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Processo nº 801/01 Plenário Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. Em 20 de Dezembro de 2001, A, cabeça da lista dos candidatos do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia do Sobral – Carregal do Sal, recorreu para o Tribunal Constitucional 'da decisão da comissão de apuramento geral relativamente à citada freguesia (...), pelo facto de não ter sido considerado o protesto por mim então formalizado e anexo à acta da respectiva mesa eleitoral. Facto:
– Os eleitores Nº ..., B... Nº..., C... Nº ..., D... Nº ..., E... Nº ..., F... Nº ..., G... Nº ..., H... Nº ..., I... Nº ..., J... Não constavam dos últimos cadernos eleitorais da freguesia e não possuem nem nunca possuíram bilhete de identidade com o averbamento de naturalidade e residência em Sobral – Carregal do Sal, situação que contraria a Lei 13/99 de 22 de Março, do recenseamento eleitoral'. Indicou cinco testemunhas, a terminar.
2. Após solicitação ao Tribunal Judicial de Santa Comba Dão para que fossem indicados quais os outros partidos concorrentes à mesma eleição, foi notificado para se pronunciar, nos termos previstos no nº 3 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, o mandatário do Partido Social Democrata, K.... Não tendo o recorrente apresentado nenhum meio de prova além das referidas testemunhas, foi solicitado ao Governador Civil de Viseu o envio urgente das actas das operações de apuramento local e geral, bem como dos cadernos eleitorais dos eleitores recenseados na Freguesia de Sobral.
3. Em 21 de Dezembro de 2001, o mandatário do Partido Social Democrata (cfr. certidão de fls. 13 e subestabelecimento de fls. 14, doc. 1) veio responder:
– que o protesto apresentado pelo recorrente perante a mesa eleitoral se traduziu em sustentar 'que dois eleitores, respectivamente, J... e G..., votaram sem que estivessem devidamente recenseados, dado que a morada do Bilhete de Identidade não seria coincidente com a morada do recenseamento', protesto a que a Assembleia de Apuramento Geral, por unanimidade, negou provimento (cfr. cópia do protesto, doc. 2, de fls. 15 e 16); ora esses dois eleitores estão recenseados desde 2 de Outubro de 2001 na referida freguesia, onde aliás residiam à data do recenseamento, constando 'do caderno eleitoral que atempadamente foi impresso e suportado pela base de dados do STAPE, e presente à mesa eleitoral' (cfr. cópia dos verbetes de inscrição no recenseamento na freguesia de Sobral de J... e G..., docs. 3 e 4);
– que outra eleitora, L..., 'aludida no protesto à mesa, a que agora não é feita qualquer referência' se encontrava devidamente recenseada, pois que 'transitou da situação de provisória para a situação de efectiva, conforme participação do STAPE' (cfr. cópias do verbete de inscrição no recenseamento na freguesia de Sobral e do respectivo aditamento, docs. 5-A e 5-B); e que 'só por mero lapso de manuseamento informático, aquando da entrega ao Partido Socialista de um exemplar do caderno eleitoral, não foi possível detectar que a eleitora em causa não constava do mesmo, tanto mais que a Junta de Freguesia/Comissão Recenseadora já tinha sido alertada para esse facto, no período de exposição do caderno
(...)';
– que B... e C... se encontram recenseados desde 7 de Maio de 2001 na freguesia de Sobral, que dos seus bilhetes de identidade consta que lá residem e que agora
– e nomeadamente no dia da eleição – se encontram em França (cfr. cópia dos verbetes de inscrição, docs. 6 e 7);
– que D... e E... estão igualmente recenseados no Sobral desde 7 de Maio de
2001, e que do seu bilhete de identidade consta que residem nessa freguesia, o que corresponde à realidade (cfr. cópia dos verbetes de inscrição, docs. 8 e 9);
– que F... está recenseada no Sobral desde 17 de Setembro de 2001 e que lá reside, como aliás consta do respectivo bilhete de identidade (cfr. cópia do verbete de inscrição, doc. 10);
– que H... está recenseado no Sobral desde 7 de Maio de 2001 e que igualmente aí reside, como também consta do seu bilhete de identidade (cfr. cópia do verbete de inscrição, doc. 11);
– que I... está recenseada no Sobral desde 15 de Outubro de 2001, é filha de J... e de G..., cuja residência se situa no Sobral, e se encontrava em Lisboa no dia das eleições (cfr. cópia do verbete de inscrição, doc. 12);
– que uma outra eleitora, M..., está recenseada no Sobral e tem no seu bilhete de identidade 'a morada de Sobral' embora não lá resida nem nunca tenha residido
(cfr. cópia do verbete de inscrição, doc. 13). Juntou, para além dos documentos a que se fez referência, cópia de '3 folhas do caderno presente nas eleições dos órgãos autárquicos, no passado dia 16 de Dezembro de 2001 – docs. 14, 15 e 16)'.
4. Tendo sido enviadas ao Tribunal Constitucional por telecópia, quer a petição de recurso, quer a resposta, deram posteriormente entrada, respectivamente, em
21 e em 26 de Dezembro, documentos originais. Do que respeita à petição de recurso consta a indicação – ausente da telecópia – de que se junta 'cópia dos cadernos eleitorais' e do bilhete de identidade do respectivo signatário. Não sendo, porém, manifestamente o original do documento enviado por telecópia, o Tribunal Constitucional não o pode considerar. Em 21 de Dezembro de 2001 deram entrada fotocópias autenticadas das actas
(incompletas, tendo sido solicitadas e posteriormente enviadas as folhas em falta) e do caderno eleitoral.
5. Destes elementos, para o que agora releva, consta o protesto que o recorrente havia formulado perante a mesa eleitoral, com o seguinte conteúdo: 'Votaram duas pessoas (eleitores) que são J... e G..., que não estão devidamente recenseadas porque o bilhete de identidade não coincide com a morada do recenseamento. Nos cadernos eleitorais que o Presidente da Comissão Recenseadora entregou ao mandatário do Partido Socialista datado de 26 de Novembro de 2001, a eleitora L... se encontrava nesses referidos cadernos e no dia das eleições essa referida eleitora já se encontrava'. A assembleia de apuramento local considerou-se incompetente para se pronunciar sobre o protesto, porque entendeu, como consta da respectiva acta, que o seu objecto 'extravasa as competências desta mesa, já que não diz respeito ao acto eleitoral em si próprio. Remetemos a decisão para as autoridades competentes'. A assembleia de apuramento geral, como igualmente se pode ler na acta correspondente, deliberou por unanimidade negar-lhe provimento, nos seguintes termos:
'Previamente a qualquer análise, a Senhora Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, deixou à consideração dos presentes, o protesto à Mesa, que é do seguinte teor:
(...) A Senhora Presidente deu o seu entendimento sobre a primeira questão, propondo que, se os eleitores constavam do caderno eleitoral, nada havia que pudesse obstar a que os mesmos votassem. Relativamente à segunda parte do protesto, foi verificado que o encerramento do caderno processou-se depois da data de entrega de um exemplar do mesmo ao Partido Socialista, pelo que todos os eleitores que entretanto perfizeram dezoito anos, automaticamente passaram de provisórios a efectivos. Em face do exposto, propôs que ao protesto não fosse dado provimento o que veio a ser decidido por unanimidade'.
É desta deliberação que é interposto o presente recurso.
6. A 27 de Dezembro de 2001, deu entrada no Tribunal Constitucional um requerimento no qual o recorrente, afirmando vir 'fazer os seguintes aditamentos', pretende ampliar o objecto do recurso. Com efeito, vem acrescentar, em primeiro lugar, a questão que suscitara, no protesto apresentado perante a mesa eleitoral, quanto à eleitora L...; e, em segundo lugar, os nomes de mais três eleitores, não indicados na petição de recurso, relativamente aos quais ocorreria a mesma divergência entre a freguesia de recenseamento e a freguesia indicada no bilhete de identidade como seu local de residência. Não é, porém, possível, nestes recursos, ampliar o respectivo objecto, desde logo porque só admitem um articulado de cada interveniente, como claramente resulta do disposto no nº 4 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
7. Cumpre então decidir. E a verdade é que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, desde logo por ter sido interposto fora de prazo. Com efeito, segundo o disposto no artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, o recurso para o Tribunal Constitucional tem de ser interposto no dia seguinte àquele em que tiver sido afixado o edital contendo os resultados do apuramento geral. Ora, conforme informação do Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, solicitada pelo Tribunal e constante de telecópia constante dos autos, os referidos editais foram afixados 'imediatamente a seguir ao termo da reunião da Assembleia de Apuramento Geral, isto é, pelas 18 horas do dia 18 de Dezembro de
2001'. O recurso é, pois, extemporâneo. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 28 de Dezembro de 2001 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa