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Processo n.º 903/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., arguida condenada em pena de prisão e aqui recorrente, pede a aclaração do acórdão de fls. 1638 e segs. (Acórdão n.º 143/2012), que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«(…)
Descontextualizando-se diz-se:
“... Efetivamente, a recorrente nada alega no sentido de contrariar o que nessa decisão se evidência, no plano dos factos (ou ocorrências processuais relevantes) e do direito. Limita-se a dizer que existe uma questão de inconstitucionalidade “decorrente da aplicação dos artigos 40º, 50º e 71º do Código Penal (CP) por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdades” e que a suscitou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora – independentemente de saber se o objeto do recurso assim definido poderia ser entendido [como respeitante de saber se o objeto do recurso assim definido poderia ser entendido] como respeitando a constitucionalidade de normas –, sendo necessariamente posterior à prolação do decisão recorrida, o requerimento de interposição do recurso não constitui momento adequando para convocar o tribunal da causa a decidir essa questão, pelo que nunca será momento idóneo para cumprir o ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.”
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.»
Note-se, desde já, que a expressão que agora se colocou entre parênteses rectos não corresponde ao texto do acórdão, resultando de lapso da recorrente ao proceder à transcrição.
2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
“1.º
“Pela douta Decisão Sumária n.º 35/2012, não se tomou conhecimento do objecto do recurso, porque, durante o processo, o recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2.º
Tendo o recorrente pedido a aclaração daquela Decisão, o Senhor Conselheiro Relator proferiu a douta decisão de fls. 1628 a 1629, que, generosamente, deferiu o requerido esclareceu a Decisão.
3.º
Reclamou, então, o recorrente, para a conferência.
4.º
Pelo Acórdão n.º 143/2012, foi a reclamação indeferida, entendendo-se ser manifesta a sua improcedência e confirmando-se a Decisão Sumária nos seus primeiros termos.
5.º
Vem agora o recorrente pedir o esclarecimento de algumas dúvidas.
6.º
Ora, o Acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva.
7.º
Efectivamente, apreciando a única “novidade” que o recorrente adiantou na reclamação, no Acórdão diz-se que, independentemente das outras questões, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional já não era o momento idóneo para cumprir o ónus da suscitação prévia.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.”
3. O pedido de aclaração é admitido nas leis de processo para obter o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade de que a decisão padeça (artigo 668.º do CPC). Ora, nem a recorrente identifica, nem se vislumbra, no trecho transcrito qualquer dificuldade de entendimento ou equivocidade de sentido. Pelo padrão de um destinatário normal, só há uma interpretação razoavelmente possível: não se conheceu do recurso por não ter sido cumprido pela recorrente o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não sendo o requerimento de interposição do recurso momento idóneo para o efeito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de esclarecimento e condenar a recorrente nas custas, com 15 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 23 de abril de 2012.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.