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Processo nº 777/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrente J. C. e recorrida a Companhia de Seguros B..., SA, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresentada, que aqui se dão por reproduzidos, que mereceu a concordância da recorrida, respondendo o recorrente em termos que não a conseguiram abalar - na verdade, mantendo-se a delimitação do objecto do recurso na óptica da interpretação dada pelas instâncias à norma do artigo 59º da Constituição, intenta-se uma já não admissível modificação do seu objecto, de modo a concretizar o juízo de constitucionalidade pela convocação de norma constante do A.C.T. identificado na mencionada exposição - decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
8 (oito) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Julho de 1998 Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Vitor Nunes de Almeida Paulo Mota Pinto Maria Helena Brito Luis Nunes de Almeida
Exposição nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
1.- J. C. demandou a Companhia de Seguros B..., S.A., em acção com processo ordinário de contrato de trabalho alegando, em síntese, que trabalha por conta da Ré, mediante contrato de trabalho, desde 1979 e exercendo funções de médico especialista. Está abrangido pelo A.C.T. celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a Fensiq Federação Nacional de Sindicatos de Quadros (BTE 1º, nº 5, de 8/2/86), correspondendo à sua categoria profissional e a letra H da tabela remuneratória. Porém a partir de 1986, tem-lhe sido pago um vencimento mensal muito inferior ao que lhe é devido por força do referido A.C.T. e suas actualizações. Reclama, por isso, desde Janeiro de 1986 a Outubro, inclusive, de 1993, a quantia de 15.016.541$00 a título de diferenças salariais, nela se incluindo ordenados mensais e prémios de antiguidade e subsídios de férias e de Natal. Pede igualmente juros de mora pelas diferenças salariais respeitantes aos anos de 1979 (Julho) a Dezembro de
1985, diferenças que lhe foram reconhecidas parcialmente no âmbito do processo nº 177/87, por decisão transitada em julgado. Tais juros ascendem à quantia de
796.832$00, à qual acrescerá a título de juros pelas diferenças salariais devidas entre 1986 e 1993, a quantia de 7.887.193$00. Reclama finalmente, que seja reconhecido como trabalhador a 'tempo normal' e não a 'tempo parcial' - como a Ré têm feito constar dos recibos a partir de finais de 1991 - independentemente do horário praticado nas instalações da Ré.
A acção foi contestada, os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença, em 3 de Abril de 1995, que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada no pagamento das diferenças salariais desde 1 de Agosto de 1987 a Novembro de 1993, nos termos a liquidar em execução de sentença, bem como nos respectivos juros a partir da citação, do mais sendo absolvida do pedido.
Interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, por ambas as partes, foi proferido acórdão, em 2 de Outubro de 1996, que julgou procedente o recurso da ré e improcedente o do autor.
Mantendo-se inconformado, pediu este a revista do decidido, vindo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Junho de
1997, a negá-la, confirmando a decisão recorrida.
Requereu o autor a reforma do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, o que foi indeferido por acórdão de 29 de Outubro de 1997.
2.- Interpôs, então, o interessado recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro - segundo veio a esclarecer após cumprimento do disposto no artigo 75º-A deste diploma - por considerar que a interpretação feita pelo acórdão de 4 de Julho de 1997 'ao artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, quer pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, quer pela Relação de Lisboa, no âmbito da presente revista, mostra-se claramente inconstitucional'.
Para o recorrente, as mencionadas decisões interpretaram de forma restritiva e formal quer o artigo 59º, nº 1, alínea a), quer o artigo
13º da Constituição pelo que se 'encontram feridas de inconstitucionalidade', questão que logo foi suscitada no recurso de apelação.
3.- Entende-se que do objecto do recurso não pode conhecer-se.
Na verdade, de acordo com a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, o recurso de constitucionalidade com fundamento na alínea b) do nº 1 do citado artigo 70º só pode ter por objecto decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade - no seu todo, em certo segmento ou numa dada interpretação - haja sido suscitada durante o processo.
Tal recurso não pode, no entanto, ter por objecto as decisões judiciais em si mesmo consideradas ou as interpretações das normas ou princípios constitucionais, autonomamente considerados, que as decisões recorridas tenham adoptado.
Como concretamente se ponderou, em anteriores arestos, o objecto do recurso há-de ser constituído pelas normas que os tribunais aplicaram, não obstante o recorrente as haver acusado de inconstitucionalidade durante o processo (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 192/94 e 178/95, publicados no Diário da República, II Série, de 14 de Maio de 1994 e 21 de Junho de 1995), não abrangendo as próprias decisões judiciais, nomeadamente sob o enfoque da interpretação por estes conferida a normas ou princípios constitucionais.
Ora, o que se discute o recorrente não é a constitucionalidade de normas ou uma certa dimensão normativa destas, ou, sequer, uma sua dada interpretação. O que exactamente se põe em causa é a conformidade constitucional do acórdão recorrido, como tal se imputando o suposto vícios às decisões em si ['ao interpretarem de forma restritiva e formal' os indicados preceitos constitucionais - artigos 59º, nº 1, alínea a), e
13º].
O que conduz ao não conhecimento do recurso.
4.- Emite-se, por conseguinte, parecer no sentido desse não conhecimento.
Ouçam-se as partes, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.