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Processo nº 14/02
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. F..., com os sinais identificadores dos autos, veio “apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artºs 76º-4 e 77º da LTC”, do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de Outubro de
2001, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ela interposto, “por entender que, no presente processo de reclamação nos termos do art. 405º do Cód. Proc. Penal, não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade do art. 400º, nº 2 do mesmo Código – que, por isso, não foi apreciada e decidia no despacho de que agora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – como se exige na al. b) do nº 1 do artº 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro”.
2. Na reclamação reconhece a reclamante que “efectivamente, não foi ressuscitada
‘ipsis verbis’ a questão da inconstitucionalidade no requerimento que corresponde à reclamação apresentada pela não admissão do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa”, acrescentando em seguida:
“Porém, uma das peças processuais que se requereu acompanhasse a dita reclamação
é exactamente o recurso interposto e respectiva motivação e conclusões, onde figura, inquestionavelmente, a questão da inconstitucionalidade.
Esse recurso, não admitido quer na instância quer pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação, fará parte integrante do requerimento apresentado; aliás, no próprio requerimento da reclamação se fez remissão para os termos do dito recurso (no 1º parágrafo da motivação).
E, crê-se, que a não admissão do Recurso interposto para esse alto Tribunal, tendo como fundamento a decisão ora recorrida esvazia o alcance do preceituado no art 70° - 1 b) da L TC, pois, contrariamente ao decidido a questão deve entender-se por recolocada no processo de reclamação, sendo inegável ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo, analisado que seja em globo e não de forma fraccionada ou fragmentada.”
3. No seu visto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a “presente reclamação é manifestamente infundada, já que a ora reclamante não suscitou, em termos procedimentalmente adequados, - podendo obviamente tê-lo feito –e à apreciação da entidade que proferiu a decisão de que se pretendeu interpor recurso de inconstitucionalidade, fundado na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.
4. Vistos os autos, cumpre decidir.
Consultando as peças processuais e dando de barato que entre elas tem de atender-se à motivação do recurso interposto pela reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa, talqualmente ela invoca na reclamação, é fácil de ver que em nenhuma delas foi suscitada a questão de inconstitucionalidade da questionada norma do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal (e só este é referenciado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretendendo a reclamante “ver-se apreciada a inconstitucionalidade do art.
400º-2 do CPP, pelo entendimento que lhe foi dado pela decisão ora proferida, confrontando tal entendimento com o art. 32º-5 da CRP, designadamente com a ausência de conformação ao princípio do contraditório, violando-se igualmente os princípios jurídico-penais básicos respeitantes às garantias de defesa, preceituados nos artºs 331º-2, 80º, 145º e 332º do CPP”).
Com efeito, naquela motivação apenas se requer que “seja declarada a nulidade insanável da abertura da audiência, mais se declarando nulos a Sentença proferida e o despacho proferido a fls. 60, ordenando a marcação de data para a realização de julgamento para efeitos de apreciação do Pedido de Indemnização Civil, formulado, através da sujeição à lei processual penal” (conclusão 12ª) e nem há nenhuma referência à citada norma do nº 2 do artigo 400º (o que se compreende, pois esta norma regula, em processo penal, a admissibilidade do
“recurso da sentença relativa à indemnização civil”, tendo a ver com a alçada do tribunal recorrido, e a reclamante não sabia ainda se o recurso viria ou não a ser admitido).
Mas também não se detecta nenhuma arguição de inconstitucionalidade normativa no requerimento em que a recorrente veio “RECLAMAR nos termos do art. 405º do CPP”, dirigido ao “SENHOR JUIZ DESEMBARGADOR – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA”, limitando-se a pugnar “pela aceitação do Recurso e requerendo, então, a sua admissão, pois, aos autos é de aplicar a lei processual penal e não a lei processual civil” e sem mencionar sequer aquela norma do nº 2 do artigo 400º (e era este o momento processual adequado para tal suscitação ou arguição, como exige o nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
Tanto basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado, não tendo nenhuma razão a reclamante quando afirma – e nem se compreende a afirmação – ser
“inegável ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo, analisando que seja em globo e não de forma fraccionada ou fragmentada”.
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.
Lisboa,26 de Fevereiro de 2002- Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa