Imprimir acórdão
Proc. nº 813/95 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. nestes autos de recurso,em que é recorrido o VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, notificada do acórdão nº 234/97 que negou provimento ao recurso por si interposto para este Tribunal, veio pedir o 'esclarecimento das ambiguidades e obscuridades' de que, em seu entender, enferma aquele aresto.
Não houve resposta do recorrido.
2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. O pedido de aclaração destina-se apenas a desfazer dúvidas que a sentença possa suscitar, motivadas por um discurso obscuro ou ambíguo.
No presente caso, porém, a reclamante não ficou com quaisquer dúvidas sobre o sentido da decisão ou sobre os fundamentos da mesma. Acontece apenas que discorda da decisão proferida e das razões invocadas para a ela se chegar.
De facto, o que a reclamante não aceita é que, tendo os cidadãos 'o direito de conhecer facilmente o ordenamento jurídico que regula a vida em sociedade', se tenha concluído que tal direito não foi violado, ou seja, que não foi 'intoleravelmente afectada' a confiança na ordem jurídica. E isso, porque o Decreto-Lei nº 37.251, de 28 de Dezembro de 1948, 'não inclui em nenhum dos seus artigos qualquer indicação, ainda que resumida, das concretas áreas territoriais abrangidas pelo PUCS', nem contém o regulamento deste,
'limitando-se a considerar aprovado aquele alegado instrumento de planeamento urbanístico'. Ao que acresce - diz - não terem sido 'invocados quaisquer factos que pudessem fundamentar' a afirmação, constante do acórdão, de que, na época da publicação daquele decreto-lei, 'só a publicação do diploma legal, de aprovação do plano, e não também a deste, era habitual'.
Uma vez que o acórdão nº 234/97 não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade que precise ser esclarecida, há que indeferir o pedido de aclaração formulado.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada e condena-se a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 14 de Maio de 1997 Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida