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Procº nº 115/97.
2º Secção. relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e nos quais figuram, como recorrente, o Licº A., e como recorridos, a Licª B. e o Presidente do Instituto Politécnico de --------, concordando-se, no essencial, com as razões constantes da exposição lavrada pelo relator de fls. 233 a 247, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e ponderando que este Tribunal entende que as normas constantes das alíneas b) e f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, mesmo na interpretação seguida naquela exposição, não enfermam de inconstitucionalidade - por isso que elas se apresentam como um modo proporcionado como a lei ordinária, para a qual remete o nº 4 do artigo 280º da Constituição, regulou o regime de admissão dos recursos previstos na alínea b) do nº 1 e na alínea d) do nº 2, um e outro do referido artigo 280º -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 14 de Maio de 1997. Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 115/97.
2ª Secção.
1. Peticionou a Licª B. perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado na aprovação, levada a efeito por despacho proferido pelo Presidente do Instituto Politécnico de ........... em 3 de Maio de 1995, do deliberado 7 de Abril de 1995 pelo Conselho Científico (Comissão Coordenadora) da Escola ................. - e que, por entre o mais, relativamente ao concurso aberto para recrutamento de um Assistente do 1º triénio na Área Científica de Química/ /Bioquímica daquela Escola Superior, excluiu a peticionante da admissão a tal concurso e, relativamente aos candidatos admitidos, posicionou em primeiro lugar o Licº A. -, e isso, segundo a solicitante, contrariamente a anterior deliberação, que era de considerar como definitiva e já constitutiva de caso decidido, e na qual ela fora posicionada em primeiro lugar.
Por sentença, proferida em 1 de Agosto de 1985 pelo Juiz daquele Tribunal, foi decretada a suspensão da executoriedade do acto em causa, assim logrando deferimento o peticionado.
1.1. Por intermédio de requerimento, entrado, via fax, na secretaria do aludido Tribunal em 16 daqueles mês e ano, o interessado particular - o já referido Licº A. - veio solicitar que fosse notificado da resposta da entidade requerida e que lhe fosse facultada cópia dos documentos que a acompanharam e, bem assim, de um despacho judicial, anteriormente proferido, que determinou que à requerente fosse dado conhecimento daqueles documentos.
O Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por despacho de 21 de Agosto de 1985, indeferiu essa pretensão, o que fez, em síntese, por considerar que, ocupando os interessados particulares, nesta espécie processual, a mesma posição da entidade requerida, e tendo, no caso, sido esta a apresentar os documentos de que o Licº A. pretendia ser notificado, não se podia dizer que se estivesse perante uma situação igual àquela em que, por força da lei, os documentos juntos por uma «parte» têm de ser notificados à
«parte» contrária.
1.2. Em 28 de Agosto de 1995, e também por via fax, o Licº A. veio arguir a nulidade de uma notificação que lhe fora efectuada, fundando-se na circunstância de, aquando da mesma, lhe não terem sido remetidos duplicados da resposta e dos documentos da entidade requerida.
Por despacho de 14 de Setembro de 1995 foi aquela arguição considerada extemporaneamente deduzida, ao que se aditava que aquilo que com a mesma se pretendia, ou seja, que ao arguente fossem fornecidos duplicados da resposta da entidade recorrida e dos documentos que a acompanharam, fora já decidido pelo anterior despacho judicial de 21 de Agosto anterior, do qual, aliás, o arguente interpôs recurso.
1.3. Da sentença proferida em 1 de Agosto de 1995, do despacho de 21 seguinte e do despacho de 14 de Setembro, ainda do mesmo ano, recorreu o Licº A. para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo que, nas alegações então produzidas, não suscitou qualquer questão ligada a inconstitucionalidade normativa.
1.4. Por requerimento entrado em 25 de Setembro de 1995, via fax, na secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo o original a ele respeitante entrado em 6 de Outubro seguinte, veio o Licº A. arguir a nulidade de uma notificação de que foi alvo, estribando-se na circunstância de não lhe ter sido dado conhecimento da «pronúncia» que a requerente efectuou sobre a sua anteriormente deduzida arguição de nulidade.
O Juiz do T.A.C. de Lisboa, por despacho de 23 de Novembro de 1995, considerou extemporânea tal arguição, dado que o original do requerimento em que ela se consubstanciou não foi presente dentro do prazo fixado pelo nº 3 do artº 4º do Decreto- -Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro.
Desse despacho recorreu o Licº A. para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, na alegação que, quanto a ele, produziu, dito, a dado passo, que 'a interpretação restritiva dada na douta decisão sob recurso às normas contidas no art. 4º nºs 3, 4 e 5 do DL 28/92 revela-se materialmente inconstitucional por reduzir desproporcionada e injustificadamente o direito fundamental do recorrente de acesso à justiça administrativa'.
1.5. Por despacho de 26 de Dezembro de 1995, o Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não admitiu o recurso interposto do despacho de 14 de Setembro de 1995, fundado em que das respectivas alegações não constavam «conclusões», vindo a admitir o recurso interposto do despacho de 23 de Novembro de 1995, sublinhando que, de qualquer forma, o recurso incidente sobre a sentença de 1 de Agosto de 1995 foi interposto extemporaneamente.
Da não admissão de recurso do despacho de 14 de Setembro de 1995 reclamou o Licº A. para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que, por despacho de 22 de Abril de 1996, deferiu a reclamação.
2. Por acórdão de 8 de Outubro de 1996, o Supremo Tribunal Administrativo não tomou conhecimento do recurso interposto da sentença proferida em 1 de Agosto de 1995 - e isso porque, segundo tal aresto, quando o recurso foi interposto já tinha decorrido o prazo para a respectiva interposição
-, o que tornava prejudicado o conhecimento dos demais recursos.
2.1. Notificado desse acórdão, veio o Licº A. arguir várias nulidades.
A primeira, de cariz processual, consistente em lhe não ter sido, com a notificação do acórdão, dado conhecimento de requerimentos apresentados pela peticionante do pedido de suspensão;
A segunda, baseada na circunstância de o arguido acórdão ter decidido uma questão prévia sem que ele, arguente, tenha sido previamente ouvido, o que, na sua óptica, redundaria em violação dos 'arts. 54º da L.P.T.A. e 704º do C.P.C.', aditando que, caso assim se não entendesse, 'a interpretação restritiva que venha a ser dada às normas legais contidas nos arts. 54º da L.P.T.A. e 704º nº 3 do C.P.C. revela-se ilegal e materialmente inconstitucional por violar as normas com valor reforçado contidas nos arts. 8º nº 3 e 9º nº 2 do Código Civil, 14º da L.O.S.T.A. e 4º do E.M.J. e por restringir de forma desproporcionada e injustificadamente o princípio do contraditório';
A terceira, fundada no facto de, em seu entender, o acórdão padecer, na parte decisória, de contradição com a fundamentação, uma vez que ele era 'completamente omisso quanto aos fundamentos de facto e de direito que justificam a não audição do ora reclamante quanto à questão prévia da alegada intempestividade do recurso interposto em 31.08.95 ..., e/ou por ser completamente omisso quanto aos fundamentos de facto e de direito que justificam a omissão de qualquer referência nesse Acordão ao facto de o ora reclamante ter formulado em 14.08.96 um pedido de apoio judiciário';
A quarta, e a não proceder a terceira, consistente em ter o arguido aresto ocorrido em omissão de pronúncia 'sobre uma questão que este Alto Tribunal deveria ter apreciado e não apreciou';
A quinta ligada com a circunstância de o acórdão incorrer em 'manifesta omissão de fundamentação ou de pronúncia ... quanto aos fundamentos de facto e de direito que justificam a não audiência do ora reclamante sobre a questão prévia da alegada intempestividade do recurso interposto em 31.08.95'.
Rematou o Licº A. o requerimento de arguição de nulidades referindo que 'Caso assim não se entenda, ... , a interpretação restritiva que venha a ser dada às normas legais contidas nos arts. 54º da L.P.T.A., 668º nº 1 als. b) a c) e 704º nº 3 do C.P.C. e 24º nº 2 do DL
387-B/87, revela-se ilegal e materialmente inconstitucional por violar as normas com valor reforçado contidas nos arts. 8º nº 3 e 9º nº 2 do Código Civil, 14º da L.O.S.T.A. e 4º do E.M.J. e por restringir de forma desproporcionada e injustificadamente o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito ao patrocínio judiciário, o direito de defesa e o direito de alegar insítos nos arts. 2º, 20º. e 32º nº 5 da C.R.P., respectivamente'.
3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 19 de Novembro de 1996, teve a arguição por improcedente.
