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Processo nº 112/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: A. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção-2ª Subsecção), em que figuram como recorrente J. P. e como recorrida a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, elaborou o Relator, a fls. 150 e verso, a seguinte EXPOSIÇÃO:
'1. J. P., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção - 2ª Subsecção), de 21 de Outubro de 1997, que entendeu, tal como a primeira instância recorrida, que é acto preparatório e, consequentemente, insusceptível de impugnação contenciosa, a 'deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 20 de Setembro, de 1995, relativa à contagem prévia do tempo de serviço para efeitos de aposentação', fazendo interpretação e aplicação das 'normas dos artigos 25º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos e 34º, nº 2, do Estatuto da Aposentação' (as normas identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade).
2. Acontece que, com referência aquelas mesmas normas e no quadro da mesma matéria da 'contagem prévia do tempo de serviço para efeito de aposentação', já este Tribunal Constitucional decidiu, embora com o voto de vencido do Relator dos presentes autos, que não se verifica o vício de inconstitucionalidade que, na sua essência, é apontado pelo recorrente (acórdão nº 9/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 69, de 22 de Março de 1995).
3. Remetendo para os fundamentos daquele acórdão nº 9/95, tudo indica que será mantido o mesmo juízo de constitucionalidade das normas em causa, o que conduz a negar provimento ao presente recurso.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo
2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro'. B. Responderam àquela EXPOSIÇÃO o recorrente e a recorrida nos seguintes termos:
- para o recorrente não é a mesma a hipótese dos autos 'o caso do douto acórdão nº 9/95, por se ter decidido desde logo, desfavoravelmente, um pedido de 7-5-90 de contagem, não houve revogação de quaisquer actos anteriores, praticados na vigência de outro direito'. E desenvolve assim a sua argumentação:
'3. Aliás, o douto acórdão nº 9/95 interpreta como acto preparatório
(insusceptível de recurso contencioso) um pedido de contagem de 1990, decidido após todas as alterações introduzidas aos preceitos dos artigos 34º, nº 2, e
103º do EA pelo DL 214/83, de 25-2 - alterações que visaram precisamente acabar com os recursos hierárquicos impróprios - e depois, também, da entrada em vigor do artigo 25º da LPTA, isto é, foi decidido in toto na constância das novas redacções dadas ao EA e já na vigência da nova Lei de Processo.
4. Ora, no douto acórdão de 21-10-97 (STA), interpretou-se e aplicou-se a norma do artº. 34º, nº 2, do EA, sem que fosse notada «qualquer alteração substancial»... e por isso teria sido negado provimento. Porém, é certo que tanto a contagem prévia aludida no acórdão referido no número anterior, como a nossa, são preparatórias da resolução final, só que di-no-lo expressamente a redacção então em vigor do nº 1 do art. 103º do EA: «De quaisquer resoluções da Administração da Caixa, ainda que preparatórias, e com excepção da prevista no nº 2 do art. 97º, haverá recursos para o Ministro das Finanças».
5. Só no art. 103º do EA notamos o sentido e alcance da alteração substancial das contagens prévias e o porquê da subtracção no art. 34º, nº 2, da expressão:
«ou, em recurso, pelo Ministro das Finanças».
6. Assim sendo, foi a nova redacção dada pelo já referido DL 214/83 ao art.,
103º do EA que trouxe a inovação de só haver recurso contencioso das resoluções definitivas e executórias da Caixa e não foi o art. 25º, nº 1, da LPTA, que, embora diga o mesmo, passou a ser aplicado só a partir de 1-10-85.
7. Sendo isto assim, à data do acto preparatório de 1982, se este fosse desfavorável como o douto acórdão nº 9/95, o ora recorrente tinha a possibilidade de impugnação prevista na redacção, então vigente, do art. 103º do EA, o que assim não acontece no caso do douto acórdão nº 9/95.
8. E se tinha no momento do acto revogado ao seu dispor o mecanismo legal especialmente aplicável a actos preparatórios, então não conseguimos entender a razão para se lhe ter aplicado o artigo 25º, nº 1, da LPTA, que, além de não estar então em vigor e ser lei nova, regulamenta tão somente os actos definitivos e executórios. Por isso, fica diminuída a possibilidade de recurso.
9. Não pode haver dúvidas que à contagem prévia destes autos foi aplicada a redacção original da norma do art. 34º, nº 2, do EA, por a mesma se ter efectuado em 1982 e, por isso mesmo, aquela contagem prévia, por força do princípio da aplicação da lei no tempo, está ligada ao preceito do art. 103º do EA vigente à mesma data. E seria deveras injusto que todas as contagens prévias
(desfavoráveis) anteriores à nova regulamentação tivessem tido então garantias de recurso mais favoráveis do que a constante dos presentes autos, só pelo facto de ser revogada 13 anos depois, na sequência de um lapso da ora recorrida, para o qual o recorrente não contribuiu, e que desde já tira todo o proveito.
10. Ou seja, a contagem do recorrente pertencia a um todo constituído por todas as contagens efectuadas na vigência do regime anterior: favoráveis e desfavoráveis. Pertenceu ao 1º grupo de 1982 a 1995. A partir de 1995 foi incorporado no 2º grupo, isto é, passou a ter uma decisão desfavorável. Com esta decisão, no 2º grupo criaram-se mais 2 subgrupos, a saber: 1) as contagens que foram desfavoráveis desde logo no âmbito do regime anterior - que tinham garantidos recursos administrativos e contenciosos; e 2) as contagens que, por a revogação ter sucedido no regime agora em vigor, como é o caso do recorrente, são insusceptíveis de recurso (um administrativo do recorrente foi transformado em exposição)'. o para a recorrida deverá - e só - 'manter-se o mesmo juízo de constitucionalidade das normas em causa'. Vistos os autos, cumpre decidir. C. Havendo apenas que aderir aos fundamentos do citado acórdão nº 9/95, que não são abalados pela resposta do recorrente, pois, encontrando-se ele ao serviço, sempre poderá impugnar a contagem de tempo de serviço que a Caixa considerar quando pedir a aposentação, mantendo-se assim a mesma ideia da 'última palavra da Administração'. Deste modo, vinga o mesmo juízo de constitucionalidade das normas em causa e a conclusão a tirar levará a que se negue provimento ao presente recurso, o que não é acompanhado pelo Relator dos presentes autos, que entende dever sustentar o mesmo voto de vencido que juntou àquele acórdão nº
9/95. D. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 2/12/98 Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza Bravo Serra Messias Bento Luis Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa