Imprimir acórdão
Processo nº 637/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: A- Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa (1º Juízo), em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A. A., proferiu o Relator a seguinte EXPOSIÇÃO, que, por comodidade, se transcreve:
'1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa (1º Juízo), de 2 de Setembro de
1997, na parte em que se ‘recusa a aplicação do art 4, nº 1, alínea e) do DL nº
887/96, de 29/12 e do artº 6, nº 1, alínea e), do DL nº 519-C/ /79, de 29/12, por violação dos artºs 58, nº 3, 17 e 18, todos da Constituição da República Portuguesa, na versão de 1976, e artºs 17, 18 e 57, nº 3, na versão de 1982’ (‘O recurso é interposto nos termos das disposições conjugadas dos artºs 70, nº 1, alínea a); 72, nº 1, alínea a) e nº 3 e 78, nº 4, todos da Lei nº 28/82, de
15/11, o qual deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo’ - invoca ainda o recorrente).
2. Naquele ponto veio a sentença recorrida ao encontro do acórdão - citando-o - do Tribunal Constitucional nº 966/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 26, de 31 de Janeiro de 1997, que decidiu ‘julgar inconstitucional a norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na sua versão originária’, com o fundamento de que ela
‘padece de inconstitucionalidade material, por violar, conjugadamente, o disposto nos artigos 56º, nºs 3 e 4, 17º e 18º, nº 2, da Constituição’ (‘Tal norma limita ou restringe um direito fundamental de modo desnecessário, inadequado e desproporcional à defesa de outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados’ - é a afirmação essencial do acórdão, tendo ainda dois juízes conselheiros que o subscreveram aditado outro fundamento de inconstitucionalidade, o da constitucionalidade orgânica, ‘ante o disposto nos artigos 167º, alínea c), 58º, nºs 3 e 4, e 17º da Constituição, na sua versão originária, visto que está inserida num decreto-lei aprovado pelo Governo, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição (versão originária), no exercício de competência legislativa alegadamente própria’).
3. É igualmente meu entendimento que deve seguir-se aquele juízo de inconstitucionalidade, com um ou até os dois fundamentos invocados no citado acórdão nº 966/96, e para eles remeto, não vendo razão para manifestas divergência de tal julgamento (julgamento que abarca a norma do artigo 4º, nº 1, e), do Decreto-Lei nº 887/86, de 29 de Dezembro, tal como vem identificada na sentença recorrida, mas rigorosamente é a norma do artigo 4º, nº 1, e), do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 1º daquele Decreto-Lei nº 887/76, que cronologicamente antecedeu a norma do Decreto-Lei nº 519-C1/79, ambas com o mesmo teor e até a mesma redacção, sendo que este último diploma expressamente revogou aqueles Decretos-Leis nºs
164-A/76 e 887/76 - artigo 45º, nº 3). Assim, sendo simples a questão a resolver, há apenas que negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo
2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro'. B- Respondeu àquela EXPOSIÇÃO apenas o Ministério Público, pugnando desenvolvidamente pelo juízo de inconstitucionalidade das normas em causa, qualquer que seja a perspectiva jurídico-constitucional da questão controvertida, e aditando na resposta a seguinte conclusão:
'1º A norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79
- bem como a que constava precedentemente do artigo 4º, nº 1, alínea e) do Decreto-Lei nº 887/96 - é inconstitucional por violação do disposto nos artigos
56º, nºs 3 e 4, 17º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
2º Ainda que assim, porventura, se não entenda - por se considerar que tal norma apenas delimitou negativamente o âmbito 'natural' do direito à negociação colectiva, não revestindo natureza restritiva ou limitativa de tal direito fundamental dos trabalhadores - sempre padeceria de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da confiança, a sua interpretação que se traduzisse em facultar às entidades patronais que se obrigaram, em estipulação acessória introduzida numa convenção colectiva, à realização de certos benefícios complementares de previdência no confronto dos seus trabalhadores, a possibilidade de se desvincularem unilateralmente de tal compromisso, de natureza estritamente obrigacional e não conexionado com os efeitos típicos das convenções colectivas de trabalho.
3º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida'. C- Inscrito o processo em tabela de julgamento, sem vistos, foram, todavia, solicitados estes na sessão de julgamento (artigo 78º-A, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e em conjugação com o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), cumprindo agora decidir. D- Acontece que, entretanto, quando corriam os vistos, este Tribunal Constitucional, em sessão Plenária, decidiu no acórdão nº 517/98, publicado no Diário da República, nº 260, de 10 de Novembro de 1998:
'(a) não julgar inconstitucional a norma constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com fundamento em violação dos artigos 56º, nºs 3 e 4, 17º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa;
(b) julgar inconstitucional a mesma norma, com fundamento em violação da alínea c) do artigo 167º - conjugado com os artigos 58º, nº 3, e 17º - da Constituição da República Portuguesa (versão originária)' Há, assim, que aplicar a jurisprudência desse acórdão (tal como se fez depois nos acórdãos nºs 520/98 e 521/98), remetendo para os seus fundamentos, e incluindo nos juízos a que chegou o acórdão a norma nele identificada do artigo
4º, nº1, e) do Decreto-Lei nº 887/86, de 29 de Dezembro, que cronologicamente antecedeu a norma do Decreto-Lei nº 519C-1/79. Deste modo se confirmará, embora com diferentes fundamentos, a sentença recorrida. E- Termos em que, DECIDINDO: a. julga-se inconstitucional a norma constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e da norma da alínea e) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro com fundamento em violação da alínea c) do artigo 167º - conjugado com os artigos
58º, nº 3, e 17º - da Constituição da República Portuguesa (versão originária); b) consequentemente, nega-se provimento ao recurso, assim se confirmando a sentença recorrida, embora com diferentes fundamentos. Lisboa, 15.12.98 Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Beleza Luis Nunes de Almeida