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Procº nº 103/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Do despacho proferido em 4 de Julho de 1994 pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura - e através do qual foi determinada a instauração de inquérito ao Juiz de direito Licº A., na sequência de, em inspecção aos serviços por ele desempenhados no Tribunal de comarca do
--------, ter sido classificado de Medíocre -, pretendeu o mesmo reclamar para o Plenário daquele Conselho.
Este órgão, por deliberação, que revestiu a forma de acórdão, tomada em 6 de Junho de 1995, não admitiu a reclamação levada a efeito, o que fez por a considerar extemporaneamente apresentada.
2. De tal deliberação recorreu o aludido Juiz para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 22 de Novembro de 1995, não tomou conhecimento do objecto do recurso.
O assim decidido baseou-se, em síntese, na consideração segundo a qual, sendo recorrida a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que considerou extemporânea a reclamação do despacho do seu Vice-Presidente, e visando o recurso, unicamente, eventuais vícios de que tal despacho padeceria, isso equivalia a que o recorrente tivesse aceite a decisão tomada por aquela deliberação, ou seja, a extemporaneidade da deduzida reclamação, razão pela qual se tornou firme na ordem jurídica o mencionado despacho que, desta arte, já não podia ser atacado.
3. Por requerimento entrado na secretaria do referido Supremo Tribunal em 26 de Março de 1996, pretendeu o Juiz Licº A. interpor recurso 'para o pleno da Secção' (sic).
Por despacho de 27 de Março de 1996, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, não foi admitido o recurso intentado interpor, por não prevista tal forma de impugnação.
Como o então recorrente viesse a solicitar que lhe fossem passadas guias para 'pagar em dobro' o 'preparo devido pela interposição do recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J.', o mesmo Conselheiro Relator, por despacho de 1 de Abril de 1996, reafirmando não haver a possibilidade de tal recurso, decidiu no sentido de o preparo solicitado não poder ter lugar.
4. Em 17 de Abril de 1996, fez o então recorrente juntar aos autos, via fax, requerimento no qual solicitava que sobre os despachos lavrados pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça recaísse acórdão da conferência.
Nesse requerimento, inter alia, foi dito que o artº 168º da Lei nº 21/85, na interpretação segundo a qual o recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura comporta apenas um grau de jurisdição, violava os artigos 2º e 20º da Constituição.
Por acórdão de 18 de Junho de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça considerou:-
- por um lado, ser extemporânea a reclamação para a conferência relativa ao despacho de 27 de Março de 1966, por isso que, tendo o reclamante sido notificado dele em 28 de Março de 1996, só deduziu aquela reclamação em 17 de Abril seguinte;
- por outro, tocantemente ao despacho de 1 de Abril de
1996, ser de desatender a reclamação, uma vez que, mesmo que, in casu, pudesse haver recurso, o que era certo era que nunca haveria lugar a preparos por força do disposto no artº 179º da Lei nº 21/ /85.
5. Deste acórdão pretendeu o Juiz Licº A. interpor recurso para o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça, o que motivou que o Conselheiro Relator, por despacho de 28 de Outubro de 1996, o não admitisse, pois que considerou, de uma banda, que o recurso não era legalmente admissível e, de outra, que o requerimento de interposição era extemporâneo.
Apresentou então o ora reclamante requerimento através do qual, fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, manifestou a sua vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão de 18 de Junho de 1996 e referentemente à apreciação da
(in)constitucionalidade da norma ínsita no nº 1 do artº 168º da Lei nº 21/85.
6. O recurso não foi recebido com os fundamentos de que, por um lado, se pretendia, por seu intermédio, impugnar um aresto já transitado em julgado e, por outro, de que, ainda que 'se fosse correcta a tese do recorrente, da existência de recurso para o Plenário do Supremo, se ter de considerar, dentro de uma tal óptica, que um eventual recurso para o Tribunal Constitucional só seria admissível depois de esgotados os recursos ordinários a que no caso, houvesse lugar, e nunca poderia ser interposto no mesmo dia em que se interpusesse um recurso 'ordinário'.
É deste despacho que vem trazida a vertente reclamação.
Nela o reclamante sustenta que o recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional foi atempadamente interposto e que, quanto ao segundo fundamento é ele 'perfeitamente descabido'.
O Representante do Ministério Público junto deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, tendo tido vista dos autos, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II
1. Tem este Tribunal seguido jurisprudência de harmonia com a qual as decisões a proferir nos termos do artº 77º da Lei nº 28/82 se não devem ater unicamente aos motivos ou fundamentos acolhidos nos despachos não admissores dos recursos pretendidos interpor para este órgão.
Ora, independentemente das razões que suportaram a decisão - constante do despacho ora reclamado - de não admissão do recurso desejado interpor para este Tribunal, descortinam-se desde logo outros motivos que, necessariamente, conduziriam a que esse recurso seria inadmissível.
2. Na realidade, como deflui do extenso relato acima efectuado, no acórdão intentado impugnar (recorde-se:- o acórdão prolatado em 18 de Junho de 1996) desatenderam-se as reclamações para a conferência respeitantes aos despachos do Conselheiro Relator e datados de 27 de Março e de
1 de Abril de 1996, já que se considerou ser extemporânea a formulada em relação ao primeiro e, quanto à incidente sobre o segundo, foi considerado que, ainda que se acolhesse a tese de que seria possível recurso de um acórdão tirado pelo Supremo Tribunal de Justiça e que versou a apreciação, em sede de recurso contencioso, de uma deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de todo o modo não havia lugar a preparos, conforme comando que deflui do artº 179º da Lei nº 21/85.
Obviamente que, no que respeita à decisão conexionada com o primeiro despacho, um recurso para o Tribunal Constitucional não teria, no presente caso, qualquer cabimento, sendo que, aliás, o recurso de constitucionalidade pretendido interpor não versa, minimamente, aquela decisão.
Como se viu, tal recurso visava a apreciação da arguida desconformidade com a Lei Fundamental da norma ínsita no nº 1 do artº 168º da Lei nº 21/85, pelo que a reclamação ora em apreço só poderá incidir sobre esse pretendido recurso.
Pois bem.
3. Não se põe em causa que o ora reclamante, antes da prolação do acórdão intentado pôr sob censura, não tivesse questionado, do ponto de vista da sua compatibilidade com o Diploma Básico, a norma constante do artº
168º (recte o seu nº 1) da Lei nº 21/85, num entendimento segundo o qual dos arestos lavrados pelo Supremo Tribunal de Justiça em que fossem contenciosamente apreciadas as deliberações tomadas pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, não podia haver recurso, ou seja, uma reapreciação em segundo grau de jusridição.
Porém, se isto é assim, o que é certo é que o acórdão desejado impugnar, no que concerne ao despacho que não deferiu o pedido formulado pelo ora reclamante no sentido de lhe ser permitido o pagamento em dobro de um preparo do recurso que pretendia interpor do acórdão de 22 de Novembro de 1995, disse que, ainda que esse recurso fosse admissível (isto é, ainda que tivesse de aceitar-se uma reapreciação desse aresto em segundo grau de jurisdição), a decisão constante daquele despacho seria de manter, porquanto nos recursos em causa não havia lugar a preparos, consoante o estatuído no artº 179º da Lei nº 21/85.
Vale isto por dizer que, na parte que ora releva, o acórdão de que se quis recorrer para o Tribunal Constitucional aduziu um fundamento decisório que, independente de um entendimento da norma do nº 1 do artº 168º da Lei nº 21/85 que era posto em crise do prisma da sua validade constitucional pelo então recorrente, haveria de conduzir à conclusão a que nele se chegou, ou seja, a do indeferimento da reclamação.
Sendo assim a realidade factual, torna-se por demais claro que, fosse qual fosse a decisão que porventura este Tribunal viesse a tomar sobre a questão de saber se é ou não conforme à Lei Fundamental a norma do nº 1 do artº 168º da Lei nº 21/85 na interpretação que foi posta em causa, sempre se manteria a decisão do acórdão de 18 de Junho de 1996 no que respeita ao indeferimento da reclamação incidente sobre o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não deferiu o peticionado pagamento em dobro de preparo.
O seu verdadeiro fundamento assentou, como resulta do acima exposto, na norma constante do nº 1 do artº 179º da Lei nº 21/85, segundo a qual os recursos das deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura são 'isentos de preparos'.
Esta asserção, imediatamente acima levada a efeito, torna-se inquestionável se se atender a que o próprio aresto, ao se basear naquele dispositivo, admitiu que o seu campo de aplicação tinha lugar, mesmo numa hipotética ou potencial interpretação que não contendia com aquela que o então recorrente pugnava como sendo contrária à Constituição.
Equivale, pois, isto a dizer que a decisão tomada pelo acórdão desejado recorrer se não suportou em normativo que, antecedentemente, foi arguido de desconforme ao Diploma Básico, uma vez que até admitiu que, ainda que viesse a ser desaplicado esse normativo com fundamento na sua inconstitucionalidade, não podia haver lugar ao acatamento do pretendido pelo então recorrente e ora reclamante, e isto, justamente, com fundamento na circunstância de nos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura não haver lugar ao pagamento de preparos.
Em suma: o acórdão que se pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal não teve, como base jurídica do que aí se decidiu, a aplicação de norma que, antecedentemente, foi questionada do ponto de vista da sua validade constitucional, razão pela qual, logo por aqui, falece um dos requisitos do recurso a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82.
III
Perante o exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 14 de Maio de 1997 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida