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Proc. nº 583/971ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A... deduziu oposição à execução fiscal pendente na Repartição de Finanças de Paços de Ferreira, tendo no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sido proferida decisão que, no que toca às custas, recusou aplicação da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, e Tabelas I e II a ele anexas, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, resultante da desproporção na distribuição dos custos do conflito, por comparação com as custas num processo de embargos que corra termos num tribunal judicial, remetendo-se para a jurisprudência estabelecida no Acórdão nº 1182/96, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997).
2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº
3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de vistos
à data da entrada em vigor da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro. As alegações do Ministério Público concluíam deste modo:
'1º A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de impugnação fiscal com o valor de 12 000 contos e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de 819 040$00 padece de insconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Potuguesa.
2º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.'
A recorrida não apresentou alegações.
II. Fundamentos
3. O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, 'a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;', permitindo a interpretação de que se impunha o apuramento, em termos concretos e casuísticos, do montante das custas devidas em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao referido Decreto-Lei nº
199/90 (diploma aliás revogado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), para aquilatar da desproporção de custas entre processos tributários e processos de função ou natureza análoga da jurisdição comum. Todavia, depois do referido Acórdão nº 1182/96, o Tribunal Constitucional veio a alargar o juízo de inconstitucionalidade a situações em que a disparidade das custas devidas não era já de 1 para 5, como no caso do citado aresto, mas de 1 para 3 (Acórdãos nºs 102/98 e 166/98, ainda inédito), ou de cerca de 1 para 2
(Acórdão 167/98, ainda inédito). E desde o Acórdão nº 70/98, junto aos autos, que se afirma que 'O facto de, nalgum caso essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade' (Acórdão este ainda inédito mas já citado nos Acórdãos nºs.
136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 168/98, 173/98, 174/98,
196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a 286/98, igualmente inéditos). III. Decisão Em consequência, julga-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, pelo que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa,6 de Outubro de 1998 Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa