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Procº nº 561/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e que que figuram, como recorrentes, C..., S.A., e S..., Limitada, e, como recorrido, o Secretário de Estado dos Recursos Naturais, concordando-se, no essencial, com a exposição de fls. 286 a 289, lavrada pelo relator, que aqui se dá por reproduzida e que a «pronúncia» das recorrentes, na
óptica deste Tribunal, não abala, estando em causa a questão da compatibilidade ou não compatibilidade com a Constituição da norma que se contém na alínea d) do artº 103º da Lei de Processo nos Tribunal Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, tendo em conta as razões carreadas aos Acórdãos deste Tribunal números 202/90, 447/93 e 249/94 (publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 20 de Janeiro de 1991, 23 de Abril de 1994 e 27 de Agosto de 1994) e 95/95 (ainda inédito), não se julgando tal norma inconstitucional, nega-se provimento ao vertente recurso, condenando-se as recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em unidades de conta.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 561/97.
2ª Secção.
1. Tendo C..., S.A., e S..., Limitada, deduzido incidente de suspensão de eficácia do Despacho nº 16/96, cuja autoria atribuiram ao Secretário de Estado dos Recursos Naturais, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28 de Janeiro de 1997, indeferiu o solicitado pedido de supensão.
Em síntese, aquele Alto Tribunal, para alcançar a sua decisão, defendeu que o despacho cuja eficácia se pretendia vir a ser suspensa fora, na realidade, proferido pelo Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo em 9 de Agosto de 1996, e que o despacho «homologatório» proferido pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais em 12 dos mesmos mês e ano não substituiu nem nada acrescentou àquele, razão pela qual o mesmo tinha de ser considerado como detendo carácter definitivo e executório 'ou, numa linguagem harmónica com a do art.º 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa', era, 'por si, lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos das requerentes'. E daí arrancou para a conclusão segundo a qual o despacho do referido membro do Governo não era susceptível de recurso contencioso, motivo pelo qual se não verificava, in casu, a existência do requisito constante da alínea c) do nº 1 do artº 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Do indicado aresto recorreram as peticionantes do incidente para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, tendo, na alegação que desde logo produziram, sustentado a inconstitucionalidade do disposto na alínea a) do artº 103º da L.P.T.A.
O Conselheiro Relator, por despacho de 6 de Maio de
1997, não admitiu o recurso intentado interpor, o que fez estribado naquela disposição legal.
Desse despacho recorreram as requerentes do pedido de suspensão de eficácia para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da
'inconstitucionalidade da norma do artigo 103º, alínea d) da L.P.T.A.' e dizendo que essa questão 'foi suscitada pelo requerente nos autos, nas alegações de recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo'.
Por despacho de 25 de Junho de 1997, prolatado pelo Conselheiro Relator, foi o recurso admitido.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo (cfr. artº
76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) não vincula este Tribunal, e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, efectua-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Na realidade, verifica-se que as ora recorrentes, muito embora, quando formularam a sua pretensão de, perante o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, censurar o acórdão de 28 de Janeiro de 1997, tivessem questionado a conformidade constitucional da norma que essa censura vedava, o que é certo é que do despacho lavrado pelo Conselheiro Relator que, implicitamente, teve essa norma como não violadora da Lei Fundamental, não deduziram qualquer forma de impugnação por forma a obterem uma decisão imputável
àquele Supremo.
E essa dedução era-lhes imposta.
Efectivamente, estatuindo o artigo 280º da Constituição e o artº 70º da Lei nº 28/82 os casos em que, para o Tribunal Constituicional, cabe recurso das decisões dos tribunais, mister é que os actos a impugnar sejam, de facto, decisões dos tribunais.
Ora, tratando-se de um tribunal colegial, como é o caso dos tribunais superiores, as respectivas decisões, para que como tal tenham de ser consideradas para efeitos de inpugnação perante este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, hão-de ser tomadas por um colégio de juízes.
O que, no caso vertente, não ocorreu.
Daí que as recorrentes devessem ter reclamado para a conferência do despacho do Conselheiro Relator que lhes não admitiu o recurso desejado interpor para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, só da decisão por ela tomada, se fosse confirmativa daquele despacho, podendo então recorrer para este Tribunal.
Porque não foi essa a via seguida pelas ora recorrentes, entende-se não dever o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso. Lisboa, 7 de Novembro de 1997.