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Processo n.º 122/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No apenso de oposição à execução n.º 32/08.0TBPPS-B, da Secção Única do Tribunal da Pampilhosa da Serra, o Opoente A. deduziu reclamação à conta de custas elaborada nesse processo, a qual foi indeferida por despacho proferido em 14 de dezembro de 2010.
Tendo sido arguida a nulidade deste despacho, a mesma foi indeferida por decisão proferida em 22 de fevereiro de 2011, a qual condenou o Opoente nas custas do incidente, tendo fixado a taxa de justiça em 2 unidades de conta, cfr. art.º 10.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Notificado para pagar a taxa de justiça acima referida, o arguido veio invocar a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 10.º, do Regulamento das Custas Processuais, em vez do disposto no artigo 447.º - B, do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho, mantendo a decisão proferida em 22 de fevereiro de 2011.
O Opoente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
“O tribunal aplicou a norma do artº 10º do Regulamento de Custas Processuais cuja inconstitucionalidade, enquanto aplicada sem fundamentação legal, foi suscitada durante o processo.
A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do artº 10º do Regulamento de Custas Processuais, aplicada arbitrariamente, ou seja, sem a fundamentação obrigatória imposta pelo artº 447º-B do Código de Processo Civil.
A norma que se considera violada é a do artº 447º-B do Código de Processo Civil e o princípio constitucional que se considera violado é do artigo 204º (apreciação da inconstitucionalidade) pois que, segundo este princípio, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Considera-se também violado o princípio da independência (artº 203º) segundo o qual os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Bem como o artº 204º: nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
E, ainda, o nº 1 do artº 205º que, sobre as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, impõe que elas devem ser fundamentadas na forma prevista na lei.
A peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade é o seu requerimento em que invocou a nulidade da decisão de condenar pela norma do artº 10º do Regulamento das Custas Processuais sem a fundamentação obrigatória do artº 447º-B do Código de Processo Civil.”
Neste Tribunal foi proferida em 5 de março de 2012 decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Ora, o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso imputa a violação de parâmetros constitucionais não a qualquer norma, mas sim à própria decisão, a qual não teria respeitada vários imperativos constitucionais quando aplicou o disposto no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais sem qualquer fundamentação.
Não tendo o recurso interposto uma incidência normativa, não pode ser conhecido o seu mérito, devendo ser proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão com os seguintes argumentos:
“…dizendo-se na decisão sumária que o recurso imputa a violação de parâmetros constitucionais não a qualquer norma mas sim à própria decisão e que o recurso interposto não tem uma incidência normativa, sendo que tal não corresponde à verdade, porque disse:
O tribunal aplicou a norma do artº 10º do Regulamento de Custas Processuais cuja inconstitucionalidade, enquanto aplicada sem fundamentação legal, foi suscitada durante o processo.
A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do artº 10º do Regulamento de Custas Processuais, aplicada arbitrariamente, ou seja, sem a fundamentação obrigatória imposta pelo artº 447º-B do Código de Processo Civil.
O recurso incide sobre a norma em si, aplicada sem a obrigação constitucional da fundamentação. O recurso não se insurge contra a decisão, é contra a norma que viola a constituição pois que ao abrigo dela se pode fazer uma decisão sem fundamentação. E a constituição não permite isso.
Tal norma não pode existir como está redigida porque vai contra a constituição.
Portanto, a norma do artº 10º do RCP é inconstitucional quando aplicada sem fundamentação e arbitrariamente.
É isto que o Tribunal Constitucional deve fiscalizar para proteger o povo das arbitrariedades judiciais.
Sendo que as custas exorbitantes são um ataque à justiça e também são inconstitucionais.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
A decisão sumária não conheceu do recurso interposto por ter entendido que o Recorrente não pediu a fiscalização de constitucionalidade de qualquer norma, mas sim ao modo como a decisão recorrida aplicou o disposto no artigo 10.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Alega agora o Recorrente que o recurso por si interposto tinha um objeto normativo, uma vez que pediu a fiscalização do referido preceito legal, enquanto permite a sua aplicação sem qualquer fundamentação.
O artigo 10.º, do Regulamento das Custas Processuais determina apenas que a “taxa sancionatória é fixada pelo Juiz entre 2 UC e 15 UC”, estando a aplicação dessa taxa prevista no artigo 447.º - B, do Código de Processo Civil, onde se dispõe que “por decisão fundamentada do juiz, e em casos excecionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória…”.
Ora, da leitura do requerimento de interposição de recurso constata-se que o Recorrente não invocou a inconstitucionalidade do conteúdo do referido artigo 10.º, do Regulamento das Custas Processuais que nem sequer regula o âmbito de aplicação da referida taxa, limitando-se a fixar o seu montante, mas sim o modo como a decisão recorrida o aplicou, ao não fundamentar o sancionamento do Recorrente com tal taxa, pelo que se revela correta a decisão de não conhecer do mérito do recurso por ele não ter um cunho normativo, incidindo antes sobre a própria decisão recorrida.
Deve, pois, ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas da reclamação pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 24 de abril de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.