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Processo nº 544/98 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): J. J. Recorrido(s): Ministério Público
I. Relatório:
1. Interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
20 de Janeiro de 1998, para apreciação da constitucionalidade do artigo 410º, nº
2, do Código de Processo Penal, proferiu o relator em 27 de Maio de 1998, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nºs 1 e 2, daquela Lei, decisão sumária, a negar provimento ao recurso.
O recorrente, notificado de tal decisão por carta de 28 de Maio de
1998, veio, em 2 de Junho seguinte, requerer que se conhecesse do objecto do recurso.
O relator, em 9 de Junho de 1998, proferiu despacho, dizendo que nada tinha a ordenar quanto ao requerido, uma vez que, pedindo o recorrente que se conhecesse do objecto do recurso, tal tinha já sido decidido, ao negar-se provimento ao recurso.
2. Vem, agora, o recorrente, em 18 de Junho de 1998, 'reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, requerendo que sobre a decisão de fls. [refere-se à decisão sumária] recaia acórdão'.
Começa o recorrente por dizer que 'a oportunidade facultada pela parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional lhe foi vedada ao contrário do que prescreve tal norma, cujo teor é o seguinte: '[...] o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer [...] e manda ouvir cada uma das partes por cinco dias'. Diz, depois, que, com o despacho de 9 de Junho de 1998, ficou o recorrente ciente 'de lhe ter sido vedado o direito de apresentar a sua defesa e esclarecer que o seu recurso não se reconduz a uma apreciação ampla das normas em questão, mas, ao invés, que a análise de inconstitucionalidade das mesmas estava devidamente segmentada, sendo neste caso, salvo melhor opinião, susceptível de decisão diversa da adoptada nos acórdãos referidos'. E termina, afirmando que a mencionada decisão sumária
'prejudicou nitidamente o recorrente dado tal perspectiva se afigurar determinante para uma configuração diversa do problema, mais correcta, e, consequentemente, susceptível de influenciar a decisão final'.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. O recorrente, conquanto o não diga explicitamente, parece invocar uma irregularidade processual, que consistiria no facto de o relator o não ter mandado ouvir sobre o seu parecer de não conhecimento do recurso. Para tanto, arrima-se ele ao disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção anterior à Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Só que, presentemente, quando a questão a decidir for uma questão simples, 'designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal', a lei não prevê que o relator faça 'uma sucinta exposição escrita do seu parecer' e que sobre ela mande 'ouvir cada uma das partes por cinco dias'. Prevê, isso sim, que profira 'decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal' (cf. artigo 78º-A, nº 1, na redacção introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
Desta decisão sumária do relator pode o recorrente reclamar para a conferência, no prazo de 10 dias (cf. artigo 153º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º, conjugado com o artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
Significa isto que, da decisão sumária do relator, não cabia a reclamação a que se refere o artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, que, na Lei do Tribunal Constitucional, tem correspondência no artigo 78º-B, nº
2. Cabia, isso sim, a reclamação prevista no mencionado artigo 78º-A, nº 3.
5. Considerando, porém, que a reclamação apresentada o foi ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, fica-se, no entanto, sem se saber, exactamente, qual a pretensão do recorrente, pois que ele requer tão-só que recaia um acórdão sobre a decisão sumária do relator. Suposto que o intuito do recorrente é impugnar a dita decisão sumária perante a conferência, pretendendo que esta a revogue, a verdade é que não pode conhecer-se de um tal pedido.
Na verdade, tendo a decisão sumária sido notificada por carta de 28 de Maio, o prazo de 10 dias para dela reclamar para a conferência achava-se, há muito já, esgotado, quando, em 18 de Junho de 1998, o recorrente apresentou a presente reclamação.
O prazo para reclamar da decisão sumária conta-se, de facto, da notificação dessa decisão, e não da data em que ao recorrente foi notificado o despacho de 9 de Junho de 1998: desde logo, porque - contrariamente ao que parece querer sugerir o ora reclamante - esse despacho não é uma decisão aclaratória, como bem decorre do que atrás se disse.
Não pode, pois, atenta a sua extemporaneidade, conhecer-se da reclamação apresentada.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). não conhecer da reclamação apresentada;
(b). condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta. Lisboa, 2 de Julho de 1998 Messis Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida