nº 701 de ..... do corrente, vem esta autarquia dar resposta ao que lhe é solicitado. Por razões que só aos eleitos do CDS – PP, os elementos eleitos para a Assembleia de freguesia renunciaram em bloco ao mandato pelo que se torna impossível proceder à respectiva substituição nos termos contemplados na lei. Além disso, a quando da reunião que tinha por finalidade a constituição das assembleias de voto para as eleições legislativas, o representante do CDS – Partido Popular que subscreve a queixa ou qualquer outro representante do mesmo Partido, não compareceu à hora marcada para o efeito, tendo comparecido cerca de um quarto de hora depois do início da reunião, numa altura em que as mesas estavam já constituídas. Por isso, e só por isso, pela renúncia aos cargos de membros da assembleia de freguesia e pela ausência de representantes do mesmo à hora marcada para a formação das mesas, não podia esta autarquia tomar em consideração a integração de elementos representantes do Partido, cuja comparência no dia 17 de Março não estaria assegurada. Eis a razão da decisão que consta da acta que foi fornecida ao representante, retardatário, do Partido Popular, J.... Esperando ter prestado os esclarecimentos solicitados e colocando-me à disposição dessa Comissão para o que julgar pertinente, apresento a V. Exa. os m/respeitosos cumprimentos.'
3. - Nos termos do nº 1 do artigo 47º da Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei nº 14/79, de 16 de Maio – até ao 17º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal'.
Da escolha dos membros das mesas e da sua composição cabe reclamação para o Presidente da Câmara que decide em vinte e quatro horas
(nº 5 do citado artigo 47º).
A falta de decisão neste prazo deve entender-se como um acto tácito de indeferimento, recorrível de imediato (cfr. acórdão nº 606/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., págs. 601 e segs.).
Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar o recurso directamente interposto da decisão do Presidente da Câmara, a interpor no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente dessa decisão e a apresentar na Câmara Municipal – cfr. alínea f) do artigo 8º e nºs. 1, 2 e 7 do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro – sendo certo que o interessado teve conhecimento da deliberação no próprio dia 28 de Fevereiro.
No caso de ter sido efectuada reclamação no dia 1 de Março, o termo do prazo de indeferimento tácito ocorreria no dia 4 deste mês.
De qualquer modo, o mesmo teve conhecimento da reunião marcada e só não participou nela por ter chegado para além da hora marcada para a sua realização e já depois de esta ter ocorrido (cfr., a propósito, o acórdão nº 528/99, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 2000).
Assim, revela-se inútil enviar o processo ao Presidente da Câmara, pois, a ser caso de indeferimento tácito, o recurso seria intempestivo, pois que interposto fora do prazo; não sendo caso de indeferimento tácito, o mesmo mostra-se prematuro; e, de qualquer modo, a conhecer-se, sempre teria de improceder, dada a matéria fáctica exposta.
4. - Em face do exposto, indefere-se o requerido. Lisboa, 6 de Março de 2002- Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma (sem prejuízo da declaração de voto aposta ao Acórdão nº
528/99) José Manuel Cardoso da Costa