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Proc. n.º 758/97
1 ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: Por sentença de 6 de Dezembro de 1996, o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra indeferiu o pedido, formulado por M. A., de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra para consulta e passagem de documentos, por considerar que 'o direito reclamado, repetidamente, há muito que foi satisfeito, numa parte – acesso ao processo – e na parte em que ainda não o foi tal deve-se
à inacção da requerente.' Inconformada, interpôs esta recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por Acórdão de 23 de Abril de 1997, lhe negou provimento. Após lhe ter sido indeferida, por Acórdão do mesmo Tribunal, de 26 de Junho de
1997, a arguição de nulidade/pedido de reforma prevista(o) nas alíneas d) do n.º
1 do artigo 668º e a) do n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, veio a recorrente, em 17 de Julho de 1997, manifestar intenção de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, já fora do prazo legal, mas invocando a prorrogação conferida, mediante pagamento de multa, pelo artigo 145º do Código de Processo Civil e solicitando, ao mesmo tempo, a dispensa dessa multa. No Supremo Tribunal Administrativo, o Conselheiro-Relator proferiu despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, vindo a recorrente, em resposta entrada no Tribunal a quo em 8 de Agosto de 1997, fornecer as seguintes indicações, anteriormente omitidas: o as alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo das quais intentava o recurso; o as normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade queria ver apreciadas; e o as normas e princípios constitucionais tidos por violados. Em 25 de Setembro de 1997, o Conselheiro-Relator do Supremo Tribunal Administrativo proferiu despacho em que dispensou a recorrente do pagamento de custas por 'manifesta carência económica', julgou tempestiva a resposta ao despacho de aperfeiçoamento e indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional 'por não se verificar qualquer das situações previstas nas alíneas b), f) e g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.'
3. Deste despacho veio interposta a presente reclamação. Em vista do processo, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se pela improcedência da reclamação, por ser ininteligível a interposição de recurso ao abrigo (cumulativo) das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, requisito de admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 daquele normativo. Invocou, também, a não aplicação pela decisão recorrida das normas arguidas de inconstitucionais.
4. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos:
5. É certo que a invocação das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional em nada permitiria fundamentar a pretensão da ora reclamante. Quanto à alínea f), não foi recusada na decisão recorrida a aplicação de qualquer norma, nem se refere qualquer lei com valor reforçado (também não estando em causa diplomas regionais ou a violação do estatuto de uma região autónoma). Quanto à alínea g), não se vislumbra qual a norma que a decisão recorrida aplicou que tenha já sido declarada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Os recursos previstos nas alíneas f) e g) do referido artigo 70º nenhuma atinência têm com as questões apreciadas na decisão recorrida, nem com as normas para tal aí convocadas.
6. É igualmente certo que os requisitos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 70º se não encontram preenchidos. Constituem requisitos desse recurso de constitucionalidade a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo e o esgotamento de todos os recursos ordinários que no caso cabiam. Ora, por um lado, a decisão recorrida teve por fundamento um juízo de facto sobre a forma como foi cumprida, pela Câmara Municipal de Coimbra, a pretensão da recorrente, pelo que tal decisão escapa ao controlo das competências de sindicância da conformidade constitucional de normas, que foram atribuídas a este Tribunal. Por outro lado, qualquer que fosse a decisão por este Tribunal proferida sobre as normas que a reclamante queria ver apreciadas, não poderia tal decisão repercutir-se na do Tribunal a quo, justamente porque o fundamento da decisão deste não assentara numa qualquer (questionável) interpretação das normas em presença, mas na própria dissolução do problema, por remissão para anterior aplicação da norma. Assim, fosse por a interpretação das normas pretensamente inconstitucionais não ser o fundamento da decisão recorrida, fosse por a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade afastar, no caso, a relevância da pronúncia, sempre haveria de ter-
-se o recurso por manifestamente improcedente. Falhando logo o requisito do recurso que consiste na aplicação da norma em causa pelo tribunal recorrido, justifica-se o indeferimento da interposição do recurso, mesmo sem haver que discutir se, acaso, a questão da inconstitucionalidade das normas que se quer ver apreciadas foi suscitada durante o processo. III. Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta. Lisboa,2 de Julho de 1998 Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Maria Helena Brito Alberto Tavares da Costa Luis Nunes de Almeida