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Proc. nº 37/98
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional
I Relatório
1. Nos presentes autos, em que figuram como reclamantes A. V., M. J., E. C., R. J., J. S. e L. S., o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão nº
37/98, indeferindo a reclamação e condenando, consequentemente, os reclamantes no pagamento de custas, fixando-se as respectivas taxas de justiça em 8 Ucs cada.
Elaboradas as contas de custas nºs 188/98, 189/98, 190/98, 191/98,
192/98 e 193/98 (uma por cada reclamante), vieram os reclamantes requerer que a condenação em custas fosse interpretada no sentido de se referir a cada um dos casais (em número de três), uma vez que os cônjuges intervêm em litisconsórcio necessário. Os reclamantes requereram também que o pagamento se efectuasse em prestações.
O Ministério Público pronunciou-se, afirmando que o meio processual idóneo para impugnar a condenação em custas seria a reforma da decisão relativa a custas e não a reclamação da conta. No que se refere ao pagamento em prestações, o Ministério Público disse nada ter a opor.
2. Os reclamantes, na impugnação das contas de custas elaboradas nos presentes autos, suscitam uma questão de interpretação do Acórdão na parte em que condenou em custas. Com efeito, as referidas contas foram elaboradas de acordo com uma interpretação literalmente possível do Acórdão (considerar cada um dos sujeitos intervenientes como um reclamante autónomo), sustentando os reclamantes interpretação diversa (cada casal é um reclamante). Assim, neste momento processual está essencialmente em causa a elaboração das contas de custas, ou melhor, a explicitação do sentido da condenação em custas com base no qual as respectivas contas devem ser elaboradas. Nessa medida, a reclamação das contas de custas é um meio processualmente adequado para suscitar a questão da correcção quanto ao modo como foi executada a condenação em custas, para o Tribunal ordenar uma rectificação se esse for o caso. Os reclamantes intervêm nos autos em litisconsórcio necessário (artigo 28º do Código de Processo Civil) o que significa serem conjuntamente sujeitos de uma
única acção (artigo 29º do Código de Processo Civil), com os respectivos cônjuges. Pode pois afirmar-se que no presente processo só existem três partes reclamantes: A. V. e esposa, E. C. e esposa, e J. S. e esposa. É neste sentido que a condenação em custas constante do Acórdão nº 37/98 deve ser interpretada quando se refere a cada reclamante. Por conseguinte, as respectivas contas devem ser elaboradas de acordo com tal interpretação.
3. Os reclamantes requereram, por outro lado, o pagamento das custas em prestações.
Nos termos do artigo 65º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, o Tribunal Constitucional pode autorizar o pagamento das custas em prestações mensais não inferiores a 2 UCs., até ao período máximo de 12 meses. Essa solução justifica-se neste caso, em que, aliás, o Ministério Público não manifestou oposição, pelo que o Tribunal autorizará o pagamento das custas em prestações, nos termos expostos.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide: a. Determinar a reforma da conta de custas, tendo em conta que a referência a cada reclamante constante da respectiva condenação abrange apenas cada um dos casais que intervêm em litisconsórcio necessário; b. Autorizar o pagamento das custas em prestações mensais não inferiores a
2 UCs., num prazo máximo de 12 meses, nos termos do artigo 65º, nº 1, do Código das Custas. Lisboa, 15 de Dezembro de 1998 Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa