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Proc. nº 125/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - D..., identificado nos autos, submetido a julgamento, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto, foi condenado, por acórdão de 17 de Abril de 1998, como autor material:
a) de um crime doloso de tráfico qualificado de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea j), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de onze anos e seis meses de prisão;
b) de um crime doloso de falsificação qualificada de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nºs. 1, alínea c), e 3, do Código Penal (texto de 1995), na pena de dois anos de prisão.
Cumulando juridicamente as penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de doze anos e seis meses de prisão.
Recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido bem como o respectivo magistrado do Ministério Público, sendo ambos os recursos julgados improcedentes, por acórdão de 11 de Novembro de 1998.
Inconformado, o arguido, após ter requerido aclaração da decisão, o que foi indeferido por acórdão de 27 de Janeiro de 1999, atravessou recurso para o Tribunal Constitucional, do aresto de 11 de Novembro último, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das seguintes normas:
a) dos artigos 99º, nºs. 2 e 3, alínea d), 362º, alínea e), e 344º, nº 4, do Código de Processo Penal(CPP), na redacção anterior à da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, (deve-se a manifesto lapso a menção ao artigo 334º, nº 4), quando interpretados no sentido adoptado pelo acórdão recorrido, qual seja o de
'considerar não obrigatória a menção na acta de audiência de julgamento à confissão do arguido, nomeadamente quando essa confissão seja valorada para fundamentar uma decisão condenatória';
b) do nº 2 do artigo 374º do mesmo diploma, na interpretação adoptada pelo acórdão recorrido, 'de prescindir da enumeração explícita de todos os factos não provados com relevo para a decisão da causa';
c) do mesmo nº 2 do artigo 374º, também na interpretação adoptada segundo a qual 'não é exigível a explicitação do processo de fundamentação da convicção do tribunal nem o exame crítico das provas produzidas em audiência'.
No entendimento do recorrente - que alega ter suscitado todas estas questões na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - as normas enunciadas, nas interpretações que lhes foram prestadas, ofendem, 'entre outros', o artigo 32º, nº 1, da Constituição da República (CR).
2. - Notificado para alegar, fê-lo oportunamente o arguido, concluindo do seguinte modo:
'1.- O douto acórdão recorrido interpretou as normas contidas nos arts. 99º, nºs. 2 e 3, al. d), 362º, nº 1, al. e), e 344º, nº 4, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei nº 58/97, de 25 de Agosto), no sentido de considerar não obrigatória a menção em acta de audiência da confissão do arguido, nomeadamente quando essa confissão seja valorada para fundamentar uma decisão condenatória e ainda que a mesma seja, como foi no caso vertente, considerada relevante, livre, fora de qualquer coacção e abrangendo a generalidade dos factos (v. sentença de primeira instância) ou (v. fls. 24º-vº do douto acórdão recorrido) como um dos meios de prova com maior relevância neste processo concreto (o que vale por dizer que foi determinante na condenação do Arguido).
2.- Tais normas, assim interpretadas, são inconstitucionais, por violação do nº
1 do artº 32º CRP. Por outro lado,
3.- O douto acórdão impugnado considerou que o nº 2 do artº 374º do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei nº 58/98, de 25 de Agosto) não impõe a enumeração na sentença de todos os factos não provados que constem da acusação e, bem assim, que não impõe mais do que a mera alusão aos meios de prova considerados, sem o seu exame crítico.
4.- Tal norma, assim interpretada, é inconstitucional, por ofensa do disposto no citado artº 32º, nº1, e ainda no nº 1 do artº 205º da CRP.'
Por sua vez, as contra-alegações que o Senhor Procurador-Geral adjunto apresentou contêm as seguintes conclusões:
'1º - O acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não fez da norma constante do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal a interpretação, alegadamente inconstitucional, sustentada pelo recorrente.
2º - Na verdade, tal acórdão considerou, por um lado, que a decisão proferida enumera todos os factos, constantes da acusação, que considerou provados e não provados, tomado deste modo, expressa posição sobre toda a matéria de facto imputada ao arguido.
3º - E, por outro lado, não se bastou tal acórdão, no que se refere ao dever de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com a simples especificação dos meios de prova produzidos em audiência, considerando, pelo contrário, que da enumeração dos factos provados e da especificação e inter-relacionamento das provas, articuladas com as regras de experiência, resultava perceptível o modo de formação da convicção e da persuasão racional do colectivo sobre a matéria de facto apurada.
4º - Não deverá, pois, conhecer-se do recurso, no que respeita às inconstitucionalidades imputadas à norma do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
5º - A simples admissão pelo arguido, em audiência - e na sequência de perguntas que lhe foram dirigidas – da celebração de certos negócios jurídicos (aliás, documentados nos autos), traduzidos na tentativa de venda de certo navio a cidadãos estrangeiros, alegando, porém, que desconhecia destinar-se tal embarcação a 'negócios de droga', não traduz obviamente declaração confessória, dotada de qualquer valor probatório reforçado ou susceptível de alterar a normal produção de prova em audiência.
6º - Estando tal declaração do arguido inteiramente sujeita à regra da livre apreciação pelo julgador, em conjugação com as restantes provas oralmente produzidas em audiência e documentos constantes dos autos.
7º - Nestas circunstâncias, não viola manifestamente o princípio constitucional das garantias de defesa o entendimento segundo o qual, por não se tratar de verdadeira confissão, enquadrável no disposto no artigo 344º do Código de Processo Penal, não tem lugar o registo em acta das declarações prestadas pelo arguido sobre tal matéria.
8º - Pelo que, nesta parte, deverá improceder o presente recurso.'
Ouvido sobre a questão prévia do não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela entidade recorrida, respondeu ainda o recorrente, rematando como conclusões:
'1.- Relativamente à norma do artº 374º, nº 2, CPP estão em causa neste recurso duas questões distintas:
- a primeira, relativa à obrigatoriedade de menção expressa na decisão de todos os factos não provados constantes da acusação;
- a segunda, relativa ao conteúdo e modo de fundamentação da decisão.
2.- Nenhuma delas pode ser correctamente resolvida sem que, previamente se defina qual o sentido ou interpretação da norma que realmente foi adoptado pela decisão impugnada.
3.- A verdadeira questão prévia a colocar é a de saber:
- se o Tribunal Constitucional está vinculado à declaração que a tal propósito faça o Tribunal recorrido; ou,
- se, pelo contrário, o Tribunal Constitucional pode e deve investigar e definir qual o sentido ou interpretação efectivamente aplicado na decisão, independentemente do que nela se declare a tal respeito.
4.- Só esta última pode ser a opção correcta. Ora,
5.- quanto à primeira questão, no processo estão em confronto duas interpretações da norma do artº 374º, nº 2;
1ª interpretação: todos os factos da acusação têm de ser mencionados expressamente na decisão, que tem de tomar sobre todos e cada um deles posição directa e explícita, considerando-os provados ou não provados;
2ª interpretação: o tribunal pode referir apenas os factos relevantes e nem sequer necessita de os referir expressamente e de tomar posição explícita sobre eles, bastando que eles possam ter-se por provados ou não provados desde que se interprete a decisão em termos de os valorar 'devidamente', em si mesmos e nas conexões que entre eles se estabelecem na decisão.
6.- Sem sombra de dúvida, foi esta segunda interpretação a adoptada pela decisão recorrida, não a primeira.
7.- pelo que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou a norma num sentido não conforme à Lei Fundamental.
8.- Quanto à Segunda questão, do mesmo modo não interessa a declaração que no acórdão se faz sobre a interpretação da norma, sendo imprescindível que Tribunal Constitucional averigue qual foi realmente a interpretação adoptada.
9.- Ora, os autos demonstram que o tribunal não procedeu ao exame crítico das provas produzidas, nomeadamente para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto.
10. A invocação dos factos provados como argumento a favor da verificação desse exame, implica um manifesto círculo vicioso e só revela que, em boa verdade, a interpretação utilizada na norma do nº 2 do artigo 374º CPP foi a que o Recorrente argui de inconstitucional.
11. A mesma premissa que ora se defende acerca da inocuidade da declaração do acórdão impugnado acerca do verdadeiro sentido das coisas, aplica-se à suposta confissão, que tem na decisão a importância que tem e não a que o tribunal diz que lhe atribui, e que devia ter sido mencionada na acta, mesmo não tendo (como, em processo penal, não tem nunca) força probatória plena.'
II
1. - Da delimitação do objecto do recurso.
1.1. - O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o que implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.
No exercício deste controlo normativo escapa à competência cogniscitiva do Tribunal Constitucional - de acordo com o nosso ordenamento jurídico - qualquer forma de fiscalização sempre que a questão de constitucionalidade seja dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada.
Assim, competindo ao recorrente o ónus de suscitação, deverá este cumpri-lo, referenciando-o normativamente, desse modo pondo em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada.
E, nesta medida, quando, nomeadamente, se discuta uma dimensão interpretativa, deverá fazê-lo não só atempadamente mas de forma clara e perceptível, em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver e não subsistam dúvidas quanto ao sentido da mesma - até porque, frequentemente, não se revela tarefa fácil traçar com nitidez a linha de demarcação entre a interpretação discutida e a decisão qua tale, cuja reapreciação não pode, nesta sede, ser reaberta.
1.2. - Neste enquadramento importará aludir às normas objecto do recurso, nas interpretações que lhes foram atribuídas pelo recorrente, e por ele tidas como constitucionalmente censuráveis, registando-se que os textos se reportam à redacção anterior à introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
1.3. - O artigo 99º do CPP, inserido no título respeitante à forma dos actos e à sua documentação, dispõe, na parte impugnada, relativamente a autos:
'2. O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3. O auto contém, além dos requisitos previstos para os autos escritos, menção dos elementos seguintes:
(...)
d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.
(...).'
O artigo 344º do mesmo diploma legal, versando a matéria da confissão do arguido, dispõe, no seu nº 4:
'Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.'
Por sua vez, o artigo 362º, relativo à documentação da acta da audiência, dispõe, na sua alínea e):
'A acta da audiência contém:
(...) e) As decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devem constar.'
Finalmente, o artigo 374º, no tocante aos requisitos da sentença e na parte que interessa, preceitua:
'2.- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal' (na redacção actual, a parte final sofreu alterações, ao introduzir-se o eixo sintagmático ‘com indicação e exame crítico das provas’).
1.4. - Defende o recorrente ter a decisão recorrida utilizado as normas dos artigos 99º, nºs. 2 e 3, alínea d), 344º, nº 4, e 362º, alínea a), conjugadamente, numa interpretação que prescinde da menção obrigatória, na acta da audiência, da confissão do arguido, nomeadamente quando essa confissão é valorada para fundamentar uma decisão condenatória, na qual desempenha relevante valor - o que ofende o disposto no artigo 32º, nº 1, da CR.
E, no tocante ao artigo 374º, nº 2, do mesmo Código, sustenta o recorrente ter ocorrido uma aplicação normativa deste preceito assente numa interpretação inconstitucional como que desdobrável em duas vertentes: por um lado, concedendo-se um sentido à norma que não impõe a enumeração na sentença de todos os factos não provados que constam da acusação; por outro lado, entendendo-se não impor a norma mais do que a mera alusão aos meios de prova considerados, abdicando do seu exame crítico.
Estarão em causa, nesta perspectiva, quer aquele artigo
32º, nº 1, da Lei Fundamental, quer o artigo 205º, nº 1, (actual 202º, nº 1), do mesmo texto.
2. - Do não conhecimento parcial do objecto do recurso.
2.1. - Defende o Ministério Público, no que à norma do nº 2 do artigo 374º do CPP respeita, não ser de conhecer do objecto do recurso, uma vez que o tribunal a quo não a terá aplicado em nenhum dos sentidos que o recorrente sustenta terem sido observados, seja com violação das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas no nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental, seja por carência de fundamentação, em desrespeito ao disposto no nº 1 do artigo 205º do mesmo texto.
O Tribunal Constitucional vem entendendo, que os tribunais, após enunciarem os factos provados e os não provados, têm de alinhar as razões que estão na base da convicção formada pelo tribunal de que a versão dos acontecimentos por si acolhida é a correcta, indicando, para esse efeito, os factos que a fundamentam e os motivos por que não atende as provas em sentido contrário.
Para esse efeito, o Tribunal deverá considerar os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional conducente à formação da convicção do tribunal em determinado sentido ou à valoração de determinada forma dos diversos meios de prova apresentados em audiência, como observa Marques Ferreira (in 'Meios de Prova', nas Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1992, págs. 228 e ss.).
A lógica deste fio argumentativo tem igualmente obtido acolhimento na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quando entende só estar cumprido o dever de fundamentação da sentença quando esta, para além de mencionar a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, contiver os 'elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação' - como é o caso do acórdão desse Alto Tribunal, de 13 de Fevereiro de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVII,
1992, tomo I, págs. 36 e 37.
O mesmo eco se encontra na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Leia-se, a propósito, esta passagem do acórdão nº
102/99, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Abril último:
'A este mesmo propósito, disse-se, no Acórdão nº 322/93 deste Tribunal
(publicado no Diário da República, 2ª série, de 29 de Outubro de 1993), que,
«estando em causa uma decisão de um tribunal colectivo e tendo a fundamentação, por isso - como se assinalou no Acórdão nº 61/88 -, que traduzir ou reflectir o
‘mínimo de acordo ou convergência consensual maioritariamente apurada no seio do tribunal’ (onde pode ser diverso, de juiz para juiz, o fundamento da resposta num dado sentido ou ‘oferecer entre todos cambiantes significativos’), há-de ela
(a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão. Ou seja: no dizer de Michelle Taruffo ‘Note sulla garanzia costituzionale della motivazione’, in Boletim da Faculdade de Direito, vol. IV, pp. 29 e segs.), a fundamentação da sentença há-de permitir a ‘transparência’ do processo e da decisão». Posteriormente, no Acórdão nº 172/94 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 19 de Julho de 1994), o Tribunal insistiu em que «a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo». E, mais recentemente, no Acórdão nº
573/98 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 13 de Novembro de 1998), o Tribunal sublinhou que a decisão, sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado».'
Na sequência deste entendimento, não se estará perante uma interpretação inconstitucional da norma em causa - nº 2 do artigo 374º do CPP - quando entendida a decisão da 1ª instância pelo Supremo como exigindo uma fundamentação idónea, com análise crítica das provas, que permita reconstituir o iter que conduziu à convicção do tribunal (citado acórdão nº 102/99). Contrariamente, verificar-se-ia uma interpretação constitucionalmente censurável se se considerasse suficiente uma fundamentação que não fosse susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros,
'sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida', como se ponderou no acórdão nº 680/98 (publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Março de 1999), ao considerar atingido, in casu, o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
2.2. - Entende o recorrente que a norma do nº 2 do artigo 374º do CPP foi interpretada pelo acórdão recorrido no sentido de não impor a enumeração, na sentença, de todos os factos não provados constantes da acusação, satisfazendo-se com a mera alusão aos meios de prova considerados, desacompanhados do respectivo exame crítico. Na tese que propugna, não basta que a decisão refira exaustivamente toda a matéria de facto relevante, incluindo-a ou nos factos provados ou nos não provados: a correcta interpretação exigiria a menção expressa na decisão de todos os factos da acusação, o que implica pronunciar-se o tribunal, directa e explicitamente, sobre todos e cada um deles, considerando-os provados ou não provados, tarefa essa que, no seu entender, não se mostra feita.
Nesta leitura, a proceder, uma interpretação que se contente com uma declaração genérica e tabelar lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação pelo tribunal de toda a matéria de acusação e de defesa, proporcionando julgamentos implícitos, subtraídos a qualquer tipo de fiscalização e, do mesmo passo, afrontaria a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Ora, o Supremo ponderou o seguinte, a este respeito:
'Não tem [...] razão o recorrente quanto ao vício de falta de enumeração dos factos não provados e constantes da acusação. Da leitura da acusação e da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada resulta que os factos que o recorrente aponta se encontram considerados ou nos factos provados ou nos não provados, quando devidamente considerados em si mesmos e nas conexões que entre eles se estabelecem na decisão de facto.'
Surpreende-se, na argumentação desenvolvida pelo recorrente, pretender este reavaliar a valoração feita, na oportunidade, pelo Supremo o que, na circunstância, significa reabrir o que naturalmente encerrado está, colocando em causa a decisão propriamente dita. Em elucidativa - e expressiva - passagem, contida na peça processual de resposta à questão prévia - o recorrente afirma de modo peremptório: 'não há volta a dar-lhe: um conjunto significativo de factos da acusação não constam do elenco dos factos não provados'.
Ora, esta é uma matéria subtraída ao âmbito do recurso de constitucionalidade, que a não sindica. E, de qualquer modo, não aplicou o tribunal a quo a interpretação normativa que lhe foi atribuída, como, de resto, melhor se verá na abordagem à segunda vertente interpretativa da mesma norma, igualmente posta em causa pelo arguido.
2.3. - Com efeito, ainda no âmbito do artigo 374º, nº 2, do CPP, condena o recorrente a interpretação que, em seu entender, fez o Supremo, nos termos da qual pode o tribunal referir apenas os factos relevantes, não necessitando de os referir expressamente nem de tomar sobre eles posição explícita, bastando que possam ter-se por provados ou não provados, 'desde que se interprete a decisão em termos de os valorar «devidamente», em si mesmos e nas conexões que entre eles se estabelecem na decisão.
Suporta-se este ponto de vista na especial intensidade do dever de fundamentar.
Como já se escreveu no citado acórdão nº 680/98, a fundamentação das sentenças penais, especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas, 'deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida', aqui se situando o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Ora, independentemente de sempre se poder argumentar que o recorrente pretende alterar o elenco dos factos provados, questionando para o efeito os critérios de prova utilizados, o que escapa ao controlo normativo de constitucionalidade, sempre se pode objectar que o acórdão recorrido entendeu ter sido levado à decisão do Colectivo toda a matéria de facto relevante, escrevendo-se, de modo inequívoco, encontra-se suficientemnte motivada a decisão sobre os factos.
Por outras palavras, a interpretação normativa feita no aresto recorrido não foi, manifestamente, a da tese minimalista, redutora e selectiva que o recorrente imputa à dimensão da modelação decisória, como se se tivesse contentado com um mero arrolamento dos meios de prova, bastante para a fundamentação sobre a matéria de facto. O Supremo não ficou por aqui, uma vez que atendeu globalmente aos factos provados, incluindo os meramente instrumentais, reveladores, segundo as regras da experiência, do cometimento do ilícito pelo arguido, e procedeu a uma análise crítica das provas, reconstituindo, o iter que conduziu à formação da convicção do tribunal.
Ponderou-se, neste domínio, no acórdão:
'[...] encontra-se com suficiência cumprida no acórdão [a determinação legal decorrente do nº 2 do artigo 374º do CPP]. Na verdade, uma parte da decisão de facto encerra já ela própria justificação para a decisão sobre o objecto do processo ou thema decidendum, pela inclusão de factos ou motivos probatórios pertinentes à questão fundamental ou elementos típicos do crime imputado. Dá o acórdão [da 1ª instância] conta de que o arguido confessou com relevo a generalidade dos factos provados, salvo quanto ao dolo [...]. Enumeram-se os diversos documentos pertinentes à convicção sobre os factos [...]. Deve observar-se, segundo a experiência da vida, que os meios de prova com maior relevância não podiam deixar de ser os depoimentos dos elementos da Polícia Judiciária, a confissão do arguido e os documentos que se enumeram na motivação sobre a convicção.'
Para o Supremo, 'a decisão sobre os factos encontra-se suficientemente motivada, apontando para uma persuasão racional, não ocorrendo, assim, o vício apontado' (ou seja, violação da parte final do nº 2 do citado artigo 374º).
2.4. - A esta luz, não se aceita que a interpretação da norma pelo Supremo tenha sido feita sem necessidade de um exame crítico, expressamente constante da respectiva fundamentação.
Pelo contrário, da elencação dos factos e da especificação e inter-relacionamento das provas, articuladas com as regras da experiência (como nota o Ministério Público), resultou perceptível o modo de formação da convicção e da persuasão racional do Colectivo sobre a matéria de facto apurada.
O que significa, não se ter contentado o tribunal com a enumeração dos factos provados e não provados, alinhando as razões de facto e de direito que estão na base da convicção formada e indicando os factos que a fundamentam, na formulação de um juízo de valoração da prova, 'objectivável e motivável', de acordo com 'as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos', permitindo ao julgador a objectivação na apreciação dos factos (cfr., v.g., os acórdãos deste Tribunal nºs. 320/97, 464/97e 546/98, publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Janeiro de 1998 e 15 de Março de 1999, o segundo e o terceiro, respectivamente).
Por outras palavras, e definitivamente: tal como na anterior questão interpretativa da norma do nº 2 do artigo 374º do CPP, o certo
é que o tribunal a quo não aplicou essa norma na interpretação normativa que lhe foi imputada, pelo que, também aqui, não há que conhecer do objecto do recurso nesta parte.
O critério de fundamentação do acórdão recorrido, especificando os meios de prova produzidos em audiência (não se limitando a enunciá-los), inter-relacionando as provas relevantes com os elementos constantes dos autos, assumindo um juízo prudencial baseado nas regras da experiência, permite concluir que a norma do nº 2 do artigo 374º do CPP, em qualquer das suas vertentes questionadas, não foi aplicada no sentido que o recorrente pretende atribuir-lhes, pelo que não se verifica o respectivo pressuposto de admissibilidade do recurso que, assim, nesta medida não será conhecido.
3. - Da questão de mérito.
3.1. - Do elenco normativo questionado pelo recorrente, resta o bloco constituído pela aplicação conjugada das normas dos artigos 99º, nºs. 2 e
3, alínea d), 344º, nº 4, e 362º, alínea e), todos do CPP – na redacção anterior
à da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto - numa interpretação que, repete-se, se pretende normativamente conformável, ao prescindir-se da menção obrigatória, face àqueles preceitos, na acta da audiência, da confissão do arguido, não obstante a valoração que esta teve para fundamentar a decisão condenatória, o que configurará violação ao disposto no nº 1 do artigo 32º da CR.
Nesta óptica - defende-se - o Tribunal, para decidir nos termos em que o fez, teria considerado uma confissão do arguido como 'relevante, generalizada, livre e sem coacção', o que não corresponde à verdade, uma vez que nem este confessou qualquer facto que implique envolvimento penalmente relevante no crime pelo qual veio a ser condenado, nem, por outro lado, as actas de audiência aludem a tal confissão que, a ter existido, necessariamente delas devia constar, nos termos das disposições mencionadas, entre si articuladas.
Obviamente, sendo da essência de qualquer processo a concretização pela jurisdição que o utiliza da função de natureza substantiva respectiva, para se operar, nesse plano substantivo, se ocorre eventual interpretação constitucionalmente desconforme, coloca-se ao operador jurídico - no caso, ao julgador - a necessidade de apurar se estará perante uma problemática directamente oponível à decisão em si - situação remissível para as anteriores soluções - ou se é a dimensão normativa convocada que contribuíu para a formação da decisão. E, de igual modo, caber-lhe-á, ainda, considerar a respectiva projecção procedimental na infungibilidade de cada jurisdição, e, por outro lado, ter ou não em conta a sanação de nulidades ou de mera irregularidades eventualmente cometidas.
3.2. - Lê-se a este propósito, a certo passo do acórdão do Colectivo, ajudando a fortalecer a convicção que aqui se estará perante uma interpretação normativa cuja dimensão de constitucionalidade não interfere nem se prejudica com essoutra de mera legalidade:
'A perguntas do Tribunal, o arguido relevantemente confessou a generalidade dos factos provados, de modo que se revelou ser livre e fora de qualquer coacção, porém negando mesmo ao arrepio da lógica a estrutura fáctica conclusiva do dolo'.
E, mais adiante:
'Mais se pondera [...] o comportamento processual em audiência (relevante confissão da generalidade dos factos), porém negando mesmo ao arrepio da lógica a intervenção fáctica conclusiva do dolo.'
Ora, o Supremo entendeu esta parte do acórdão como sendo coisas distintas dizer que se praticaram determinados factos e dizer que os mesmos factos foram praticados conscientemente, bem sabendo o autor da confissão que eram proibidos por lei, isto é, com dolo.
Escreveu-se no aresto do Supremo:
'Na sua motivação, diz o arguido que ‘o que disse em audiência e confessa foi e
é apenas:
- que fez uma primeira tentativa da venda do barco ao Manel Fariña, formalizada através do contrato de fls. 511, que não sofre da menor simulação ou dissimulação;
- que a posteriori soube que esse cidadão espanhol tinha usado o barco para transporte de droga;
- que, por isso e por falta de pagamento, a venda não chegou a concretizar-se;
- que, depois disso, foi contestada pelo Alfonso Milán, o qual, tanto quanto julga o arguido, não tem nemhuma ligação com o Fariña e com quem, com o mesmo propósito de vender a sua embarcação, celebrou o contrato de fls. 513, que é verdadeiro e não simula nem dissimula o que quer que seja;
- muito menos o objectivo de transporte de droga, que ele desconhecia e correu à sua revelia;
- que é completamente alheio aos negócios da droga.'
No essencial, afirma o recorrente - e observa o acórdão
- foi isso que se confessou.
'Vendo bem as coisas [acrescenta-se] também «no essencial» é isso que no acórdão se diz que ele confessou, tendo negado que nessas suas condutas tivesse agido com consciência e vontade de participar em negócios de droga.'
Mais se ponderou que 'a questão da documentação em acta da confissão só se justifica se o tribunal decidiu que os factos ou alguns deles não carecem de mais prova e não já quando a confissão é valorada ao lado de outras provas para o convencimento do tribunal sobre a realidade dos factos.
No caso, a confissão que se encontra expressa no acórdão resultou de ‘perguntas sobre os factos’ (artigo 345º CPP), tendo o arguido, no
âmbito de tais perguntas, ‘confessado a generalidade dos factos provados, de modo que se revelou ser livre e fora de qualquer coacção’, mas com a restricção já apontada'.
E ainda:
'Não foram atribuídos efeitos especiais a tal confissão resultante das perguntas, tendo a mesma sido valorada, segundo as regras gerais, com outros factores ou meios de prova, produzidos oralmente, pelo que não se impunha qualquer documentação em acta da confissão em causa que, como se disse, não anda longe daquilo que o arguido diz ter confessado.'
As passagens transcritas revelam suficientemente não se estar perante uma verdadeira declaração confessória, de valor probatório reforçado, mas sim face a simples declaração de admissão pelo arguido de determinados factos, em parte demonstrados (como é o caso dos documentos relativos a negócios jurídicos cuja celebração e validade não foram postas em causa) - o que, como tal, não é inserível na acta, como sua obrigatória menção
[citados artigos 99º, nºs. 2 e 3, alínea d), 344º, nº 4 e 362º, alínea e)].
3.3. - Com efeito, se hoje não é representável qualificar a confissão do arguido como probatio probantissima, ainda assim, perante uma confissão exclusiva como meio de prova, o preceito do artigo 344º do CPP reveste-se de certas cautelas.
Assim, para que o tribunal condene alguém com base, exclusivamente, numa confissão, será necessário que esta - como observa Teresa Pizarro Beleza – seja prestada em audiência de julgamento; livre, isto é, não coagida ('o grande perigo da admissibilidade da confissão, sobretudo nos sistemas em que ela faz prova plena, é a tentação policial de extorquir confissões e a dificuldade do arguido em convencer o tribunal de quer foi coagido'); 'integral', na medida em que deve referir-se a todos os factos de que o arguido vem acusado ou por que vem pronunciado e 'sem reservas', pois não pode invocar causas dirimentes da responsabilidade criminal (cfr. 'Tão amigos que nós
éramos': o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal português', in Revista do Ministério Público, nº 74, 1998, pág. 52).
No caso vertente, como se destacou, não só não se teve a confissão do arguido como integral e sem reservas, como se conjugou a mesma no
âmbito da livre apreciação da prova, sem prejuízo de a correlativizar com a demais motivação obtida. Ou seja, ao operar, num inevitável espaço de subjectividade, os motivos de facto que fundamentaram a decisão recorrida, o tribunal formou a sua convicção surpreendendo o conteúdo semântico respectivo seja nos factos objecto de confissão, seja nos demais elementos de prova apresentados e colhidos na audiência, relacionando-os em razão das regras da experiência e da lógica dos elementos disponíveis.
Ainda por outras palavras, afastada a aplicação directa da primeira parte do nº 4 do artigo 344º do CPP, não se vê como a consideração mitigada da confissão, de valor probatório livre, na medida em que 'valorada, segundo as regras gerais, com outros factores ou meios de prova', como reza o acórdão, possa ser interpretada de modo a ferir as garantias de defesa constitucionalmente garantidas por renúncia à produção de outros meios de prova, com necessária menção na acta da audiência.
A confissão não dispensa - como nos casos não dispensou
- a recolha e produção de prova, de modo a evitarem-se situações em que o tribunal, na fase de julgamento, seja colocado perante uma situação confessória do arguido desacompanhada de outros meios de prova (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, 1993, pág. 147).
Como já se observou, a clara predominância da estrutura acusatória de processo penal português assegura todas as garantias de defesa
(artigo 32º, nº 1, da CR) e subordina a audiência de julgamento e os actos instrutórios ao princípio do contraditório (artigo 32º, nº 5, da CR). Por sua vez, a estrutura acusatória referida articula-se com o princípio da investigação, que, no entanto se contém perante o núcleo fundamental do direito de defesa [cfr. Maria Fernanda Palma, 'A Constitucionalidade do artigo 342º do Código de Processo Penal (O direito ao silêncio do arguido)' in Revista do Ministério Público, nº 60, 1994, pág. 104].
Respeitadas estas coordenadas, a busca da verdade material é, no processo penal, um dever ético e jurídico, sendo certo que, como este Tribunal já observou, 'no processo penal, vigora o princípio da liberdade da prova, no sentido de que, em regra, todos os meios de prova são igualmente aptos e admissíveis para o apuramento da verdade material, pois nenhum facto tem a sua prova ligada à utilização de um certo meio de prova pré-estabelecido pela lei' (acórdão nº 578/98, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Fevereiro de 1999). E se é certo que a verdade material não pode conseguir-se a qualquer preço, de modo a acautelarem-se agressões excessivas da actividade encarregada de realizar a justiça penal, não menos certo é que esses limites não se desrespeitaram no caso vertente.
As garantias de defesa que o nº 1 do artigo 32º da CR condensa não foram, assim, 'tocadas' pela interpretação do complexo normativo questionado e, como tal, manteve-se incólume a função substantiva da jurisdição penal. Designadamente, não sendo a confissão enquadrável nos parâmetros da primeira parte do nº 4 do artigo 344º do CPP, mas sim considerada de acordo com a segunda parte do preceito, ou seja, como meio de prova a par de outros, como tal conducente à formação da livre convicção do tribunal, a fase da decisão foi atingida com observância e respeito pela investigação dimanada da estrutura acusatória do processo e respectivo exercício do contraditório, não se perfilando nem surpresa nem inviabilidade da efectivação das garantias de defesa antes da decisão final (cfr., v.g., o acórdão deste Tribunal nº 352/98, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Julho de 1998; J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1974, págs., 160 e ss.).
III
Em face do exposto, decide-se:
a) não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade, no tocante à convocada norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, em qualquer das vertentes equacionadas, por não terem sido, como tal, aplicadas na decisão recorrida;
b) não julgar inconstitucional o complexo normativo constituído pelas normas dos artigos 99º, nºs. 2 e 3, alínea d), 362º, alínea e), e 344º, nº 4, do mesmo texto legal, na interpretação impugnada;
c) consequentemente, negar, nesta parte provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em _15_____ unidades de conta. Lisboa, 12 de Maio de 1999 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida