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Proc. nº 792/97
1ª Secção Rel.: Consº Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - O Tribunal Constitucional, nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que são recorrente a Sociedade S..., Lda., com sede em Almada, e recorrida a Fazenda Pública, lavrou o acórdão nº 367/98, de 13 de Maio último, da sua 1ª Secção, no qual decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por aquela sociedade, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dos acórdãos daquele Supremo Tribunal de 21 de Maio e 15 de Outubro de 1997. No primeiro destes arestos, negou-se provimento ao recurso da decisão de 5 de Novembro de 1992, do Tribunal Tributário da 1ª Instância de Setúbal, que julgou improcedente por não provada a impugnação judicial feita pela ora recorrente à contribuição industrial referente ao ano de 1982 que lhe foi liquidada; no segundo, indeferiu-se um pedido de esclarecimento levado a efeito na oportunidade. O mencionado acórdão nº 367/98 entendeu, na sequência de exposição preliminar lavrada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, que, no essencial, perfilhou, não ser possível conhecer do objecto do recurso por inverificação de pressupostos necessários de admissibilidade do mesmo: a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, nos termos consagrados jurisprudencialmente, como então se frisou, não se verificando situação excepcional ou anómala que, revestindo novidade, tornasse legítima uma suscitação tardia. E, a este respeito, observou-se, nomeadamente, não ser esse o caso da norma do
§3º, aditado ao artigo 54º do Código da Contribuição Industrial, pelo Decreto-Lei nº 137/81, de 29 de Maio, uma vez que já a 1ª Instância aplicara essa norma.
2. - Ora, não tem cabimento vir aos autos, no requerimento agora apresentado, discutir a razoabilidade do assim decidido quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, argumentando que aquela norma não poderia ser observada, sob pena de aplicação retroactiva, como tal não sendo razoável suscitar a questão de inconstitucionalidade anteriormente a ser sufragada a tese de retroactividade, o que só no Supremo terá ocorrido. Na verdade, acerca deste ponto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se em sede de controlo dos pressupostos de admissibilidade do recurso, e só nesse âmbito, pelo que nada há a atender no que agora se expõe, e que, nomeadamente, não consubstancia obscuridade nem ambiguidade, susceptíveis de esclarecimento do acórdão [alínea a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82].
3. - Requere-se, ainda, a reforma do acórdão quanto a custas [alínea b) daquele nº 1], argumentando-se que, não se tendo pronunciado o mesmo quanto à alegada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 329-A/95, por se ter suscitado incidentalmente a questão em termos que se tiveram por não adequados, a ?relativa falta de complexidade? da questão justifica uma redução na fixação da taxa de justiça, nos termos do artigo 16º do Código das Custas Judiciais. O certo é que, no acórdão nº 367/98, condenou-se a recorrente em taxa de justiça que se fixou em oito unidades de conta, na aplicação de um critério que teve, naturalmente, em conta a natureza e a complexidade do processo, na realidade não circunscrito a esta última questão mas a todo o recurso de constitucionalidade interposto. Como é sabido, o regime das custas das reclamações das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional (cfr. os nºs. 3 e 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82) consta dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março. Não está, assim, o Tribunal sujeito aos critérios decorrentes das normas que, nas custas judiciais, operam reduções das taxas em relação proporcional com os valores fixados na respectiva tabela. Como tem sido entendido, a tabela a que o artigo 16º do Código das Custas Judiciais aludia não é aplicável a este Tribunal
(cfr., acórdãos nºs. 27/94, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994, 391/93, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 25º vol., págs., 605 e segs., e 26/98, ainda inédito. Cfr., hoje, o artigo 13º do Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro. Assim, sendo a taxa de justiça fixável entre o mínimo de 1 e o máximo de 80 unidades de conta (artigo 18º citado), de acordo com ?a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa?, e, considerando, por sua vez, que a tributação não teve em conta apenas ?questão incidental? mas sim todo o processado desenvolvido mercê da conduta da reclamante, afigura-se adequada e prudentemente arbitrada a graduação levada a efeito, que, de resto, se insere nos critérios jurisprudenciais utilizados. Não há, assim, motivo para censura.
4. - Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento, na sua totalidade. Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 10 unidades de conta. Lisboa, 29 de Setembro de 1998 Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Maria Helena Brito Luis Nunes de Almeida