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Procº 702/98ACÓRDÃO N.º 546/98 Procº 702/98
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1.- A... foi acusado e julgado pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Almada pela prática dos crimes de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea g) do Código Penal 3, e pelo crime de detenção de armas e munições proibidas, previsto e punido no artigo 260º do Código Penal. Efectuado o julgamento, o arguido veio a ser condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de uso de arma proibida, na pena única, em cúmulo jurídico, de treze (13) anos e seis (6) meses de prisão. Não se conformando com tal decisão, A... interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), aí suscitando a questão da constitucionalidade dos artigos 374º, nº2, 127º e 410º, nº2, do Código de Processo Penal (CPP).
2. - O STJ, por acórdão de 3 de Junho de 1998, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Notificado deste acórdão, A... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a questão da constitucionalidade da interpretação do artigo 374º, nº2, do CPP quando entendido que nele não se exige que, na exposição de motivos de facto que fundamenta a sentença, seja explicitado o processo lógico que conduziu o tribunal à convicção subjacente à descrição fáctica provada e da interpretação do artigo 127º do CPP quando interpretado em termos de possibilitar a presunção natural dos requisitos típicos de um crime a partir de outro crime, por violação, respectivamente, dos artigos 32º, nºs 1 e 5 e 32º, nº2 e 29º, nº1, da Constituição. Produzidas as respectivas alegações, o recorrente concluiu as suas pela forma seguinte:
'(1) o artigo 374º, nº 2 do CPP foi interpretado e aplicado no caso com um
âmbito e o sentido segundo os quais o cumprimento do dever de indicar nas sentenças penais os «motivos de facto» que fundamentaram a sentença penal se considera cumprido com a mera menção aos factos provados e não provados e sem que seja exigível a menção ao processo lógico racional que permitiu alcançar a decisão;
(2) essa norma jurídica é materialmente inconstitucional;
(3) ofende o artigo 32º, nº1 da CRP, por lesionar o direito de defesa, pondo em crise a inteligibilidade das sentenças, por não ser possível compreender como se alcançaram os factos provados e os não provados;
(4) põe em crise o artigo 32º, nº 5 da CRP, porque um processo de estrutura acusatória exige um conjunto de garantias entre as quais a definição racional do seu objecto, nisso implicando a decisão final;
(5) agride o artigo 20º, nº 1 da CRP, vedando a efectiva sindicabilidade das sentenças, e impedindo assim o direito de recurso das mesmas, por não ser viável fazer discutir o modo como o tribunal alcançou a decisão em apreço;
(6) ofende o artigo 202º, nº 1 da CRP, limitando o exercício efectivo dos poderes jurisdicionais dos tribunais, os quais ficam, assim, impedidos de poder sindicar o conteúdo das sentenças penais, pois para além de um enunciado de factos, não têm qualquer elemento que permita a crítica sobre o modo, o método ou o meio como tais factos foram adquiridos;
(7) não cumpre de modo adequado o artigo 205º, nº 1 da CRP, na parte em que se exige o dever de fundamentação das sentenças penais, pois que o escrupuloso acatamento de tal imposição constitucional implicaria uma norma jurídica que obrigasse a uma efectiva e adequada fundamentação, capaz de gerar sentenças inteligíveis e sindicáveis, e não enunciados autoritários que omitem o porquê das conclusões alcançadas;
(8) lesiona, além disso, o artigo 13º da CRP, pois que aquele artigo 374º, nº 2 da CRP consagra – em suposta mas inexistente obediência ao artigo 205º, nº1 da CRP – uma forma de fundamentação bem menos garantística do que aquela outra que o legislador do Decreto Lei nº 422/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo) veio a exigir para a fundamentação dos actos administrativos, os quais devem conter uma «exposição dos fundamentos de facto», para além dos
«factos» que são o pressuposto material do acto a fundamentar;
(9) o artigo 127ºdo CPP, quando interpretado e aplicado, como o foi no caso, em termos de possibilitar a verificação dos requisitos típicos de um crime por mera presunção natural, ou seja, a partir da constatação da ocorrência de outro crime, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 32º, nº 2 e
29º, nº 1 da CRP: agride a presunção de inocência do arguido, e atinge a legalidade incriminatória, sujeitando a condenação não com base em factos provados, mas sim perante inferências efectuadas com base em outros factos.' Pela sua parte, o Ministério Público também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
'1º Tendo, no caso dos autos, o colectivo cumprido, em termos plenamente satisfatórios, o dever de fundamentação ou motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto que serviu de base à condenação - reconstruindo em termos substanciais, o 'iter' que conduziu à formação da convicção do tribunal e à consideração de certos factos como provados - indo nomeadamente além, como notou o próprio Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, do que lhe resultaria da jurisprudência dominante sobre o âmbito do dever de fundamentação da decisão de facto - é manifesto que se não fez a interpretação restritiva do nº2 do artigo 374º do Código de processo Penal, pelo que se não deverá conhecer do recurso.
2º A norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, ao consagrar o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador não ofende, conforme jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, qualquer preceito ou princípio constitucional.
3º A decisão recorrida não interpretou e aplicou a citada norma em termos de inferir o cometimento de um crime - detenção ilegal de arma - dos elemento típicos de outro crime - homicídio qualificado - já que a matéria que integra aquele tipo penal resultou da consideração e ponderação global das provas produzidas, cujos resultados foram interpretados em estrita consonância com as regras e máximas de experiência que necessariamente tem de presidir à formação da livre convicção do julgador.
4º Termos em que, por não ter sido feita no caso dos autos a interpretação daquela norma, tida por violadora da Lei Fundamental, não deverá identicamente conhecer-se do recurso.'
Tendo sido suscitada nas alegações do representante do Ministério Público a questão prévia do não conhecimento do recurso, foi o recorrente notificado para responder a tal questão prévia, tendo produzido a resposta de fls.1955 e 1956, no sentido de que, deve conhecer-se do recurso apresentado, indeferindo-se a mencionada questão prévia.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
3. - Importa apreciar a questão prévia suscitada pelo Ministério Público quanto aos dois fundamentos de recurso invocados pelo recorrente. As normas que vêm questionadas têm o seguinte teor. O artigo 374º do CPP estabelece os requisitos da sentença; depois de fixar no nº1 o conteúdo da sentença, no nº2 refere-se que 'ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para forma a convicção do tribunal'. No nº3, o preceito refere que a sentença termina com o dispositivo, indicando o respectivo conteúdo. Por outro lado, artigo 127º, sob a epigrafe 'Livre apreciação da prova' determina que 'salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.' Segundo as alegações do Ministério Público, a decisão recorrida não fez a interpretação restritiva do nº2 do artigo 374º do CPP que o recorrente considera inconstitucional, uma vez que cumpriu o dever de fundamentação ou motivação da decisão proferida sobre matéria de facto - até mesmo para além do que o STJ considera necessário - pelo que não deve conhecer-se do recurso, nesta parte. De igual modo, no que ao artigo 127º respeita, também a decisão recorrida não fez a interpretação do referido que o recorrente considera violadora da Constituição, pelo que, identicamente não deverá conhecer-se do recurso, por falta de um requisito de admissibilidade.
4. - Vejamos. No recurso para o STJ, o recorrente não só suscitou a nulidade da decisão por a mesma não integrar os factos provados e não provados na parte referente à fundamentação, por não explicitar os motivos de facto e de direito, e ainda por consignar, na parte referente ao enunciado da prova que serviu para fundar a decisão, factos relevantes que não integravam o conjunto dos factos dados como provados e não provados (artigo 374º, nº2 e 379º, alínea a), do CPP), mas suscitou também a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374º, nº2, do CPP, objecto do recurso. Segundo o recorrente, a norma do artigo 374º, nº2 do CPP será inconstitucional se interpretada como não exigindo que na fundamentação da sentença seja explicitado o processo lógico ou racional que forma a convicção do tribunal subjacente à descrição fáctica provada. Ora, nos termos legais atrás referidos, a fundamentação da sentença penal consta de uma primeira parte em que se faz a enumeração dos factos provados e dos factos que não foram considerados provados e de uma segunda parte integrada por uma exposição, o mais possível completa e concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Segundo Marques Ferreira (in 'Meios de Prova', Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 228 ss) 'estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência'. Assim, o tribunal , após a elencação dos factos provados e não provados, tem de alinhar as razões de facto e de direito que estão na base da convicção formada pelo Tribunal de que aquela versão dos acontecimentos é a correcta, indicando os factos que a fundamentam e enunciando os motivos por que não atende a provas de sentido contrário. Sendo este o sentido da norma do artigo 374º, nº2, do CPP, a decisão recorrida fez dela uma utilização violadora da Constituição, como pretende o recorrente, isto é, aplicou-a como não se exigindo nela que, na exposição de motivos de facto que fundamenta a sentença, seja explicitado o processo lógico que conduziu o tribunal à convicção subjacente á descrição fáctica provada? A resposta não pode deixar de ser negativa. Com efeito, a este respeito, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:
'(…) o douto acórdão recorrido mostra-se largamente fundamentado ao longo de fls. 1763 a 1789, donde consta a enumeração dos factos provados e não provados, seguindo-se uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com uma muito minuciosa indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, pelo que, manifestamente, não se mostra violado o disposto no artigo 374º, nº2, do Cód.Proc. Penal.' E, mais adiante, escreve-se ainda o seguinte:
'Outrossim, o recorrente ao insurgir-se contra a parte do acórdão recorrido que diz «consignar, na parte referente ao enunciado da prova que serviu para fundar a decisão, factos relevantes que não integram o catálogo dos dados como provados e como não provados», o que violaria o disposto no nº2 do artigo 374º do Cód. Proc. Penal, suscita uma questão que, na verdade, não existe: factos provados e os factos não provados são unicamente os descritos taxativamente no acórdão recorrido, deles se excluindo, forçosamente, os comentários ou apreciações genéricas e supérfluas, consignadas pelo Tribunal Colectivo a fls. 20, 21, 22 e
23 (do acórdão), aludidos a fls. 19022 e 1903 da douta motivação do recorrente, mas que são totalmente irrelevantes, apenas podendo lançar alguma luz sobre a formação da convicção do tribunal.' Acresce que o arguido, agora recorrente, somente foi condenado pela prática dos factos considerados provados, descritos a fls. 1763 a 1776 do acórdão recorrido, e nada mais.
'A questão suscitada pelo recorrente na 2ª parte da 2ª conclusão da sua motivação, constitui um exemplo paradigmático da perplexidade em que podem cair os arguidos recorrentes quando os juízes, nas suas decisões, enveredam pelo caminho escorregadio de comentar, com uma profusão desnecessária, a forma como, perante o Tribunal, foi produzida a prova, como sucedeu no caso vertente e se consignou a fls. 1780 a 1789, quando o certo é que, de harmonia com a jurisprudência firme e constante deste Supremo Tribunal, para ser dado cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº2, do Cód. Proc. Penal, não é obrigatória a indicação desenvolvida dos meios de prova, mas unicamente das fontes das provas, bastando a indicação das provas e não também a do conteúdo, ainda que resumido, dos depoimentos.' Resulta, assim, de forma clara, quer da sentença da 1ª instância, quer da decisão confirmatória do STJ, que o artigo 374º, nº 2, do CPP, não foi ali aplicado com a interpretação inconstitucional que o arguido sustenta. Qualquer referência a uma interpretação mais restritiva da referida norma feita pelo STJ, constitui mero 'obiter dictum', porquanto, na decisão da 1ª instância se fez uma detalhada análise crítica da prova produzida. Assim, vindo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para se conhecer do seu objecto têm de cumprir-se os seguintes requisitos: a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada durante o processo, a norma questionada tem de ser aplicada na decisão recorrida como seu fundamento normativo, com a interpretação considerada inconstitucional pelo recorrente. Sendo certo que o arguido e recorrente suscitou a questão de constitucionalidade no recurso para o STJ, portanto a tempo de este Tribunal dela poder conhecer, não é menos certo que no processo não se aplicou a norma do artigo 374º, nº2 do CPP com a interpretação inconstitucional que o arguido lhe atribui e, por isso não pode conhecer-se do recurso nesta parte.
5. - Vejamos agora a questão da interpretação da norma do artigo 127º do CPP. Segundo o recorrente, a decisão recorrida interpretou e aplicou tal preceito, com o sentido de que ele possibilita a presunção natural dos requisitos típicos de um crime a partir de outro crime. Vejamos. O Tribunal já apreciou a norma questionada e que se insere no titulo I
«Disposições gerais», do Livro III , «Das provas» do Código de Processo Penal, não tendo considerado a referida norma como violadora das garantias de defesa do arguido, enquanto consagra o princípio da apreciação da prova segundo a livre convicção do julgador assente nas regras da experiência. De facto, a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção da prova, isto é, não é admissível uma valoração arbitrária da prova: a livre convicção do julgador é «objectivável e motivável» : conjuga-se com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade, com a imediação e a publicidade da audiência (acórdão nº 464/97, in 'Diário da República', IIª Série, de 12 de Janeiro de 1998). O julgador, ao apreciar livremente a prova e ao procurar alcançar a verdade material dos factos, não pode deixar de observar as regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, susceptíveis de motivação e controlo. Assim, a apreciação da prova não pode ser uma actividade puramente subjectiva, antes deve ser juridicamente fundamentada, devendo concretizar-se 'numa valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão' (cf. Acórdão nº 320/97, ainda inédito). No caso em apreço, o recorrente considerou que a decisão recorrida tinha presumido que o arguido fora o detentor ilegítimo de arma proibida com base numa presunção natural dos requisitos legais típicos do crime de detenção de arma proibida, fazendo assim uma interpretação inconstitucional do artigo 127º do CPP. A este respeito, o STJ escreveu:
'Com efeito, é inquestionável conforme a matéria fáctica apurada, que o arguido, nas circunstâncias relatadas no acórdão recorrido (fls. 1769 a 1773), lançou a mão a uma pistola de calibre 7,65 mm, que trazia consigo', disparando três tiros contra a vítima, produzindo-lhe as gravíssimas lesões mencionadas a fls. 1770 a
1773, que foram a causa directa e necessária da sua morte. E, se na matéria de facto provada, além do mais que dela consta, reputou-se assente o seguinte:
'Sabia (o arguido) que lhe estava vedado o uso de arma daquele calibre, bem como de munições de calibre 7,65 mm Browning (.32ACP) que usou(…)'
'O arguido desfez-se da arma em local incerto (…)' Se o Tribunal Colectivo deu como provado que o arguido disparou contra a vítima tiros de pistola de calibre 7,65mm, que é uma arma proibida, causando-lhe a morte nas circunstâncias que atrás ficaram descritas, desfazendo-se, depois, da referida arma, não pode agora, seriamente, o recorrente vir sustentar que o tribunal 'a quo' julgou com base em presunções, já que a morte do infeliz Manuel Rosa, ocasionada por tiros de pistola disparados pelo arguido, é um facto assente com base na prova produzida em audiência, no seu conjunto.' Ora, sendo assim, é manifesto que a decisão recorrida não fez da norma do artigo
127º do CPP, a aplicação que o recorrente considera inconstitucional, de modo a possibilitar a presunção natural dos requisitos de um crime a partir de outro crime. Com efeito, nos autos não se presumiram os requisitos típicos do crime de detenção de arma proibida a partir de outro crime: se é certo que 'as presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência' (in Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio e Nora 'Manual de Processo Civil', 2ª Ed., pág.502), e que permitem que se estabeleçam factos desconhecidos a partir de outros conhecidos que com aqueles estão numa relação lógica necessária, no caso, como concluiu o STJ, os factos típicos integradores dos requisitos do crime de detenção de arma proibida ficaram provados e não foram presumidos, conforme resulta da transcrição acima feita. Assim sendo, não pode deixar de se reconhecer que o STJ não fez da norma do artigo 127º do CPP a aplicação inconstitucional que o recorrente refere e, não tendo sida aplicada a norma questionada com aquele sentido violador da Constituição, não se verifica um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Ser a norma questionada na referida interpretação um dos fundamentos normativos da decisão recorrida. Não estando verificados os requisitos de admissibilidade do recurso, também quanto à norma do artigo 127º, tal como quanto à norma do artigo 374º, nº 2, ambas do Código de Processo Penal, não pode conhecer-se do respectivo objecto. III - DECISÃO: Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça que se fixa em 8 UC’s. Lisboa, 23 de Setembro de 1998 Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa