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Processo nº 838/01 Plenário Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. - R..., invocando a qualidade de candidato pelo Partido Socialista às eleições autárquicas realizadas em 16 de Dezembro de 2001, na freguesia de Nogueira do Cravo, do concelho de Oliveira de Azeméis, interpôs recurso contencioso, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Oliveira de Azeméis, “no que toca à deliberação de não proceder à recontagem dos votos da mesa nº 2 da freguesia de Nogueira do Cravo” desse concelho, de modo a proceder-se à recontagem de votos dessa mesa.
Alega, para o efeito, que, na mesa nº 1, efectuada e conferida a contagem, os resultados para a Assembleia de Freguesia foram os seguintes: CDU – 41 votos; PS – 435 votos; PSD – 397 votos; nulos – 15 votos; brancos – 11 votos; enquanto na mesa nº 2, o apuramento deu o seguinte resultado: CDU – 43 votos; PS – 370 votos; PSD – 409 votos; nulos – 6 votos e brancos – 11 votos.
Em face destes dados, o Partido Social Democrata “viu eleito o seu candidato a Presidente da Junta de Freguesia apenas pela diferença de um voto”.
Acontece que a contagem da mesa nº 2 ”foi feita com excessiva rapidez”, ou seja, “sem que se conferisse com extrema atenção e concentração o verdadeiro número de votos expressos em cada uma das forças políticas concorrentes”, não obstante o ora recorrente, nomeadamente, ter insistido para que a operação fosse efectuada “de forma mais lenta, atenta e formal”.
De resto – acrescenta – o Presidente da mesa negou ao recorrente e demais membros da mesa o direito de reclamar, o que o levou a exprimir na acta o seu “desagrado”.
Consta da acta da “Assembleia Eleitoral” o pedido de recontagem feita pelo recorrente que, no entanto, não foi realizado.
Requisitada cópia da acta de “Apuramento Geral dos Resultados das Eleições Autárquicas” do concelho, verifica-se que o pedido de recontagem de votos na Secção de voto nº 2 da freguesia de Nogueira do Cravo foi, após verificação da respectiva acta, indeferido, por dela não constar
“qualquer reclamação ou protesto sobre a questão suscitada”.
2. - Nos termos do preceituado no artigo 158º da LEOAL, o recurso contencioso é interposto “no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”.
Ora, consoante se apura da documentação junta, o edital do apuramento geral do concelho foi afixado à porta do edifício da Câmara Municipal e “nos lugares de estilo” no dia 20 de Dezembro de 2001, pelo que o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional devia ter sido apresentado “no dia seguinte”, ou seja, no dia 21 de Dezembro, sexta-feira.
No entanto, o recurso só deu entrada na Secretaria deste Tribunal no dia 28 de Dezembro, ou seja, manifestamente fora do prazo
(considerando-se, nomeadamente, o disposto no artigo 231º da LEOAL).
3. - Face ao disposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por intempestivo.
Lisboa,3 de Janeiro de 2002- Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José Manuel Cardoso da Costa