Para assim decidir, efectuou-se o seguinte raciocínio:-
- a) nos termos do artº 201º do Código de Processo Civil, a omissão de um acto ou de uma formalidade prescritos por lei só produzem nulidade se a lei o declarar ou se puderem influir no exame ou na decisão da causa;
- b) a ratio da norma contida no nº 2 do artº 159º do Código de Processo Civil é a de permitir aos advogados a organização de uma cópia praticamente integral dos processos em que intervenham, e não a de permitir qualquer resposta ou reacção da parte nos casos em que estas não possam, como na situação acontecia, ter lugar;
- c) a omissão da formalidade consistente em, no vertente caso, não ter sido dado ao arguente conhecimento da resposta da recorrida particular, nunca poderia ter influído na decisão da causa, pelo que não havia ocorrência de nulidade ex vi do nº 1 do citado artº 201º;
- d) o acórdão em apreço não aplicou os artigos 54º da L.P.T.A. e 704º do Código de Processo Civil, que nunca seriam aplicáveis no caso, já que se trata de um processo urgente que segue a tramitação dos artigos
78º, nº 4, e 113º da L.P.T.A., assim se não permitindo nela a emissão, pelo relator, de qualquer parecer prévio;
e) - de todo o modo, a questão da extemporaneidade do recurso da sentença de 1 de Agosto de 1995 já fora suscitada por diversas vezes nos autos, designadamente em requerimentos apresentados pela solicitante da providência e aos quais o arguente teve oportunidade de responder, e no próprio despacho judicial de 26 de Dezembro de 1995;
- f) o acórdão não revela qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo, por um lado, que a arguição de nulidades não pode servir para alterar o decidido, que, no tange à questão relacionada com a dedução do pedido de apoio judiciário, se baseou em se ter dado por assente que ele foi formulado em 28 de Agosto de 1995 e, por outro, tendo o aresto sido prolatado num processo de natureza urgente, não tinha, expressamente, que dizer que, seguindo esse regime, não podia aplicar aqueloutro em que devessem ser aplicadas as normas constantes do artigos 54º da L.P.T.A. e 704º do Código de Processo Civil.
4. É deste acórdão - o de 19 de Novembro de 1996 (e só deste, como de extrai, inequivocamente, do requerimento a fls. 220 dos autos) - que o Licº A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visando por seu intermédio a apreciação:-
- da ilegalidade e da inconstitucionalidade 'das normas legais contidas nos arts. 54º da L.P.T.A. e 704º nº 3 do C.P.C., com a interpretação restritiva dada nos doutos acordãos sob recurso segundo a qual essas normas são inaplicáveis «no presente caso que, por se tratar de processo urgente, segue a tramitação do art. 78º nº 4 e 113º da L.P.T.A.»;
- da ilegalidade e da inconstitucionalidade 'das normas legais contidas nos art. 668º nº 1 als. b) a d) do C.P.C., com a interpretação restritiva dada nos doutos acordãos sob recurso segundo a qual a fixação da matéria dada como provada não carece de fundamentação, ou seja, «tendo sido fixada aquela data (28.08.95) e não outra data não tinha o acordão que se pronunciar e de justificar porque é que não fora considerada outra data, nomeadamente a de 14.08.95, uma vez que foram devidamente enquadrados os factos dados como provados», por violar as normas com valor reforçado contidas nos arts. 8º nº 3 e 9º nº 2 do Código Civil, 24º nº 2 do DL 387-B/87, de 29-12, 158º do C.P.C., 4º do E.M.J. e 14º da L.O.S.T.A., por restringir de forma desproporcionada e injustificadamente o direito/dever à fundamentação das decisões dos tribunais, o direito de recurso consciente e fundamentado dessas decisões para um tribunal superior, o direito de defesa e o direito de alegar insítos no direito fundamental de acesso aos tribunais e no princípio do Estado de Direito Democrático';
- da ilegalidade e da inconstitucionalidade 'da norma legal contida no art. 24º nº 2 do DL 387-B/87, de 29-12, com a interpretação restritiva dada nos doutos acordãos sob recurso, ainda que implicita, segundo a qual apenas o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, formulado nos presentes autos em 28.08.95 é que seria susceptível de suspender o prazo de recurso da douta decisão de fls.
70-v a 73 dos autos e não o pedido de nomeação de patrono formulado em 14.08.95, por violar as normas com valor reforçado contidas nos arts. 8º nº 3 e 9º nº 2 do Código Civil, 14º da L.O.S.T.A. e 4º do E.M.J. e por restringir de forma desproporcionada e injustificadamente o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito ao patrocínio judiciário, o direito de defesa e o direito de alegar insítos nos arts. 2º, 20º e 32º nº 5 da C.R.P., respectivamente'.
Tal recurso foi admitido por despacho de 14 de Janeiro de 1997, proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
5. Não obstante, entende-se que o presente recurso não deveria ter sido admitido. E, porque aquele despacho não vincula este Tribunal
(cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), efectua-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A do mesmo diploma, a vertente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.
5.1. É que, e como resulta da extensíssima resenha da matéria de facto acima levada a cabo, no acórdão intentado recorrer - e que, repete-se, é unicamente aquele que decidiu as arguidas nulidades, quer assacadas ao acórdão de 8 de Outubro de 1996, quer à de cariz processual consistente em se não ter dado ao ora recorrente conhecimento de determinado requerimento produzido pela recorrida particular - não foram, de todo em todo, explícita, ou, sequer, implicitamente, convocadas para a decisão nele tomada quaisquer das normas cuja compatibilidade com a Lei Fundamental se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quer enquanto tais, quer numa interpretação tal como foi (recte, pretendeu ser) questionada pelo ora recorrente.
Na realidade, quanto à nulidade processual não atendida pelo acórdão sob impugnação, a única norma que serviu de suporte à decisão tomada neste particular foi a que se contém no artº 201º do Código de Processo Civil, norma àcerca da qual o recorrente, em qualquer fase do processo anterior
à prolação daquele aresto e, designadamente, após o acórdão de 8 de Outubro de
1996, nunca suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, ainda que tocantemente a uma sua dada interpretação.
E nem se diga que o recurso a esse normativo foi algo de inusitado e com que a «parte» processual não podia razoavelmente contar. De facto, suscitando-se uma nulidade processual, seria de antever que o preceito que havia de ser ponderado para a decisão a tomar quanto a esse ponto seria, justamente, aquele que, em termos gerais e afora as concretas normas que estatuem sobre nulidades específicas, regula a matéria, ou seja, precisamente o citado artº 201º do Código de Processo Civil.
5.2. De assinalar é, também, que aquele acórdão, minimamente que fosse, jamais fez qualquer aplicação da norma contida no nº 2 do artº 24º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 19 de Dezembro.
5.3. De outro lado, o acórdão desejado pôr sob censura, quanto à suas invocadas nulidades (relembrem-se: ter alegadamente decidido não tomar conhecimento do recurso sem o Relator, previamente, ter feito qualquer exposição ou, tendo-a feito, dela não ter sido dado conhecimento ao recorrente; ser omisso quanto a uma alegada data em que o recorrente formulou um pedido de apoio judiciário; ser omisso quanto à indicação dos factos e do direito que levou à decisão) de uma banda, suportou-se tão somente nas disposições ínsitas nos artigos 78º, nº 4 e 113º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, disposições essas que, regulando os processos de natureza urgente, como era o caso dos autos, não prevêem que, postando-se uma situação em que se imponha o não conhecimento do recurso, haja o relator de fazer exposição em tal sentido, dela dando conhecimento ao recorrente; e, de outra, que, sendo dada por assente determinada matéria de facto no acórdão arguido de nulo, não era possível, por meio de uma arguição de nulidades, modificar o julgado, o que significa que, neste ponto, aplicou unicamente a norma constante do artº 658º, nº 1, alíneas b) a d), mas numa dimensão de harmonia com a qual a reclamação por nulidades de uma decisão judicial não pode servir para alterar o julgado.
Pois bem.
Deflui do que se veio de expor que o recorrente, antes da prolação do acórdão de 19 de Novembro de 1996, jamais pôs em causa que seria contrária ao Diploma Fundamental uma interpretação normativa segundo a qual os artigos 54º da L.P.T.A. e 704º, nº 3, do Código de Processo Civil não eram aplicáveis aos processos de natureza urgente que correm termos nos tribunais administrativos, como o caso dos processos relacionados com o pedido de suspensão de eficácia, bem como uma interpretação dos artigos 78º, nº 4, e 113º, ambos da mesma L.P.T.A., de harmonia com a qual nos aludidos processos não haveria lugar à aplicação dos mencionados artigos 54º e 704º, nº 3.
De igual modo, nunca o recorrente questionou a conformidade com a Lei Fundamental das normas das alíneas b) a d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil, quando lidas e aplicadas no sentido de a reclamação por nulidades de uma decisão judicial não poder servir para alteração do julgado, nomeadamente para alterar a matéria de facto dada por provada.
5.4. Ora, ainda que se admita que o recorrente, ao suscitar questões de inconstitucionalidade normativa, o fez de modo processualmente correcto e por forma clara e inteligível, e ainda que, porventura, fosse possível suscitar, como o fez, questões de ilegalidade
(pressupositoras da existência de leis com valor reforçado, assim havendo de ser perspectivados os diplomas invocados, do que, legitimamente, se pode, pelo menos, duvidar), o que é certo é que o aresto querido impugnar ou não aplicou as normas arguidas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou, aplicando-as, não o fez de molde a conferir-lhes a interpretação, ou se se quiser, a dimensão que delas o recorrente pôs em causa confrontadamente com a Constituição.
A aplicação, levada a efeito no acórdão querido recorrer, das normas dos artigos 78º, nº 4 e 113º, ambos da L.P.T.A., e 668º, nº
1, alíneas c) a d), do Código de Processo Civil, não ocorreu, como se viu, numa intepretação ou dimensão que, anteriormente, fora questionada pelo recorrente.
Em face do exposto, é parecer do ora relator não se dever tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a última parte do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82.
Lisboa, 10 de Março de 1997.