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Proc. Nº 389/93
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - A. notificado do Acórdão nº 829/96, de 26 de Junho de
1996, veio arguir a sua nulidade, para além de pretender ilidir a presunção do nº 3 do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro.
Quanto a esta última questão, o requerente solicitou que se pedisse aos Correios informações sobre a data em que foi recebida a notificação do referido Acórdão.
Quanto à questão da nulidade, o requerente alegou o seguinte:
'2 - Em 16/3/94 (fls.109), o Recorrente formulou pedido sobre questão superveniente e, APENAS SUBSIDIARIAMENTE, requereu o conhecimento do objecto do recurso.
3 - Não obstante o lavrado no Acórdão 342/95, quanto àquele pedido sobre questão superveniente (em I, no nº2), em que implicitamente a Determinação do prosseguimento da marcha do processo (em III) implica a futura apreciação desse mesmo pedido, o Tribunal, no Acórdão nº 829/96, ou não conheceu de tal pedido, ou se conheceu, não foi explícito nem a Decisão veio fundamentada.
Cabe, por isso, a respectiva arguição de nulidade (artºs 201º e
668º, CPC).
4 - Além disso, o recorrente entende que a apreciação daqueles pedidos de 16/3/94 correspondem à determinação do prosseguimento da marcha do processo (em III:A.342).
Ou seja, na determinação desse prosseguimento integra-se qualquer decisão sobre esses pedidos, de 16/3/94, pois o Acórdão 829/96 complementa ou integra o Acórdão 342/95.
Pelo que (artº 713º/3,CPC; 69º LOFPTC), com o devido respeito, é ao Venerando Conselheiro Vencedor, Relator do Acórdão 342/95, que cabe deferir os termos que se integram nesse Acórdão.
Não o tendo sido, há também nulidade de Acto e, por isso, o Despacho de 22/12/95 é susceptível de ser reclamado nesse contexto, com Anulação dos Actos subsequentes dele decorrentes.
5. - Ainda, salienta-se, a Declaração de voto contém:
- deveria apenas conhecer-se do recurso relativo à norma do artigo
680º.
Excluindo, desse modo, a apreciação do pedido sobre a questão superveniente (artº 78º-B, da LOFPTC;1º), fls. 109, de 16/3/94).
PORTANTO, requer:
Sejam requisitadas aos Correios as informações respeitantes à data da efectiva recepção do registo mencionado em 1, supra.
A Anulação do Acórdão 829/96, subsequente de acto nulo, despacho de
22/12/95 (fls.141), e seja previamente decidido o pedido, superveniente, formulado em 16/3/94 (1º), fls. 109), como previsto na determinação de 26/6/95
(Acórdão 342/95); também reclamando, nesse contexto, para a Digna Conferência, desse mesmo Despacho.
2.- Os recorridos, B. e outra, vieram responder à dedução das nulidades alegando que, quanto à questão do prazo, mesmo aceitando que o requerente só recebeu a notificação em 2/7/1996 - facto que não pode considerar-se como assente, pois, nem sequer foi alegado ou carreada qualquer prova de que tal tivesse acontecido sem culpa do mandatário - o certo é que o prazo de cinco dias contado do dia 2/7/96 estaria excedido em 12/7/1996, pois terminaria em 9/7/96, pelo que tal arguição deve ser rejeitada.
Quanto à restante matéria, referem que inexiste qualquer acto nulo prévio ao Acórdão nº829/96, nem descortinam qualquer nulidade pois desconhecem qualquer pedido superveniente deduzido pelo recorrente, pelo que deve ser indeferida a reclamação.
Nas conclusões, os requeridos referem que o recorrente fez uso manifestamente reprovável do processado e sabia não ter sido admitido qualquer pedido superveniente, pelo que deve o recorrente ser condenado em multa e indemnização condigna a pagar às recorridas.
3 - Solicitados aos Correios, em 18 de Setembro de 1996, as informações solicitadas, foi junto aos autos um talão comprovativo da entrega da carta de notificação ao requerente, no dia 2 de Julho de 1996.
A junção destes documentos foi notificada às partes e determinou-se a notificação ao recorrente e ora reclamante da resposta dos recorridos, na parte relativa à má-fé, para que se pronunciasse sobre o requerido, tudo por despacho da mesma data de 15 de Novembro de 1996.
Em 6 de Dezembro de 1996, o reclamante veio responder, por meio de fax, às notificações ordenadas por despacho de fls.171 e 177, apresentando reclamação para a conferência e respondendo à alegação de má fé nos seguintes termos:
...'A. notificado da Decisão de 15/11/96, em 25/11/96 (2ª f: R
008058-PATRIARCAL-1200 LISBOA, de 20/11/96-4ª f), considerando o feriado de
2/12/96 (DL 220/96.11.23; 5 + 3 = 8 em 6/12/96- 5ª f) e considerando o previsto no artº.145º, CPC, já Aplicado TRÊS VEZES pelo Digno TC
(fls 91, 92 a 94, 95, 96, 97, 98 a 100, 101, 102, 107, 108 a 109, 110 e 111; artº 675º CPC). VEM:
- RECLAMAR para a Digna Conferência, das Decisões de 18/9/96 (fls
171) e de 15/11/96 (fls 177), para evitar que o seu silêncio seja interpretado como renúncia tácita à análoga Reclamação de 12/7/96 (fls 168 a 170; veja-se artº 203º, CPC, '...tacitamente, renunciar à arguição.') e
- Praticar acto, na conformidade da Decisão de 15/11/96 (fls 177), pois, não obstante a Reclamação mencionada, é aplicável o disposto na Lei (artº
201º, CPC '... Se o vício ... impedir ... efeito, não se têm como necessariamente prejudicados...'todos os efeitos.).
I - RECLAMAÇÃO
1 - Em 12/7/96, Reclamou (fls 168 a 170), com fundamento no artº
713º, CPC, por três razões:
a) O Acórdão 829/96 de 26/6/96 (fls 143 a 165), enquanto Decisão Proferida no mesmo Tribunal onde foi Lavrado o Acórdão 342/95, em 26/6/95 (fls 117 a 140), COMPLEMENTA OU INTEGRA ESTE ÚLTIMO.
b) Em 22/6/95, com o devido respeito, foi Vencido o PRIMITIVO VENERANDO RELATOR, pois, fundamentalmente, no respectivo Projecto inclui-se (fls 130):
'Nestes termos, deveria apenas conhecer-se do recurso ... interposto ... b) do nº 1 do artigo ...'.
sem Atender ao pedido superveniente de 16/3/94 (fls. 108 a 109), indicado no Acórdão 342/95 (fls 120: 'pedindo ... para conhecimento da questão emergente...').
c) No âmbito do artº 78º-B, LOFPTC, por não Conhecimento ou por Conhecimento não explícito, não fundamentado, do DETERMINADO quanto ao
'prosseguimento da marcha do processo' (fls 128), onde, segundo o Reclamante, se integra o Conhecimento da questão emergente anotada no Acórdão 342/95 (fls 120).
2 - Assim, dando aqui por reproduzida essa Reclamação de 12/7/96, RECLAMA das Decisões de 18/9/96 e 15/11/96, por razões de formalidade processual, para esgotar os meios internos (artº 26º, CEDH), quanto a Decisão desfavorável, tendo em conta estarem a ser Resolvidas questões antes de Submetido o caso à Digna Conferência (artºs 700º/3 e 713º/3, CPC).
Não lhe parecem de mero expediente as Decisões Reclamadas, de
18/9/96 (fls 171) e de 15/11/96 (fls 177), em desconformidade com a regra de competência prevista na Lei (artº 700º/1, CPC).
Embora pendente do prazo, da Aplicação do disposto no DL
121/76.02.11 ou no artº 145º, CPC, entende que previamente deveria ser Apreciada a questão da competência (artº 713º, CPC), considerando que os Actos Praticados influem 'no exame ou na decisão da causa' (artºs 201º e 668º, CPC).
II - DOCUMENTOS (FLS 175 E 176)
3 - Apesar da informação dos Correios não esclarecer se a demora na recepção do registo é ou não imputável ao Interessado (veja-se: 1, de 12/7/96, confirma-se, sem dúvida, ter sido 2/7/96 a data do seu recebimento - DATA DE NOTIFICAÇÃO -.
4 - Presumem-se provados os factos alegados quanto à notificação em
2/7/96 (artº 342/3, CC), pois na referida informação não existe qualquer referência, ainda que implícita, a demoras imputáveis ao interessado. Porém, se necessário, seja requisitada informação nesse sentido.
5 - Em consequência, o Interessado tem direito a ser notificado, para poder pagar a multa devida (artº 145º/6, CPC).
III - 'MÁ-FÉ'
6 - Com o devido respeito, é completamente absurda a 'má fé' alegada pelas Senhorias, em 30/9/96 (fls 173).
7 - A 'má-fé' do Interessado seria absurda, pois a Reclamação (artº
688º, CPC), tramitada em separado (veja-se também artº 720º, CPC), não evita a Execução.
Desse modo, nenhum interesse teria em demorar o processo, pois, a suposta 'má fé' implicaria o conhecimento, prévio, da falta de fundamento da pretensão deduzida. Ou seja, com a suposta 'má fé' nem sequer teria interesse em continuar com o processo e muito menos em demorar tramitação cujo único resultado seria: perda de tempo e prejuízos.
8 - Os lapsos e o direito à opinião (artº 19º, DUDH) não podem ser considerados 'má fé'.
O Interessado tem praticado os actos com o máximo rigor que lhe é possível, mas não prescinde do seu direito e de poder ponderar esses actos até ao termo dos respectivos prazos: aliás, o acto das Senhorias, de 30/9/96, também foi praticado no termo do prazo sem multa.
9 - Nunca pretendeu demorar a Execução, pois, EXPLICITAMENTE, pediu a tramitação por apenso (fls 2).
10 - O Interessado reafirma, com BOA FÉ, que nunca alegou a inconstitucionalidade do 'artº 860º' (fls 172 e 173), CPC, nem sequer a do artigo 680º, CPC, mas apenas a de Interpretação deste último artigo.
O Interessado reafirma, com BOA FÉ, que no Acórdão 342/95 foi implicitamente Admitida a Apreciação do pedido superveniente (fls 108, 109/v, 120 e 128).
As Senhorias sabem bem que há BOA FÉ do interessado, pois já foi EXECUTADA A SENTENÇA (veja-se fls 172/v: 'Despejada').
PORTANTO, pede a Vªs Exªs o Provimento da Reclamação, a notificação para poder pagar a multa e, se necessário, com prévia requisição aos Correios de informação que esclareça a mencionada em II, supra, a fim de ser Apreciado o pedido superveniente nos termos do Acórdão 342/95 e do artº 78º-B, LOFPTC.'
Entretanto, em 9 de Dezembro, a secção de processos verificando que pela data decorrente dos documentos juntos o reclamante só podia manter o requerimento nos autos com o pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil (adiante, CPC), procedeu à liquidação da respectiva multa.
Em 17 de Dezembro de 1996, o reclamante apresentou um requerimento pelo qual juntava o original do fax enviado em 6 de Dezembro, requerendo um rectificação ao 2º parágrafo do ponto 2 do texto do fax.
Em 19 de Dezembro, o reclamante pagou a multa de 6 000$00 que tinha sido liquidada em 9 de Dezembro.
4. - Em 16 de Janeiro de 1997, foi proferido um despacho pelo qual se decidiu a questão de saber se a arguição de nulidade tinha ou não sido atempadamente deduzida, concluindo-se que, se o requerente pagasse a multa prevista no nº6 do artigo 145º do Código de Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), o requerimento podia ser considerado como validamente praticado, pelo que se ordenou o pagamento de tal multa.
Notificado o requerente para liquidar tal multa, foi ela paga, conforme consta de fls. 196, dos autos.
5. - Em 3 de Fevereiro de 1997, na mesma data do pagamento da multa, o recorrente apresenta uma nova reclamação para a conferência relativamente ao despacho de 16 de Janeiro de 1997, de fls. 192 a 194,' mas sem impugnar a multa aplicada'.
É do seguinte teor esta reclamação:
'A. mantém e dá aqui por reproduzidas as anteriores RECLAMAÇÕES (de
12/7/96: fls 168 a 170; de 6/12/96 ou 17/12/96: fls 178 a 182 ou 184 a 190), tendo particularmente em conta o facto do Projecto do Primitivo Venerando Relator, Vencido em 22/6/95, dizer (fls 130):
'Nestes termos, deveria apenas conhecer-se do recurso... interposto ... b) do nº
1 do artigo ...'.
sem Atender ao pedido superveniente, de 16/3/94 (fls 108 a 109), indicado no Acórdão 342/95 (fls 120: 'pedindo ... para conhecimento da questão emergente...').
O Interessado considera também que para além do Acórdão Reclamado, não são de mero expediente quaisquer dos Despachos Reclamados, pois está em causa nulidade de Acto, como invocado naquelas Reclamações, dado que, no Tribunal Constitucional, a tramitação posterior ao Acórdão 342/95 respeita ao nele Determinado (fls 128) quanto ao 'prosseguimento da marcha do processo' (a questão prévia Desatendida foi a das Senhorias: veja-se: fls 120). Assim, essa tramitação complementa ou integra o Acórdão 342/95 (fls 169) e, como previsto na Lei, a referida tramitação deveria ser subscrita pelo mesmo Venerando Relator desse Acórdão.
Considera, ainda, que Reclama para evitar a eventual interpretação de renúncia tácita já aludida anteriormente (fls 179 a 185).
Além do Reclamado e no que se refere aos Despachos ora notificados
(fls. 192 a 194), parece ao Interessado que, nos termos Proferidos, com o pagamento da multa (artº 45º, CPC) não ficará imediatamente Resolvida a tempestividade do Produzido em 12/7/96 (fls 168 a 170). Nessas circunstâncias, para acautelar o seu direito, Reclama em conformidade com o seguinte:
1) Com o devido respeito, embora no Despacho (fls 193) esteja Lavrado que o Interessado não alega nem prova que a demora da recepção do registo, em 2/7/96, ocorreu por razões que lhe não são imputáveis, este entende que:
- Alegou. Pois, expressamente (fls 168) indicou
'A recepção daquele registo apenas ocorreu em 2/7/96, por razões não imputáveis
-'
- A prova respeita ao previsto na Lei aplicável (artº 18º, CRP: DL 121/76.02.11), cujo texto é o seguinte:
'...A presunção...só pode ser ilidida...quando o facto da recepção ... ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo... sejam requisitadas aos correios informações sobre a data efectiva dessa recepção...'.
Então, caberia aos Correios informar nos termos da Lei ou seja, se por razões imputáveis ao Interessado a recepção não ocorreu em
1/7/96.
Desse modo, como os Correios não contrariaram o alegado pelo Interessado (em 1: fls 168) o alegado está provado nos termos da Lei (DL
121/76.02.11; artº 342º/3 CC); por isso, as razões da demora da recepção do registo NÃO SÃO imputáveis ao interessado.
2) O acto (12/7/96) só deixará de ser válido se não vier a ser paga a multa notificada: pois, nem é imprescindível o pagamento da multa nos termos do art. 145º/6, CPC, como pretendem as Senhorias (fls 172/v) nem antes de
?? fora notificado dessa multa. Pelo que não se conforma com o teor seguinte:
'se tivesse sido paga a multa' (em ???
PORTANTO, reafirmando sua BOA FÉ o DESPEJO EXECUTADO: veja-se: fls
180 a 181 ou 186 a 187) e suscitando (artº 26º, DUDH) que será inconstitucional qualquer norma retroactiva, restritiva dos direitos reportados à data da PI
(proc. principal),
REQUER a Vªs Exªs sejam julgadas Procedentes as Reclamações, Anulando-se as Decisões Proferidas em desconformidade com o texto da Lei (artº
713º/3, CPC), para previamente ser Decidido o Pedido '1º)...' (fls 109/v, de
16/3/94) e que, com o pagamento da multa notificada em 23/1/97, seja Decidido a validade do acto (de 12/7/96: fls 168 a ??? nos termos da Lei (artº 145º/6, CPC).'
Entretanto, o recorrente e reclamante, veio em 10 de Fevereiro de 1993, rectificar o texto da reclamação quanto ao seguinte aspecto:
'A., a fim de cumprir a Lei (DL 28/92.02.27), na sequência do fax de
3/2/97, cuja primeira folha (Correios) não faz parte do requerimento contido nesse fax, VEM REQUERER, no prazo, a inclusão nos autos de quatro folhas (no total) ou seja dos originais daquele fax e do correspondente comprovativo; entregando as respectivas cópias com os duplicados do presente requerimento.
Mais REQUER a rectificação do lapso a seguir indicado:
Em 2), do original junto, quando é feita referência às Senhorias, onde se lê 'art.145º/6, CPC' deve ler-se art.145º/5, CPC, pois, em verdade, foi esta a disposição legal mencionada pelas Senhorias (fls 172/v).'
As recorridas, notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 700º, nº3, do CPC, vieram dizer que reafirmam tudo quanto disseram na anterior alegação (30/09/96), devendo ser indeferida a reclamação que não tem efeito prático, pois o reclamante não impugna a multa aplicada, renovando a sua convicção de que o acórdão não enferma de qualquer nulidade.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
6. - Importa, antes de mais, referir que o recorrente e ora reclamante, em cada requerimento que apresenta renova o teor da anterior reclamação, pelo que se têm de sintetizar as questões que devem ser decididas.
A questão que, processualmente, tem de ser resolvida em primeiro lugar é a de saber se a arguição de nulidade foi ou não deduzida atempadamente. Depois, caso a resposta a esta questão seja afirmativa, então tem de se decidir se tal arguição é ou não procedente. Por último, há que apreciar o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé, por uso manifestamente reprovável do processado.
Intercalarmente, há que resolver as reclamações para a conferência (duas) apresentadas pelo recorrente.
7. - A reclamação apresentada quanto ao despacho (fls.
193/194) que determinou o pagamento da multa, sem discutir se a notificação em 2 de Julho podia ou não ser imputável ao reclamante, é perfeitamente inútil, pois mesmo admitindo, como se admitiu que tal atraso não seria imputável ao reclamante, sempre o acto praticado só podia ser validamente admitido se o seu autor pagasse a multa, como pagou e sem sequer impugnar tal imposição.
Assim, a reclamação contra o despacho de fls 193 e 194, de 16 de Janeiro de 1997, vai indeferida, com custas pelo reclamante.
De igual modo vai indeferida a reclamação relativa aos despachos de fls. 171 e 177, que se referem a meros despachos de expediente processual, para fazer andar o processo com a possível normalidade. A fls. 171, determina-se a requisição dos elementos probatórios aos CTT's e notifica-se a parte recorrida da arguição da nulidade. Não se vê contra o que se reclama, pelo que tal reclamação tem de ser indeferida, também com custas pelo reclamante.
No que se refere aos despachos de fls. 177, na primeira parte determina-se a notificação às partes da junção dos documentos enviados pelos CTT's, e notifica-se, na segunda parte, o recorrente para responder, querendo, à dedução do pedido de condenação como litigante de má fé, formulado pelas recorridas. Também aqui se não vislumbra qualquer fundamento para a reclamação, pelo que vai a mesma indeferida, com custas pelo reclamante.
8. - Vejamos então a questão da tempestividade da arguição da nulidade do Acórdão nº 829/96.
De acordo com o que alega o requerente e recorrente, embora a notificação do Acórdão nº 829/96 tenha a data de 28 de Junho de 1996, a recepção de tal registo apenas ocorreu em 2 de Julho de 1996. Os documentos juntos pelos Correios comprovam que o registo foi entregue nesse dia, mas o recorrente não alega nem prova que tal ocorreu por razões que lhe não sejam imputáveis.
Porém, para resolver tal questão não importa, agora, saber se existem ou não tais razões: de facto, admitindo que a notificação do acórdão ocorreu apenas em 2 de Julho de 1996,por razões não imputáveis ao recorrente, o certo é que, como os requeridos referem expressamente, nem assim a dedução da nulidade foi feita atempadamente.
Com efeito, partindo do princípio que a notificação ocorreu em 2 de Julho, o prazo de cinco dias para apresentar o requerimento de arguição de nulidade terminou em 9 de Julho (o dia 2 não se conta, os dias 6 e 7 são, respectivamente, sábado e domingo). Assim, o acto da parte só poderia considerar-se praticado dentro do prazo no caso de ser paga a multa a que se refere o nº 6 do artigo 145º do CPC.
Depois da notificação para pagamento da multa, tendo o recorrente efectivado o seu pagamento, cumpre conhecer da arguida nulidade, uma vez que o pagamento da multa assegura a tempestividade da apresentação do requerimento.
9. - Adiante-se desde já que o requerente não tem razão.
De acordo com o teor do requerimento de arguição da nulidade, pretende-se que o acórdão reclamado:
- ou não conheceu de questão superveniente suscitada por requerimento de 16 de Março de 1994 ou, se conheceu, não foi explícito nem fundamentou a decisão;
- devendo pertencer ao Conselheiro Relator vencedor do Acórdão nº 342/95 deferir os termos que se integram nesse Acórdão, sob pena de nulidade.
Ora, começando pela segunda parte da nulidade arguida, sendo certo que o relator do processo apresentou um projecto de acórdão no sentido de não tomar conhecimento do recurso, por entender que, no caso, não se tinha questionado uma «norma» com o sentido funcional que a jurisprudência do Tribunal vem exigindo para conhecer da sua aplicação em violação da Constituição, pois em causa estava tão somente uma qualificação jurídica da situação da posição do recorrente em resultado da aplicação da norma questionada, pelo que apenas se questionava a própria decisão. Porém, este projecto de acórdão não logrou obter vencimento, tendo feito o relato da decisão sobre a questão prévia suscitada o Conselheiro primeiro adjunto e o ora relator votado vencido.
O Acórdão tirado na sequência desse vencimento decidiu a questão prévia e definiu a dimensão da norma tal como haveria de ser apreciada na sua conformidade constitucional, tendo-se decidido ainda nesse aresto não conhecer do objecto relativamente ao segundo recurso interposto, ou seja do recurso respeitante ao artigo 675º do CPC.
Esse acordão transitou em julgado.
Com o trânsito, o processo voltou para o primitivo relator
(artigo 700º, nº1, do CPC, por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) para elaboração do acórdão sobre o mérito da questão suscitada, assim se decidindo o objecto do recurso, o que veio a suceder com o Acórdão nº
829/96, de 26 de Junho de 1996.
A questão suscitada no requerimento de 16 de Março de 1994 e que agora se pretende ver como fundamento da arguição de nulidade e que não foi tratada no Acórdão nº 342/95 não tinha também que ser tratada no acórdão agora reclamado, uma vez que não foi considerada uma questão que devesse fazer parte do objecto do recurso, tal como foi definido no Acórdão nº 342/95, de que não se reclamou, pelo que não existe qualquer omissão na decisão em reclamação.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a arguição de nulidade, sendo as custas a cargo do reclamante.
10. - Finalmente, torna-se indispensável apreciar a questão da má fé.
As recorridas na acção suscitaram a questão da litigância da má fé processual face ao incidente de arguição de nulidade deduzido pelo recorrente, pois consideram que este 'sabia não ter sido admitido qualquer pedido superveniente'.
Ora, o facto de o recorrente vir arguir de nulo o acórdão não
é um fundamento bastante para a sua condenação como litigante de má fé, porquanto está no seu direito processual tal arguição ainda que a mesma não venha a ser considerada procedente.
É certo que a subsequente conduta processual do recorrente já não pode ser vista com a mesma seriedade: com efeito, vir reclamar para a conferência de meros despachos de ordenação dos actos do processo, é sem dúvida atitude que merece ponderação no sentido de saber se não se pretende apenas entorpecer a acção da justiça sem fundamento sério (artigo 456º, nº4, parte final, do C.P.C., em vigor). Considera-se, porém, que a menção, nestas reclamações, do inciso 'para evitar que o seu silêncio seja interpretado como renúncia tácita à reclamação de 12/7/96', torna tolerável tal procedimento processual, ainda que no limite do sancionável, sendo certo que o Tribunal dispõe de outros meios para evitar o protelamento do trânsito da decisão sobre o mérito.
Assim, decide-se não condenar o recorrente como litigante de má fé.
Nos termos que ficam expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação para a conferência de fls. 179, com custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em UC's;
b) Indeferir a reclamação para a conferência de fls. 197, com
custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em UC's;
c) Indeferir a reclamação de 12 de Julho de 1996 (fls. 168), que continha a arguição de nulidade do Acórdão nº 829/96, com custas também a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em UC's.
d) Finalmente, não condenar a recorrente como litigante de má-fé.
Lisboa, 1997.05.20 Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa