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Processo n.º 245/12
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 9 de fevereiro de 2012 daquele Tribunal, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Em 9 de dezembro de 2011, o ora reclamante foi notificado, por via postal registada, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que havia rejeitado o recurso que interpusera de sentença condenatória.
Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento enviado através de telecópia no dia 11 de janeiro de 2012 (fls. 6).
3. Não tendo pago a multa devida pela prática de tal ato processual no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo legal (artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), o então recorrente foi notificado pela secretaria para proceder ao pagamento da mesma, nos termos do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (fl. 7 e s.).
Em 9 de fevereiro de 2012, como a multa não foi paga (fl. 9), o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o despacho em que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, louvando-se no seguinte:
«De acordo com o disposto no art. 75º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento Processo do Tribunal Constitucional), o prazo para interposição de recurso é de 10 dias.
No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 07-12-2011, e em 09-12-2011 foi enviada a respetiva notificação, por via postal registada, ao mandatário do ora recorrente (cf. fls. 112 e 114).
Nos termos do disposto no art. 113º, n.º 2, do CPP, quando efetuada por via postal registada, a notificação presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio.
Quanto à questão de saber se só o terceiro dia tem de ser útil ou deverá ser o terceiro de três dias úteis, não há unanimidade na jurisprudência.
(…)
Reconhecendo-se a pertinência dos argumentos expandidos por ambos os entendimentos em presença, porque se nos afigura que, em matéria de admissibilidade do recurso, se deverá optar por aquele que se apresente como mais favorável ao recorrente, iremos seguir a orientação que considera que o art. 113.º, n.º 2, do CPP se refere ao terceiro de três dias úteis.
Assim, remetida a notificação via postal registado no dia 09-12-2011 (6.ª feira), presume-se efetuada a notificação do ilustre mandatário do ora recorrente no dia 14-12-2011 (4.ª feira).
Os 10 dias do prazo de interposição de recurso, contados segundo a regra da continuidade plasmada no n.º 1 do artigo 144.º do CPC, completaram-se em 06-01-2012 (6.ª feira).
Até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 06-01-2012, ou seja, até ao dia 11-01-2012 (4.ª feira), ainda podia o recorrente apresentar o recurso, observado que fosse o pagamento da multa previsto no art. 145º nº 5 do CPC.
Verifica-se que o recurso foi enviado, via fax, para a secretaria deste Tribunal no dia 11-01-2012 (cf. fls. 116), ou seja, no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo para interposição de recurso, e que, notificado para proceder ao pagamento da multa devida pela prática do ato fora de prazo, nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, o recorrente não procedeu à sua liquidação.
Porque o recurso foi interposto poro além do prazo legalmente previsto para o efeito, sem que o recorrente tenha procedido ao pagamento da multa devida pela sua apresentação tardia, o mesmo não pode ser admitido.
Pelo exposto, por extemporaneidade, nos termos dos mencionados preceitos e ainda do art. 76º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15-11, não se admite o recurso interposto».
4. Na sequência de requerimento do ora reclamante, foi determinada a emissão de nova guia para pagamento da multa prevista no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, por despacho de 23 de fevereiro de 2012 (fls. 15 e s., 18 e 19 e s.).
5. Em requerimento com data de entrada em 2 de março de 2012, o ora reclamante requereu junto do Tribunal da Relação de Lisboa a dispensa do pagamento da multa ou, subsidiariamente, a redução do respetivo montante (fl. 21).
Na mesma data, reclamou para este Tribunal do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«É certo que o Recurso em questão foi interposto no dia 11 de janeiro de 2012;
e que, nessa data, o prazo ‘normal’ de dez dias já tinha sido excedido até ao terceiro dia útil seguinte.
Todavia - e ao contrário do mui doutamente expendido no mui, douto despacho ora reclamado -, o certo é que o reclamante não foi (e, mesmo na presente data, AINDA não foi!) notificado nos termos e para os efeitos do citado nº 6 do artº 145º do CPC; acrescendo até, por sinal, que foi entretanto requerida a dispensa, ou redução do montante, desse eventualmente devido pagamento, conforme cópia que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido».
6. Decorrido o prazo previsto na segunda guia de pagamento da multa, sem que o recorrente tivesse procedido ao respetivo pagamento (fl. 26), foi proferido despacho de indeferimento do pedido de dispensa ou de redução da multa processual e decidida a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com fundamento em extemporaneidade, atento o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, da LTC e 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.
Reconhecendo que apresentou o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o reclamante sustenta que não foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, disposição legal que faz depender a validade do ato processual do pagamento de uma multa, quando seja praticado além do prazo legalmente estatuído.
É manifesta a falta de razão do reclamante.
Quando a multa devida nos termos do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil não for paga no prazo aí estipulado, a secretaria notifica o interessado para pagar a multa prevista no n.º 6 do mesmo artigo.
Resulta dos presentes autos que, notificado para o efeito, a multa não foi paga (fl. 25 e s.). Como a validade da apresentação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade estava dependente do pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, é de concluir que o reclamante praticou aquele ato processual fora do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Impondo-se, por isso, a confirmação da decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 9 de maio de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.