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Procº nº 551/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que figuram, como recorrente, C..., Ldª, e, como recorrido, o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 97 a 105, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta o decidido no Acórdão nº 431/91, prolatado pelo plenário deste Tribunal e publicado na 2ª Série do Diário da República de 24 de Abril de 1992, decide-se:-
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 da cláusula 17ª da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, convenção publicada no nº 8 da 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego de 28 de Fevereiro de 1993, com as alterações introduzidas pela convenção publicada no nº
8, 1ª Série, do mencionado Boletim, de 29 de Fevereiro de 1996, na parte em que, por força do que se estatui nas portarias de extensão de 12 de Maio de 1993 e de
2 de Julho de 1996, publicadas, respectivamente, no citado Boletim, nº 19, 1ª Série, de 22 de Maio de 1993 e nº 26, 1ª Série, de 15 de Julho de 1996, impõe que a determinação constante daquele nº 2 se aplique às empresas não inscritas naquela Associação e que exerçam actividade na área laboral regulada por aquela convenção, e, consequentemente,
b)- negar provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 8 unidades de conta. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento Luís Nunes de Almeida EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 551/97.
2ª Secção.
1. Após ter sido, pelos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, levantado auto de notícia relativamente à sociedade C..., Ldª, com fundamento em factos que foram subsumidos ao cometimento de uma infracção às disposições da cláusula 17ª da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, convenção colectiva essa publicada no nº 8 da 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego de 28 de Fevereiro de 1993, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Gimarães, por sentença de 16 de Janeiro de 1997, proferiu sentença por intermédio da qual deu por provados aqueles factos, consequentemente condenando a C..., pela infracção ao prescrito na citada cláusula, em conjugação com o estatuído no nº 1 do artº 44º do Decreto-Lei nº 519-C/79, de 29 de Dezembro, na multa de Esc. 20.000$00.
Não se conformando com o assim decidido recorreu a C... para o Tribunal da Relação do Porto tendo, na fundamentação que na altura aduziu, concluido que a 'cláusula 17ª da CCT entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD publicada no Boletim de Trabalho e Emprego (B.T.E.), 1ª Série, n.º 8 de 28/02/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela CCT celebrada entre aquela associação patronal e o STAD, publicada no B.T.E., 1ª Série, nº. 8, de 29/02/96 é inconstitucional na parte em que, por força do preceituado nas respectivas P.E., determinou que as empresas, como a recorrente, que não estando inscritas naquela Associação exerçam, na área do contrato colectivo, a actividade nele regulada, tenham ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no mesmo contrato e passem a prestar serviços em locais onde anteriormente operavam empresas similares que perderam esses locais em concurso, fiquem com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, por violação do n.º 1 do artigo 61º da Constituição da Republica Portuguesa'.
Por acórdão de 30 de Junho de 1997, negou a Relação do Porto provimento ao recurso, sendo que, no tocante à questão de inconstitucionalidade, disse-se nesse aresto que a mesma 'já foi devidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional em caso em tudo idêntico ao dos autos', razão pela qual se dispensava de repetir os fundamentos expostos no Acórdão publicado nos 'Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. XVI, pag 761'.
É daquele acórdão de 30 de Junho de 1997 que vem, pela C..., interposto o vertente recurso por intermédio do qual pretende a apreciação da questão de inconstitucionalidade da 'cláusula 17ª da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e Outros, publicada no BTE, 1ª série, nº 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com a actual redacção publicada no BTE, 1ª série, nº 8, de 29 de Fevereiro de
1996', questão essa por si suscitada na motivação do recurso que interpôs da sentença proferida em 1ª instância.
2. Poder-se-ia, numa primeira aproximação, sustentar que, em face do passo imediatamente acima transcrito do requerimento de interposição de recurso, e tendo em conta o que, por esta 2ª Secção, é defendido
(cfr., verbi gratia, o Acórdão nº 172/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1993), se não deveria tomar conhecimento da presente impugnação.
É que, tendo a recorrente, no aludido passo, em termos meramente literais, manifestado a intenção de ver apreciado o suscitado vício de inconstitucionalidade com referência directa e única a uma norma ínsita numa convenção colectiva de trabalho, isso, de harmonia com a postura defendida por esta mesma Secção - segundo a qual as normas constantes das convenções colectivas de trabalho não são de perspectivar como normas para efeitos de fiscalização de constitucionalidade por banda deste órgão de fiscalização concentrada da compatibilidade normativa com a Lei Fundamental - impediria o Tribunal de se debruçar sobre uma tal questão.
Todavia, é necessário não olvidar que no requerimento de interposição de recurso a impugnante refere que a questão de inconstitucionalidade, tal como intenta ver apreciada, foi por ela suscitada na motivação do recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância. E daí que, de certo modo, se possa entender, conquanto com uma certa dose de «paternalismo», que a recorrente tenha, neste particular, feito uma espécie de «remissão» para aquela motivação.
Ora, não se levantarão acentuadas dúvidas em como, naquela motivação, a ora recorrente suscitou a desconformidade com a Constituição da cláusula 17ª da convenção colectiva de trabalho em causa, na parte em que o nela prescrito é aplicável, por força de portarias de extensão, a empresas não inscritas na associação patronal subscritora daquela convenção.
Neste contexto, não se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.
3. Deverá, desta arte, o objecto do vertente recurso circunscrever-se à questão de saber se é, ou não, contraditório com as normas ou princípios constitucionais a norma constante da claúsula 17ª (recte, do seu nº
2) da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, convenção publicada no nº
8 da 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego de 28 de Fevereiro de 1993, com as alterações introduzidas pela convenção publicada no nº 8, 1ª Série, do mencionado Boletim, de 29 de Fevereiro de 1996, na parte em que, por força do que se estatui nas portarias de extensão de 12 de Maio de 1993 e de 2 de Julho de 1996, publicadas, respectivamente, no citado Boletim, nº 19, 1ª Série, em de
22 de Maio de 1993, e nº 26, 1ª Série, de 15 de Julho de 1996, impõe que a determinação constante daquele nº 2 se aplique às empresas não inscritas naquela Associação e que exerçam actividade na área laboral regulada por aquela convenção.
Reza o citado nº 2 da claúsula 17ª (que, de todo o modo, não foi abrangido por aquelas alterações):-
2 - Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
O transcrito preceito, ao que se saiba, nunca foi objecto de apreciação por parte deste Tribunal.
Contudo, um outro, contendo norma precisamente idêntica, e aplicável, por força de uma portaria de extensão, a empresas que, não estando inscritas na Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, exerciam actividade na área laboral regulada numa dada convenção colectiva de trabalho, foi já alvo dessa apreciação.
Tratava-se da claúsula 43ª do contrato colectivo de trabalho vertical, que veio a ser publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 7, de 22 de Fevereiro de 1981, contrato esse clebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares e outros, cláusula que, no seu nº 2, estipulava:-
2 - Em caso de concurso e consequente perda de local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
Não obstante se tratar de diferentes preceitos, há que reconhecer que os normativos constantes da cláusula 17ª, nº 2, ora sob análise, e do nº 2 da cláusula 43ª, acima transcrito, são exactamente os mesmos, sendo que, aquando da apreciação do que a este último nº 2 (da claúsula 43ª) concerne, a questão de inconstitucionalidade que a seu respeito se colocou perante o Tribunal Constitucional (e que foi tratada nos seus Acórdãos núimeros 392/89 e
249/90, publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 14 de Setembro de 1989 e 24 de Abril de 1992) se situa, a todos os títulos, em moldes idênticos aos que, no vertente recurso, se colocam.
3.1. Naqueles arestos, este Tribunal julgou a questão que então se lhe deparava de modo divergente.
De facto, no primeiro (Acórdão nº 392/89) julgou-se
'inconstitucional a norma da cláusula 46ª do contrato colectivo de trabalho
(celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 7, de 22 de Fevereiro de 1981), na parte em que, por força do que preceitua a portaria de extensão de 21 de Julho de 1981, publicada naquele Boletim, 1ª série, nº 19, de 8 de Agosto de 1981, determinou que as empresas - que, não estando inscritas naquela Associação, exerçam, na
área do dito contrato colectivo, a actividade nele regulada, tenham ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no mesmo contrato e passem a prestar serviços em locais onde anteriormente operavam empresas similares que perderam esses locais em concurso - fiquem com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço'.
Já no segundo (Acórdão nº 294/90), não foi tal norma - e naquela dimensão - julgada inconstitucional.
Esse circunstancionalismo motivou que deste segundo Acórdão fosse interposto recurso para o plenário deste Tribunal que, por maioria, lavrou o Acórdão nº 431/91 (in Diário da República, 2ª Série, de 24 de Abril de 1992) por intermédio do qual veio a confirmar o Acórdão nº 294/90, em face da fundamentação nele aduzida.
3.2. Muito embora o ora relator tenha votado vencido na decisão tomada no Acórdão nº 431/91, o que é certo é que, da decisão aí prolatada - porque o foi em plenário - se lhe impõe o respectivo acatamento.
De onde, tendo em conta a fundamentação que nesse aresto foi acolhida, e porque a matéria de que ora se trata se coloca exctamente nos mesmos termos, se dever concluir, em respeito pela dita decisão, que, in casu, haverá que julgar a norma em apreço como não contrária a normas ou princípios constantes da Constituição.
E, sequentemente, a questão aqui a decidir é de perspectivar como simples e, por isso, justificadora da feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do aludido nº 1 do artº 78º-A. Lisboa, 10 de Novembro de 1997.