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Proc.º n.º 531/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por intermédio do Acórdão n.º 599/98, proferido nestes autos a fls. 300, não foi tomado conhecimento do recurso interposto por J. C., pelos motivos que do mesmo se transcrevem:
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Na verdade, é por demais claro que o aresto intentado recorrer não fez, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, aplicação da norma contida no n.º 3 do art.º 40º da Lei Uniforme sobre o Cheque ou da norma ínsita na alínea a) [ou da alínea b) – e para o caso isso não releva
-] do n.º 1 do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, conjugadas ou não uma com a outra, designadamente com o sentido de o sacado dever ser obrigado a pagar, sob pena de ser severamente sancionado, o montante inscrito no cheque devolvido por falta de provisão, sentido esse que o agora reclamante, antes daquele aresto, questionou como sendo infractor da Constituição.
É que, torna-se necessário realçar, o que foi decidido pelo aresto desejado recorrer liga-se, e tão só, à impugnação da sentença condenatória criminal proferida em 1ª instância e não ao recurso, que subiu em separado, por intermédio do qual se impugnou o despacho que não admitiu o chamamento à autoria do Banco F...., caso em que eventualmente poderia ser sustentado que, na hipótese de a esse recurso não ser dado provimento, houve aplicação da norma contida no n.º 3 do art.º 40º da Lei Uniforme sobre o Cheque e num sentido desconforme àquele que era o propugnado pelo ora reclamante.
Ora, não tendo havido aplicação de tais normas, falta, indubitavelmente, um dos requisitos do recurso a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, pelo que não poderá tomar-se conhecimento do objecto do recurso.'
Notificado de tal acórdão, veio o recorrente 'usar da faculdade concedida pela alínea a) do número 1 do artigo 669º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional', invocando:
'............................................................................................................................................................................................................................................................
Interessa ao ora requerente, para fixar bem os limites do caso julgado formal, saber se esse Alto Tribunal entendeu que tal norma não foi aplicada como contendo uma presunção de culpa iuris et de iure (conforme o ora requerente sustentou), ou que a norma nem sequer foi aplicada?
3º
O mesmo pedido foi já formulado ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não duvidou responder que não se assistia à aplicação daquela norma como contendo um presunção de culpa iuris et de iure (fls. dos autos).
4º
Quando uma pergunta é formulada em disjuntiva e se responde negativamente a um dos termos dela, permite-se concluir que é afirmativa a resposta para o outro termo.
5º
Porém, outro parece ter sido o entendimento desse Alto Tribunal a avaliar pela decisão, que ora tomou.
6º
Esta é a obscuridade, que se pretende ver esclarecida, para os já assinalados fins de fixação dos limites de caso julgado formal.
Termos em que se requer a aclaração do presente acórdão!'
O Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido deduzido, porquanto a 'decisão proferida é perfeitamente clara no sentido de que as normas questionadas não foram aplicadas no acórdão recorrido.'
Cumpre decidir.
2. Desde logo cumpre anotar que se não entende o justificado interesse na aclaração pedida, uma vez que 'os limites do caso julgado formal' são obviamente os inerentes ao não conhecimento do recurso, ou seja, serão os que resultam da própria decisão recorrida e sobre a qual este tribunal não se chegou a pronunciar.
O invocado art.º 669º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, estabelece que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
Como refere Rodrigues Bastos, em Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa – 1972, volume III, pág. 249, 'A obscuridade da sentença
é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes.'.
No caso vertente, torna-se óbvio que o acórdão aclarando não padece de qualquer dos vícios apontados pelo requerente.
Com efeito, da leitura do acórdão cuja aclaração se pretende é perfeitamente perceptível qual a decisão tomada – a de não admissão do recurso – e quais os seus fundamentos – a falta de um dos requisitos do recurso a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, qual seja o de as normas invocadas no recurso não terem sido aplicadas na decisão recorrida.
O mais que fosse dito sobre a questão implicaria entrar no conhecimento do objecto do próprio recurso que se entendeu, com clareza, não ser admissível.
O esclarecimento que se pretende é, pois, destituído de fundamento, já que é inequívoco o que consta do penúltimo parágrafo da transcrição, acima feita, do aresto cuja obscuridade se arguiu.
Termos em que se indefere a aclaração, condenando-se o requerente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Lisboa, 2 de Dezembro de 1998 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa