Imprimir acórdão
Proc. nº 166/98
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. J... notificado do Acórdão deste Tribunal nº 486/98 veio pedir a aclaração do mesmo no que se refere à matéria articulada quanto à inconstitucionalidade dos relatos de conversas informais, diligências externas e depoimentos escritos, que serviram de fundamento para formar a convicção do tribunal a quo, por entender que o referido acórdão assentou numa premissa errada para retirar a conclusão que retirou, pois que os mesmos meios de prova ao invés de terem sido banidos da valoração do Tribunal, foram objecto de uma valoração que vai contra aos princípios consignados na Constituição.
2. Dada vista ao Ministério Público, veio este responder ao pedido de aclaração nos termos que seguem.
'1º. É manifesto que o douto acórdão proferido nestes autos não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade que careça de esclarecimento.
2º. Na verdade, tal decisão, no segmento ora questionado, limitou-se a referir que o acórdão proferido pelo STJ havia concluído que os meios de prova em causa não tinham tido peso relevante ou significativo na formação da convicção do Tribunal.
3º. Sendo evidente que o pedido de aclaração não é meio processualmente adequado para pôr em crise tal conclusão - limitando-se, aliás, o ora reclamante a pretender por em causa a bondade de tal conclusão do STJ, naturalmente acolhida
- como não poderia deixar de sê-lo - no acórdão proferido por este Tribunal Constitucional.
4º. Termos em que, por nada haver manifestamente que aclarar, deverá ser julgado improcedente o pedido de esclarecimento deduzido.'
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o requerido.
3. A parte do acórdão do Tribunal Constitucional nº 486/98 cuja aclaração é requerida consta de fls. 9, 2º parágrafo, linhas 9 e seguintes. Aí se disse:
'Ora, o acórdão recorrido entendeu que os depoimentos cuja licitude o recorrente questionava não serviram de fundamento à decisão da primeira instância. Ao invés, disse que nada permite inculcar que «os depoimentos, declarações reduzidas a escrito, informações de serviço e relatos de diligências externas feitas pelos senhores agentes policiais» tenham tido qualquer relevo'.
É, fundamentalmente, o sentido desta última expressão '...nada permite inculcar que (...) tenham tido qualquer relevo', que o requerente pretende ver esclarecido, por entender que resulta de uma deficiente interpretação da decisão recorrida. Vejamos então. Em primeiro lugar deve evidenciar-se - como, aliás, resulta inequívoco do próprio teor do acórdão aclarando - que o argumento cuja aclaração é solicitada
é ex abundantis, no sentido de que surge no contexto da discussão de uma hipótese - a de o recurso ter sido interposto ao abrigo da al. g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional - que não obstante ser abordada pelo acórdão aclarando não é - como se diz no próprio acórdão - a que efectivamente se julga nos autos. De facto, o recurso foi interposto não ao abrigo da al. g), mas da alínea b) do nº 1 do mencionado art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Do carácter ex abundantis do argumento decorre, necessariamente, que ainda que se aceitasse - como pretende o recorrente - que o mesmo não pode proceder na medida em que parte de uma premissa errada, tal conclusão em nada afectaria o sentido do decidido naquela parte do acórdão aclarando: a impossibilidade de conhecer do objecto do recurso na parte em que se pretende a apreciação da constitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 129º do Código de Processo Penal. Contudo, sempre se esclarece que - como não poderia deixar de ser - naquela parte do acórdão aclarando apenas se pretendeu remeter para o conteúdo do que havia sido decidido pelo acórdão recorrido. Assim, a expressão 'nada permite inculcar que (...) tenham tido qualquer relevo' - utilizada no acórdão cuja aclaração se requer - deve ser interpretada no mesmo sentido da expressão 'não podendo presumir-se que tivessem um peso relevante ou significativo na formação da convicção do Tribunal' - utilizada no acórdão recorrido -. Esse sentido - que ambas as expressões admitem - é o de que a decisão da 1ª instância não dependeu - no sentido de que sempre seria a mesma - dos elementos de prova cuja impossibilidade de valoração é suscitada pelo arguido.
4. Em consequência decide-se conceder provimento ao pedido e esclarecer, nos termos expostos, o teor do acórdão aclarando. Lisboa, 29 de Julho de 1998 José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Beleza Messias Bento Luis Nunes de Almeida