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Proc. nº 461/98
2ª SEcção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente C... e como recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu despacho marcando prazo para alegações (fls 49).
O Ministério Público, nas contra-alegações apresentadas, suscitou a questão prévia consistente na não aplicação pela decisão recorrida da norma impugnada.
O recorrente, em resposta, sustentou que a decisão de não conhecimento do objecto do recurso só poderia ser tomada nos termos do artigo
78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, considerando que o despacho de fls. 49 precludiu a possibilidade de o Tribunal não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 26/99, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, em virtude de a norma questionada não ter sido aplicada pela decisão recorrida. O Tribunal considerou a argumentação do recorrente legalmente infundada, entendendo que o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não representa uma limitação dos poderes cognitivos do Tribunal, nem obsta a que a questão da ausência de pressupostos processuais seja decidida no acórdão final.
2. C... requereu a aclaração e arguiu a nulidade do Acórdão nº
26/99. Em síntese, sustentou que o aresto impugnado não se pronunciou sobre o alegado caso julgado da decisão de admissão do recurso (consubstanciada no despacho que marca prazo para alegações). Concluiu então que o Acórdão nº 26/99
é obscuro e nulo, por não ter apreciado tal questão.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da aclaração requerida.
3. Ora, resulta claramente do que se deixou dito e, sobretudo, do nº 6 do Acórdão nº 26/99 (para o qual se remete) que o Tribunal Constitucional apreciou a invocada preclusão da possibilidade de apreciar, no Acórdão final, a verificação dos pressupostos processuais condicionantes da admissibilidade do recurso. Com efeito, o Tribunal afrontou directamente essa questão, concluindo, expressa e fundadamente, pela inexistência de tal preclusão (entendendo, consequentemente, não existir qualquer caso julgado formal).
Assim, refere o Acórdão agora impugnado:
6. O recorrente sustenta que o Tribunal Constitucional só pode não conhecer o objecto do recurso nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, tal entendimento não tem verdadeiramente fundamento legal. O artigo 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, ao admitir expressamente a impugnação da decisão de admissão do recurso nas alegações, não pressupõe qualquer preclusão da análise dos pressupostos processuais na fase da decisão sobre admissibilidade do recurso decorrente do exame preliminar do processo no Tribunal Constitucional. Aliás, pode dar-se o caso de o relator do processo entender que o recurso deve ser conhecido e de a sua tese, posteriormente, não obter vencimento. Nessa hipótese, claro está, o recurso não será conhecido, apesar de o Tribunal Constitucional se não ter prevalecido da faculdade prevista no artigo 78º-A. Mas, para além disto, há que reconhecer o importante papel que as alegações das partes desempenham no desenvolvimento dialéctico do processo. Uma decisão de não conhecimento do recurso pode resultar de uma questão complexa, que as próprias alegações contribuam para dilucidar. Assim, é forçoso concluir que o artigo
78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não representa uma limitação dos poderes cognitivos do Tribunal, nem obsta a que a questão da ausência de pressupostos processuais seja decidida no acórdão final. E isso é, sobretudo, justificável nos casos em que resultou das alegações com mais clareza uma incompatibilidade entre a dimensão normativa questionada no recurso e a que fundamentou a decisão recorrida.
Não se verifica, assim, nem qualquer obscuridade que cumpra esclarecer nem qualquer omissão de pronúncia sobre as questões que lhe cumpria decidir.
4. Deste modo, o Tribunal Constitucional indefere a aclaração requerida e o pedido de arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs. Lisboa, 10 de Março de 1999- Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Bravo Serra Paulo Mota Pinto Luís Nunes de Almeida