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ProcACÓRDÃO Nº 556/98 Proc.º nº 811/96
2ª Secção Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1. A Herança indivisa aberta por óbito de MG..., representada pela cabeça de casal, intentou, no Tribunal do Círculo Judicial de Portalegre, acção de reivindicação contra M..., pedindo a condenação do Réu no reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre os móveis descritos em relação anexa à petição e a fazer entrega desses móveis à cabeça de casal, bem como a pagar-lhe indemnização, a liquidar em execução de sentença, relativa aos danos decorrentes da privação do uso e fruição da mobília. Em contestação, e além do mais, o Réu excepcionou a sua ilegitimidade, por se encontrar desacompanhado da sua mulher na acção. Por sentença de 23 de Julho de 1993, aquele tribunal, julgando que os móveis em causa eram pertença da Autora, condenou o Réu a entregar-lhe os mesmos, e a pagar-lhe, como indemnização, uma quantia a determinar em execução de sentença, relativa aos danos decorrentes da privação do uso e fruição dos móveis desde 30 de Setembro de 1991 e até efectiva entrega dos mesmos. Além do mais, deu aquela decisão como provados os seguintes factos: Por contrato escrito datado de 1 de Junho de 1976, assinado por MG... e pelo R., este tomou-lhe de arrendamento, pela renda mensal de 5.000$00 (cinco mil escudos), o rés-do-chão e oito dependências do 1º andar e quatro divisões das dependências do prédio urbano sito na Quinta do Cartaxo, em Castelo de Vide
(...)
(...) Desde 1 de Junho de 1976 que o R. vem utilizando os móveis referidos na alínea C) da especificação, (...)
2. Inconformado, veio o Réu interpor recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora. Junto com este recurso de apelação, subiram outros três recursos de agravo anteriormente interpostos pelo Réu do despacho saneador e dos despachos que decidiram as reclamações sobre a especificação e o questionário. Nas suas alegações, o recorrente entendeu, nomeadamente, e quanto ao primeiro agravo:
3 – A casa foi arrendada mobilada ao réu, pelo que o contrato alegado pela A. não é susceptível de denúncia (art. 68º, nº 2 do R.A.U.), nem tal denúncia foi feita validamente pois, ademais, apenas podia ser feita em acção de despejo. Por outro lado, a presente acção não seria meio próprio para a denúncia do contrato.
4 - A denúncia do contrato, se fosse permitida (mas não é), teria que ser feita também à mulher do réu. O réu é assim parte ilegítima, por desacompanhado do seu cônjuge na presente acção. E formulou as seguintes conclusões:
(...) A denúncia do contrato, se fosse permitida (mas não é), teria que ser feita também à mulher do réu. O réu é assim parte ilegítima, por desacompanhado do seu cônjuge na presente acção (artigo único da Lei nº 35/81, de 27 de Agosto).
Por acórdão de 6 de Outubro de 1994, a Relação negou provimento aos agravos e à apelação. Entendeu esse Tribunal, além do mais, que uma vez «que o réu não conseguiu provar que os móveis que detém e utiliza desde 1/6/76, estavam incluídos no contrato de arrendamento do imóvel, conforme alegou, não existe razão para recusar a restituição», e «não se tendo provado que o gozo dos móveis pelo réu se incluiam no contrato de arrendamento do imóvel, nem se tendo provado que o gozo dos móveis deriva de um contrato de aluguer, é manifesto não poder chamar-se à colação o disposto nos artigos 1107º do C. Civil e 68º nº 2 do R.A.U., conforme pretende o apelante». No tocante, concretamente, ao primeiro agravo do recorrente, entendeu-se naquele aresto: A acção proposta pela A. é de reivindicação e não de despejo, sendo que não põe em causa directa ou indirectamente a morada de família. Os bens móveis indicados encontram-se na detenção do réu, a quem foram entregues para fruição, sendo que este os utiliza desde 1/6/76. Não se trata de acção de despejo e assim, a acção não tinha que ser proposta contra marido e mulher, sendo que a acção de reivindicação só tem de ser proposta contra o possuidor ou detentor das coisas(...)
3. Novamente inconformado, o recorrente interpôs novo recurso, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, abrangendo também «a decisão dos agravos constante do douto acórdão recorrido». Nas suas alegações, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo
único da Lei nº 35/81, de 27 de Agosto, tendo formulado as seguintes conclusões: Qualquer que seja a causa – aluguer, arrendamento de casa mobilada, ou outra – por que os móveis, que constituem todo o recheio da casa, estão na detenção do R. e a ser utilizados por este e sua mulher, na sua casa de residência, há quase
20 anos, a acção de reivindicação que, nestes termos, visa a cessação do gozo de todo o mobiliário da casa, tem por objecto directa ou indirectamente a casa de morada de família e nela a mulher do R. deve ser ouvida. Não tendo assim entendido, o douto acórdão recorrido aplicou erradamente o disposto no artigo
único da Lei nº 35/81, de 27 de Agosto que, se consentisse o sentido com que foi aplicado, violaria o disposto no art. 65º, conjugado com o art. 20º, da Constituição. Por acórdão de 27 de Fevereiro de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, entendendo, quanto àquela questão de inconstitucionalidade, o seguinte: Mas é evidente que o pedido feito nesta acção não põe em causa, directa ou indirectamente, a casa de morada de família, como evidente é que o alcance atribuído ao texto acabado de transcrever [artigo único da Lei nº 35/81, de 27 de Agosto] pelo acórdão recorrido em nada contende com as normas dos artigos 20º e 65º da Constituição da República Portuguesa, não só porque não está em causa o direito à habitação como ainda porque este direito tem o Estado como sujeito passivo e não é susceptível de conferir, por si mesmo, para além do quadro das soluções legais, à pessoa residente no prédio um direito, judicialmente exercitável, de impedir que o senhorio faça terminar o contrato de arrendamento
(acs. do Trib. Const., de 1/4/92, in B.M.J. 416º, 158 e 166).
4. Após requerer o esclarecimento daquele aresto, o recorrente suscitou a nulidade do mesmo, «por omissão de pronúncia (...), contradição entre os fundamentos e as decisões (...), e falta de fundamentação (...); quando assim se não entendesse o douto acórdão aplicou e interpretou (naquelas decisões), as normas dos arts. 156º, nº 1 e 158º, nº 1 do CPC com um sentido que se fosse por elas consentido as colocaria em violação do disposto nos arts. 20º e 208º da Constituição». Ainda pendente aquela reclamação, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade das normas «constantes do artigo único da Lei 35/81, de 27 de Agosto, do nº 1 do art. 156º e do nº 1 do art. 158º, estes últimos ambos do CPC». Como normas constitucionais violadas apontou o artigo 20º da Constituição, considerando ainda, no tocante às duas normas indicadas do Código de Processo Civil, que a respectiva questão de inconstitucionalidade «não pode ser suscitada antes de proferido o acórdão recorrido pois foi neste que delas foi feita uma aplicação que se fosse por elas consentida as faria enfermar de violação do disposto nos arts. 20º e 208º da Constituição».
5. Por acórdão de 25 de Junho de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação por nulidades. Relativamente à questão da inconstitucionalidade dos artigos 156º e 158º do CPC, entendeu-se nesse aresto: Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (v., por todos, acs. do Trib. Constitucional de 27/4/88, no B.M.J. 374º, 275, e de 10/2/93, no B.M.J.
424º, 212) a questão de inconstitucionalidade tem de ser levantada antes da prolação da sentença, já que, em princípio, nesse momento, se esgota o poder jurisdicional do juiz, e, porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não é causa de nulidade da decisão judicial, entende-se que o pedido de reclamação de qualquer nulidade já não é, em princípio, meio idóneo e atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade, só assim não sendo quando o poder jurisdicional do juiz se não haja esgotado ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha da oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão. Como estas excepções se não verificam no caso presente, é de concluir que o recorrente já não pode, nesta fase, suscitar a inconstitucionalidade das referidas normas.
6. O recorrente veio, então, «reiterar o recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional», entendendo ser «pacífica a jurisprudência constitucional no sentido de que a arguição pode ser posterior à decisão final quando é nesta que a norma é aplicada pela primeira vez no processo com um sentido que sendo por ela admitido a fere de inconstitucionalidade». Por despacho de 24 de Setembro de 1996, a fls. 404-405 vº, o relator no Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de constitucionalidade interposto quanto à norma constante do artigo único da Lei nº 35/81, de 27 de Agosto, e ordenou a autuação como reclamação para o Tribunal Constitucional dos requerimentos do recorrente relativos ao recurso pretendido quanto às normas dos artigos 156º, nº
1 e 158º, nº 1, do CPC. O recorrente apresentou então novo requerimento, requerendo que recaísse acórdão sobre aquele despacho do relator, por entender que a sua posição processual corria «o sério risco de não apreciação dessa reclamação» ordenada pelo relator, pois que o recorrente não reclamara ainda para o Tribunal Constitucional, e
«quer a sua reclamação de fls. 376 – 387 quer o requerimento de fls. 389 – 394 não são dirigidos ao Tribunal Constitucional, não são reclamação contra a não admissão de recurso», entendendo ainda que apenas daquele despacho de fls. 404 –
405 vº do relator caberia reclamação para a Conferência, só depois havendo lugar a reclamação para o Tribunal Constitucional, no caso de a conferência não admitir o recurso relativo às normas dos artigos 156º, nº 1 e 158º, nº 1, do CPC. Por despacho de 16 de Outubro de 1996, a fls. 411-411 vº, o relator entendeu que a conferência já se havia pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade em causa, no sentido de a mesma ter sido extemporaneamente suscitada, «o que não pode deixar de significar que a mesma decidiu ser inadmissível o recurso relativo à inconstitucionalidade desses preceitos para o Tribunal Constitucional», motivo pelo qual «o levar de novo o processo à conferência para admitir ou não o recurso [...] seria repetir o que já se fez», assim indeferindo aquele requerimento.
7. Recebidos os autos neste Tribunal, o relator ordenou, por despacho de 4 de Dezembro de 1996, que ficassem os mesmos a aguardar a decisão que viesse a ser
«proferida no processo nº 781/96, respeitante a reclamação por não admissão do recurso de constitucionalidade atinente às normas dos artigos 156º e 158º do CPC». Pelo seu acórdão nº 204/97, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto daquela reclamação, considerando que o recorrente, «parte com legitimidade para recorrer (nos termos do artigo 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional) não apresentou qualquer reclamação para o Tribunal Constitucional». O recorrente arguiu então ainda a nulidade desse acórdão, por entender que o mesmo se deveria ter pronunciado sobre a «denegação do direito constitucional fundamental à tutela jurisdicional», o que foi indeferido pelo Acórdão nº
416/97. Tendo o recorrente, entretanto, requerido nos presentes autos a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, foi esta pretensão indeferida por despacho do relator de 15 de Julho de 1997, «porquanto o douto despacho de fls.
411/411 vº transitou em julgado», ordenando-se o prosseguimento dos autos para alegações, no tocante ao recurso de constitucionalidade quanto à norma do artigo
único da Lei nº 35/81, de 27 de Agosto.
8. O recorrente veio, então, a concluir as suas alegações pela forma seguinte:
1ª A acção de reivindicação dos móveis que constituem todo o recheio da casa de morada de família, e que são utilizados, sem qualquer título apurado, pelo casal há mais de 21 anos, deve ser intentada contra ambos os cônjuges. A norma do artigo único da Lei nº 35/81, de 27 de Agosto consagra, perante a sua previsão, um direito fundamental do cônjuge de acesso aos tribunais garantido pelo art.
20º da Constituição.
2ª Ambos os cônjuges têm o direito de defender, para o exercício do qual deverão ser chamados, o direito de habitação e a casa de morada da família, em caso de acção de reivindicação dos móveis que constituem o recheio dessa casa. A norma do artigo único da Lei nº 35/81, de 27 de Agosto, ao permitir a interpretação e aplicação diferentes, que dela foram feitas, viola o disposto nos arts. 20º, 65º e 67º da Constituição.
3ª Ao ter interpretado e aplicado aquela norma com o sentido de que ela não confere, nas circunstâncias da presente acção de reivindicação, à mulher do R. legitimidade para intervir na causa em termos de litisconsórcio necessário passivo, o douto acórdão recorrido aplicou aquela disposição legal com uma interpretação que se fosse por ela consentida a atingiria de inconstitucionalidade.
4ª Nas circunstâncias apresentadas na presente acção de reivindicação a mulher do R. deve necessariamente ser também R., ser chamada a intervir no lado passivo da acção, violando a norma em causa o art. 20º da Constituição se puder ser interpretada e aplicada no sentido de que, nas circunstâncias apuradas na acção,
é nesta dispensada a mulher do R. que virá, como se vê, a sofrer com os efeitos da decisão da acção – violação da tutela da família e da habitação consagrada na Constituição e do disposto nos arts. 65º e 67º desta.
9. Corridos os vistos legais, o relator proferiu o seguinte despacho: O recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo único da Lei nº
35/81, de 27 de Agosto, quando interpretada no sentido de não abranger as acções que tenham por objecto a reivindicação dos móveis que constituem o recheio da casa de morada de família. A invocada inconstitucionalidade teria como efeito, segundo o recorrente, a sua ilegitimidade na acção a que se reportam os autos, por a mesma não ter sido intentada também contra o respectivo cônjuge. Acontece, porém, que não se encontra sequer provado pelas instâncias que o ora recorrente seja casado, facto indispensável para que se pudesse retirar qualquer efeito útil a um eventual julgamento de incons-titucionalidade da norma impugnada. Assim sendo, e porque o presente recurso carece de qualquer utilidade, já que a decisão que nele se viesse a proferir nunca se poderia vir a repercutir sobre a questão jurídica controvertida nos autos, entendo que dele se não deve tomar conhecimento. O recorrente, na sua resposta, juntou vários documentos, e concluiu pela forma seguinte:
16ª No que estritamente respeita à competência e à actuação do Tribunal Constitucional seria de lamentar que ele não apreciasse a questão constitucional colocada por motivo duma razão de direito probatório (isenta de questão constitucional) que só diz respeito ao tribunal comum. Quando é certo, e sabido pelo Tribunal Constitucional, que o réu é casado desde 1949. Nas reais circunstâncias existentes, a razão de ser do Tribunal Constitucional quanto à apreciação e garantia dos direitos fundamentais estaria assim posta em causa.
17ª O tribunal comum está vinculado pelo caso julgado às decisões que proferiu e a ele compete, nesta questão, retirar as devidas consequências. Esta questão, de direito probatório, não está colocada à apreciação do Venerando Tribunal Constitucional, pois o recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade
(arts. 71º, nº 1, 79º - C e 80º da Lei do Tribunal Constitucional).
18ª A excepção dilatória da legitimidade passiva é sanável (art. 494º, nº 2 do CPC) e do conhecimento oficioso (art. 495º). O juiz deve conhecer da excepção da ilegitimidade passiva no despacho saneador, salvo se o estado do processo impossibilitar esse conhecimento, devendo nesse caso justificar a sua abstenção
(art. 510º do CPC). O conhecimento da excepção feito pelo Juiz do tribunal do Círculo, pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo constituem caso julgado formal sobre o facto do casamento do recorrente.
19ª Não é por se ter uma certidão de casamento que necessariamente se é casado
(pode já não se ser), nem o registo passa de mera presunção. O direito deve considerar a probidade e a honra das partes ( e de quantos intervêm) nos presentes autos.
Requereu, ainda, por requerimento da mesma data, a intervenção do Plenário, «por entender que [a questão prévia suscitada] preenche situação prevista no nº 1 do art. 79º-A» da LTC. Por despacho de 16 de Junho de 1998, o Presidente do Tribunal Constitucional indeferiu o requerido. Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS
A resposta do recorrente não abala o despacho do relator.
Com efeito, o que está em causa não é a questão de saber ou determinar,
neste momento, se o recorrente é ou não casado, ou qual o meio de prova
necessário para tal efeito.
A questão prende-se, isso sim, com o facto de não se encontrar estabelecido
na matéria de facto provada, quer nas instâncias, quer no Supremo Tribunal
de Justiça, esse estado de casado do recorrente.
Ora, assim sendo, é manifesta a total falta de efeito útil de uma eventual
decisão a proferir nos presentes autos. Quer dizer, não se encontrando
provado nos autos o estado de casado do recorrente, qualquer decisão que se
venha a proferir no presente recurso de constitucionalidade não terá
quaisquer consequências na causa, não alterando o sentido da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade está também sujeito às regras
gerais do Código de Processo Civil que definem os pressupostos processuais,
nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos (cfr. artigo
69º da LTC).
Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade,
sempre que a decisão do mesmo seja insusceptível de produzir qualquer efeito
útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse
processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal, - cfr.,
nomeadamente, os Acórdãos nº 332/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional,
27º vol., pág. 1005 e segs.) e nº 343/94 (Diário da República, II Série, de
6 de Setembro de 1994) e, mais recentemente, os Acórdãos nº 477/97 e 227/98
(ambos inéditos).
Como se pode ler no último dos acórdãos citados, posto que no caso concreto
«o que quer que o Tribunal Constitucional decidisse no recurso de
constitucionalidade não alteraria nunca o sentido» da decisão recorrida, e
que «o recurso de constitucionalidade é um recurso instrumental, só fazendo
sentido dele conhecer quando a decisão que o resolve se pode projectar com
utilidade sobre a causa», manifesto é que dele se não deva conhecer quando
se não verifique qualquer efeito útil do mesmo sobre a causa.
III – DECISÃO
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Lisboa, 29 de Setembro de 1998- Luis Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Beleza Guilherme da Fonseca Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa