Imprimir acórdão
Procº nº 203/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do 5º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrida, A..., S.A., concordando-se com a exposição lavrada pelo relator a fls. 51 e 52, que aqui se dá por integralmente reproduzida e à qual deu total anuência o recorrente, tendo em conta a jurisprudência uniforme seguida por este Tribunal desde os seus Acórdãos númeroa 760/95 e 761/95 (publicados na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não se julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma do despacho impugnado de harmonia com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1988.
Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messis Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 203/97.
2ª Secção.
1. Nos embargos deduzidos pela A..., S.A., à execução que, pelo Hospital de São José, lhe foi movida, bem como a F..., S.A., Companhia de Seguros Fidelidade e J..., execução essa que corre termos pelo 5º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, o respectivo Juiz, por despacho de 18 de Janeiro de 1966, julgou procedentes tais embargos.
Fê-lo por considerar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº
194/92, de 8 de Setembro, razão pelas quais não as aplicando, isso, no seu entendimento, redundava na circunstância de a execução se não suportar em título executivo.
Desse despacho recorreu o Ministério Público para este Tribunal, constituindo, assim, objecto do vertente recurso a questão de saber se são, ou não, contrários a normas ou princípios constantes da Lei Fundamental os normativos ínsitos naqueles artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º.
2. Ora, àcerca deste questão existe já uma abundantíssima jurisprudência deste Tribunal que, a partir dos Acórdãos números
760/95 e 761/95 (publicados na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), tem concluído que tais normativos não enfermam de vício de contrariedade com o Diploma Básico.
É essa jurisprudência que, uma vez mais, deve, in casu, ser acolhida, motivo pelo qual a questão a decidir é de perspectivar como simples e daí, ex vi do nº 1 do artº 78-ºA da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que se justifique a feitura da presente exposição na qual se propugna por se dever conceder provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do aludido nº 1 do artº 78º-A. Lisboa, 17 de Novembro de 1997.