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Proc. nº 797/97 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – Al... SA, recorrente nos autos supra identificados, vem reclamar, por obscuridade, do acórdão de fls. 133 e segs. que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto.
Disse a reclamante:
'1 – A páginas 16 do Ac. em causa afirma-se o seguinte:
'Ora, numa leitura harmónica dos citados preceitos (os artigos 103º da LPTA e 24', al. a) do ETAF), tendo em conta a unidade do sistema jurídico, há-de entender-se que 'no recurso interposto directamente para a Secção' se compreende também o pertinente processo executivo que, por apenso, àquele corre e que de tal modo lhe inere que a lei, embora para efeitos de custas e preparos, o toma como 'incidente' (art. 120º da LPTA)'.
'Só esta interpretação permite contabilizar a norma do art. 24º, al. a) do ETAF a que tão claramente resulta do art. 103º da LPTA'.
Ora não se percebe claramente este fundamento.
Na verdade a alegada e exacta inerência do processo executivo ao recurso interposto directamente levaria a concluir que tendo a instância já esgotado a sua intervenção os acórdãos pronunciados em processo executivo não tinham recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.
Só assim fará sentido o cominado no art. 24º, al. a) do ETAF.
O Acórdão do STA não resulta de recurso directamente interposto para a secção mas foi, outrossim, lavrado na execução de um recurso anteriormente interposto para a secção.
Assim requer-se seja esclarecido o Ac. em apreço no sentido de saber se, não obstante a inerência do processo executivo ao recurso interposto para a secção, entende este Colendo Tribunal que os acórdãos proferidos em execução de sentença têm recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.
A clarificação torna-se necessária porquanto da letra do art. 24º, al. a) do ETAF se afiguram excluídos os acórdãos proferidos em incidentes e o entendimento contrário poria em causa o princípio da celeridade que urge preservar.'
Notificada para responder, a entidade recorrida, sustentou que a reclamação deve ser desatendida.
Sem vistos prévios, dada a simplicidade da causa, cumpre decidir.
2 – A decisão reclamada fundou-se em que a ora reclamante não havia esgotado os meios ordinários de impugnação, pois do acórdão recorrido cabia recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
A tese era clara e não enfermava de ambiguidades: cabendo recurso ordinário para o Pleno de decisão proferida pela Secção em recurso directo para ela interposto, igual recurso caberia de acórdão que fosse proferido – e era o caso – em execução daquela.
E porque a recorrente esgrimia com o disposto no artigo 24º alínea a) do ETAF, o acórdão chama à colação o artigo 103º da LPTA por dele resultar que são recorríveis todos os acórdãos do STA proferidos em 1º grau de jurisdição
(naturalmente na Secção, pelas Subsecções), só podendo interpretar-se o citado artigo 24º alínea do ETAF como abrangendo também os acórdãos de execução e não só os proferidos (no processo principal) em recurso directamente interposto no STA.
Sucede é que, como se vê da reclamação, a reclamante continua a discordar da decisão, sob a aparência de uma incompreensão do decidido, que não tem qualquer justificação.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, indefere-se a reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1998 Artur Maurício Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa