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Proc. nº 448/97
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Y... intentou acção de despejo contra E... e mulher, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, tendo por objecto um prédio urbano sito no Porto, com fundamento, além do mais, na caducidade do contrato de arrendamento, por falta de comunicação do falecimento da anterior arrendatária, mãe do Réu, nos termos dos artigos 89º, nº 1, e 89º-D, do Regime do Arrendamento Urbano, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto.
Após contestação e reconvenção, bem como
resposta a esta, efectuou-se a audiência de julgamento, tendo, por sentença de
18 de Julho de 1996, o juiz a quo julgado improcedentes quer a acção, absolvendo o Réu dos pedidos contra ele formulados, quer a reconvenção, dela absolvendo também a Autora.
2. Inconformada, a Autora interpôs recurso dessa decisão para a Relação do Porto, tendo o Réu dela também interposto recurso subordinado. Este, por falta de alegações, veio a ser julgado deserto.
Por acórdão de 8 de Maio de 1997, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
Aí se decidiu que:
Assim, inserindo-se o artº 1º do Dec. Lei nº 278/93, na parte em que revogou o nº 3 do artº 89 do RAU, no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República e não tendo a Lei nº 14/93 conferido ao Governo autorização para legislar sobre tal matéria, aquele normativo, e na parte referida, é organicamente inconstitu- cional.
3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da LTC, para apreciação da questão da incons-titucionalidade orgânica do artigo 89º-D do RAU, introduzido pelo Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, e da eliminação do nº 3 do artigo 89º do RAU, feita pelo mesmo Decreto-Lei.
4. Já neste Tribunal, pelo relator foi elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da LTC, nos termos seguintes:
O tribunal a quo só recusou, verdadeiramente, a aplicação da norma revogatória do artº 89º, nº 3, do RAU, e já não a que aditou o artigo 89º-D (que se considerou ser aplicável a outros casos). Acontece, porém, que tal norma revogatória - constante do artº 1º do D.L. 278/93, de 10/Ago. - já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. nº 410/97 (DR,I-A, nº
155, de 8-7-97), pelo que a questão a resolver é simples.
Assim sendo, entendo que se não deve tomar conhecimento do recurso relativamente à norma do artigo 1º do citado decreto-lei, na parte em que adita o novo artigo 89º-D ao RAU, e negar provimento ao recurso, relativamente à mesma norma, na parte em que elimina o artigo 89º, 3 do mesmo compêndio normativo.
Na sua resposta, o Ministério Público manifestou a sua concordância com a exposição do relator, concluindo pela aplicação da doutrina contida no Acórdão nº 410/97.
Da parte da recorrida não houve qualquer resposta.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
5. Com efeito, nada mais há a acrescentar à exposição do relator.
A questão de inconstitucionalidade suscitada é a da revogação do nº
3 do artigo 89º do RAU, constando do Acórdão nº 410/97 a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da respectiva norma revogatória, ou seja, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de
10 de Agosto, não tendo a decisão recorrida aplicado a norma constante do artigo
89º-D do RAU.
III - DECISÃO
6. Nestes termos, decide-se:
a) não tomar conhecimento do recurso quanto à norma constante do artigo 89º-D do Regime do Arrendamento Urbano;
b) em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 410/97 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Agosto de 1995), negar provimento ao recurso quanto à norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UC'c.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1998 Luis Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa